Protocolo 11/2000. - Protocolo de cooperação para o transporte de produtos derivados do petróleo. - Considerando que ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) compete a prevenção de riscos colectivos inerentes a situações de acidentes graves, catástrofes ou calamidades, de origem natural ou tecnológica, mitigar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram;
Considerando que o SNPC deve manter em funcionamento permanente um centro de operações, com vista a encaminhar os pedidos de apoio formulados, garantindo a mobilização e o empenho atempado de meios humanos e materiais em situação de emergência;
Tendo em conta que se pretende assegurar o desenvolvimento e consolidação do sistema de protecção civil, garantindo uma melhor coordenação de esforços na condução das operações de emergência e a existência de uma colaboração mais estreita entre o sistema de protecção civil e entidades exteriores ao mesmo;
Considerando a natureza específica do transporte de produtos derivados do petróleo, nomeadamente líquidos e gasosos, de que impendem e sobressaem perigos para a vida humana, infra-estruturas e o ambiente;
Tendo em conta que a APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas reúne as seguintes empresas petrolíferas: AGIP, BP, CEPSA, ESSO, PETROGAL, REPSOL, SHELL e TOTAL, que:
São responsáveis pelo abastecimento de uma parte significativa das necessidades energéticas primárias do País, em derivados do petróleo;
Consideram como áreas privilegiadas do relacionamento entre as suas actividades e a sociedade envolvente a protecção das pessoas, da sua saúde, dos bens e do ambiente;
Têm definido e desenvolvido medidas de segurança das suas operações e das operações das empresas que lhes prestam serviços, nomeadamente no transporte de combustíveis líquidos, gasosos, produtos químicos e betumes a granel ou embalados, as quais constituem exemplos de "boa prática";
Defendem ser indispensável o reforço de uma efectiva cooperação entre as empresas petrolíferas e as autoridades oficiais no âmbito da segurança rodoviária;
Têm a disponibilidade e o interesse de uniformizar boas práticas comuns, para a indústria petrolífera, na gestão de potenciais riscos no transporte rodoviário;
o SNPC e a APETRO, representados pelos seus presidentes, respectivamente Dr. António Manuel Marques Nunes e engenheiro Manuel Ferreira de Oliveira, manifestam e acordam em cooperar na salvaguarda dos cidadãos, das infra-estruturas e do ambiente, aprovando e celebrando o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Os técnicos do SNPC e os da APETRO constituirão uma comissão que reunirá, com regularidade, para definir metodologias em caso de acidente rodoviário e análise dos acidentes entretanto ocorridos.
Cláusula II
A APETRO veicula ao SNPC a informação relativa ao transporte e distribuição de combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, pertinente para a consecução dos objectivos de protecção civil.
Cláusula III
A APETRO, em caso de acidente, durante o transporte dos produtos, promove, através das suas associadas, aconselhamento técnico, vinte e quatro horas por dia, a partir das suas instalações e ou presta assistência com meios humanos e materiais, in loco.
A APETRO poderá delegar este serviço a empresa especializada, notificando o SNPC.
Cláusula IV
O SNPC, no cumprimento da sua missão e de acordo com as suas atribuições, desenvolve junto dos agentes de protecção civil, em caso de acidente com transporte de matérias perigosas, as seguintes acções:
Divulgar junto da população afectada as medidas de autoprotecção tidas por conveniente;
Disponibilizar e coordenar os meios humanos e técnicos adequados para a resposta à emergência;
Promover a evacuação da população da área afectada, se necessário.
Cláusula V
O SNPC notifica a APETRO, na forma que for definida na comissão referida na cláusula I, da ocorrência de acidentes logo que estes sejam reportados ao Centro de Situação daquele Serviço Nacional.
Cláusula VI
O SNPC viabiliza a credenciação dos técnicos da APETRO, na forma que for definida na comissão referida na cláusula I, que lhes permita aceder ao local do acidente.
Cláusula VII
O cumprimento e as aplicações específicas do presente protocolo são feitos por acordo entre as duas partes outorgantes e objecto de adendas ao mesmo, que dele farão parte integrante.
Cláusula VIII
É constituída uma comissão de gestão do protocolo, composta por três elementos de cada uma das partes, que reunirá uma vez por ano e extraordinariamente sempre que qualquer das partes o solicite.
Cláusula IX
O presente protocolo terá vigência ilimitada, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes outorgantes tomar a iniciativa de propor a respectiva actualização, correcção, alteração ou revogação.
1 de Março de 2000. - O Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, António Manuel Marques Nunes. - O Presidente da APETRO, Manuel Ferreira de Oliveira.
Homologo.
1 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo.