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Resolução da Assembleia da República 61/2004, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 61/2004
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

Artigo 2.º
Mesa
1 - A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois Secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois maiores grupo parlamentares.

2 - Nas reuniões plenárias da Comissão Permanente têm assento na mesa o Presidente e os Secretários.

3 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão.
4 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;
e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.
Artigo 3.º
Reuniões
A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas, salvo deliberação em contrário, e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.º
Ordem de trabalhos
1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares, e um período da ordem do dia.

2 - O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura do expediente e dos anúncios a que houver lugar, à produção de declarações políticas ou de intervenções do Governo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Regimento, bem como ao tratamento de assuntos de interesse político relevante.

3 - Cada declaração política tem a duração máxima de seis minutos.
4 - Havendo declarações políticas, o período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até vinte minutos.

5 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 5.º
Uso da palavra
No período da ordem do dia, o uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas em conferência de representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 6.º
Actas
1 - Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 - As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1.ª série.

Artigo 7.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 8.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.
Artigo 9.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela própria Comissão.

Aprovada em 2 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176745.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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