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Decreto-lei 242/86, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria no aquartelamento de São Bernardo, da cidade de Portalegre, um centro de instrução de praças da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/86
de 20 de Agosto
Considerando a necessidade de centralizar a instrução ministrada aos cursos de formação de praças da Guarda Nacional Republicana (GNR);

Considerando que o actual centro de instrução da Guarda Nacional Republicana não possui infra-estruturas que permitam tal centralização e que, face aos custos financeiros envolvidos, o futuro centro de instrução, a construir em Alcochete, só a médio prazo terá existência funcional;

Considerando que o Exército cedeu, a título precário, à Guarda Nacional Republicana o aquartelamento de São Bernardo, sediado na cidade de Portalegre:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no aquartelamento de São Bernardo, da cidade de Portalegre, um centro de instrução de praças da Guarda Nacional Republicana.

2 - Ao centro de instrução é atribuída a missão de ministrar cursos de formação de praças.

Art. 2.º O centro de instrução de praças tem, em pessoal, a constituição constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O centro de instrução de praças é colocado, para todos os efeitos, na dependência do Batalhão n.º 3 da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 242/86
Centro de instrução de praças - Portalegre
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177018.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    "Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação"

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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