Decreto 26/2004
de 30 de Setembro
A Assembleia de Compartes dos Baldios de As Nelas, da freguesia de Cepões, concelho de Viseu, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 13,20 ha, integrada no perímetro florestal de São Salvador, o qual foi constituído pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de Novembro de 1941.
A parcela de terreno situa-se junto à povoação de As Nelas, freguesia de Cepões, concelho de Viseu, destinando-se a área em questão à consolidação e expansão urbanas, conforme deliberações da Assembleia de Compartes dos Baldios de As Nelas, tomadas a 30 de Janeiro de 2000 e 19 de Abril de 2003.
O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor da Junta de Freguesia de Cepões, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.
A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultadas a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Viseu, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetido pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, uma parcela de terreno com a área de 13,20 ha, a qual está integrada no perímetro florestal de São Salvador, localizada junto à povoação de As Nelas, freguesia de Cepões, concelho de Viseu, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior destina-se à consolidação e expansão urbanas.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de quatro anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal de São Salvador e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)