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Aviso 5333/2000, de 23 de Março

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Texto do documento

Aviso 5333/2000 (2.ª série). - Profilaxia da raiva/vacinação anti-rábica. - 1 - Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, o director-geral de Veterinária, por seu despacho de 18 de Janeiro de 2000, declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território continental para o ano 2000.

2 - Em consonância com o número anterior e de harmonia com o preceituado no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, deverão os donos ou detentores dos cães com 4 meses ou mais de idade, relativamente aos quais não se prove que tenham sido vacinados há menos de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados, devidamente açaimados, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos lugares públicos do costume ou fazê-los vacinar por médico veterinário da sua escolha.

3 - As vacinas anti-rábicas utilizadas terão de obedecer às características definidas no aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1984.

4 - As taxas a aplicar pelos serviços oficiais de vacinação anti-rábica, fixadas em conformidade com o artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 15 de Fevereiro, são, para o ano em curso, as seguintes:

a) Taxa N (normal) - 755$00 por cada cão vacinado contra a raiva nas datas marcadas nos editais e para os que atinjam posteriormente os 4 meses de idade, e, bem assim, para os que, por motivo justificado, não forem apresentados à vacinação nas datas próprias;

b) Taxa E (especial) - 1510$00 por cada cão vacinado contra a raiva fora das datas marcadas nos editais, com excepção dos casos justificados e referidos na alínea anterior.

Vacinação grátis - para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública, os que sirvam de guias a pessoas deficientes, os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas e os das autoridades militares, militarizadas e policiais sem assistência clínica privativa.

5 - Os preços dos impressos a seguir discriminados, fixados de harmonia com o artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 15 de Fevereiro, são para o ano 2000 os seguintes:

Cartão nacional de identificação - 50$00;

Selo de vacinação - 15$00;

Declaração de vacinação efectuada em regime liberal, blocos de 50 folhas em triplicado - 1600$00.

6 - As infracções ao disposto neste aviso serão punidas, nos termos do artigo 62.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, com coima igual ao dobro do estabelecido para a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica.

7 - Compete às direcções regionais de Agricultura, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso e, bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica a efectuar em cada concelho.

10 de Março de 2000. - O Director-Geral, Rui Marques Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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