Decreto-Lei 56/88
de 26 de Fevereiro
Considerando que as Forças Armadas, para o cumprimento das suas missões, têm necessidade, por vezes, de manter pessoal deslocado por mais de 90 dias;
Considerando que o Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, com a redacção actual, não contempla a possibilidade de processamento de ajudas de custo para além do período acima referido:
Torna-se necessário, à semelhança do que já actualmente acontece relativamente às forças de segurança, regulamentar as deslocações que, pelo seu carácter excepcional, não se encontram contempladas na legislação existente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A norma 1.ª estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1.ª Se, relativamente ao serviço a que o militar pertencer, não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos de ajudas de custo, não poderá este abono ter lugar além do período de 90 dias seguidos de deslocação, salvo se o mesmo for autorizado, para casos excepcionais, ainda que sob a forma de nova diligência, mediante despacho fundamentado do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.