Decreto 25/2004
de 30 de Setembro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área total de 20,80 ha pertencente ao denominado "Pinhal da Gândara de Portomar» e integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, o qual foi constituído por Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920.
O terreno é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à execução de um projecto de intervenção no Pinhal da Gândara de Portomar, o que se traduz numa ocupação do espaço por diferentes infra-estruturas com diferentes usos.
As infra-estruturas a construir são uma central de compostagem, que ocupa uma área de 2,60 ha, uma zona de parque desportivo, que ocupa uma área de 9,70 ha, uma zona verde tampão, que ocupa uma área de 2 ha, uma zona de parques de lazer e recreio, que ocupa uma área de 1,50 ha, e uma área para bolsa de terrenos aptos para construção, que ocupa 5 ha.
As áreas em questão deixarão de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV do artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultadas a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, a área total de 20,80 ha pertencente ao Pinhal da Gândara de Portomar e que está integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A área total de 20,80 ha é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à execução de um projecto de intervenção no Pinhal da Gândara de Portomar, o qual se traduz numa ocupação do espaço por diferentes infra-estruturas com diferentes usos, constituída pelas seguintes parcelas: 2,60 ha destinados à central de compostagem (parcela n.º 1), 9,70 ha destinados a uma zona de parque desportivo (parcela n.º 2), 2 ha destinados a uma zona verde tampão (parcela n.º 3), 1,50 ha destinados a uma zona de parques de lazer e recreio (parcela n.º 4) e 5 ha destinados a terrenos aptos para construção (parcela n.º 5).
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, e como tal submetida ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)