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Resolução do Conselho de Ministros 135/2004, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera os limites do sítio da serra da Gardunha (PTCON0028)incluído na lista nacional de sítios, por forma a englobar uma maior área relevante para a conservação da espécie floral Asphodelus bento-rainhae P. Silva.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004
A espécie da flora Asphodelus bento-rainhae P. Silva, da conservação prioritária a nível europeu integra o anexo II da Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e de fauna e flora selvagens, sendo reconhecida como de interesse comunitário, pelo que se exige para a sua conservação a designação de zonas especiais de conservação. A salvaguarda desta espécie acarreta uma especial responsabilidade para o Estado Português, dado que o único local de ocorrência desta espécie, a nível global, está situado em território nacional.

No processo de aferição do cumprimento da mencionada Directiva n.º 92/43/CEE , a Comissão Europeia classificou como "moderadamente insuficiente» a representatividade da Asphodeleus bento-rainhae na lista nacional de sítios, pelo que o Estado Português deve alterar esta situação através do alargamento do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, de forma a englobar uma maior percentagem de área relevante para a conservação desta espécie em sítios classificados.

Acresce que, no âmbito do Projecto LIFE 98 NAT/P/5229: "Asphodelus bento-rainhae - Medidas de conservação e gestão», a Associação de Defesa e Desenvolvimento da Gardunha adquiriu e arrendou terrenos de especial importância para a conservação da espécie em causa, que parcialmente se encontram no exterior dos limites actuais do sítio e que importa, por isso, incluir no regime de ordenamento e gestão do sítio. Para que a sua aquisição seja comparticipada financeiramente pelo fundo LIFE é igualmente essencial a sua integração plena na área do sítio.

O desenvolvimento de estudos no sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, com a consequente aquisição de conhecimento adicional relevante, permitiu introduzir os ajustamentos necessários de forma a ser assegurada a coerência técnica dos limites em questão e a ser alcançado um mais rigoroso cumprimento dos critérios fixados na Directiva Comunitária n.º 92/43/CEE .

Foi assim elaborada uma proposta de alteração aos limites do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, para a qual foram consultadas a Câmara Municipal do Fundão e a Associação de Defesa e Desenvolvimento da Gardunha, que se entende reunir as condições para aprovação.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alteração aos limites do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, incluído na lista nacional de sítios (1.ª fase), que constitui o anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

2 - A identificação cartográfica da alteração aos limites mencionados no n.º 1 constitui o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - A cartografia à escala de 1:100000 da nova delimitação do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha encontra-se depositada e disponível para consulta no Instituto da Conservação da Natureza e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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