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Regulamento 5/2004, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento Interno da Comissão da Liberdade Religiosa.

Texto do documento

Regulamento interno 5/2004. - Aos 7 dias do mês de Junho do ano 2004, a Comissão da Liberdade Religiosa, reunida em sessão plenária, no exercício da competência prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 308/2003, de 10 de Dezembro, aprovou como seu regulamento interno o conjunto das seguintes disposições:

CAPÍTULO I Composição Artigo 1.º Composição A Comissão da Liberdade Religiosa é composta pelo presidente e por 10 outros membros, designados, cada um, na forma prevista pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 308/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 2.º Presidente Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar externamente a Comissão;

b) Designar o vice-presidente, ouvidos os membros da comissão permanente;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

d) Fixar a ordem de trabalhos e providenciar pela sua prévia distribuição aos membros e demais interessados que hajam de participar nos trabalhos;

e) Estipular um período de antes da ordem do dia ou depois da ordem do dia;

f) Abrir, suspender e encerrar os trabalhos, cuidando que se observe a maioria do número legal de membros presentes e que se cumpram as formalidades preliminares;

g) Marcar e justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Conceder o uso da palavra aos membros da Comissão e, quando for caso disso, aos observadores e intervenientes referidos no artigo 8.º;

i) Orientar a discussão que precede as deliberações;

j) Admitir e submeter à apreciação e deliberação da Comissão as propostas de pareceres, moções, requerimentos e demais deliberações a tomar;

l) Nomear comissões ou grupos de trabalho e, dentro desses, um relator;

m) Superintender na redacção das actas;

n) Preparar e submeter à aprovação da Comissão o plano anual e os planos plurianuais de actividades;

o) Preparar e submeter à aprovação da Comissão o relatório anual de actividades até ao termo do 1.º trimestre do ano civil subsequente;

p) Transmitir ao Ministro da Justiça as situações que justifiquem, nos termos gerais, a substituição dos membros que renunciem ao mandato;

q) Exercer as demais tarefas e poderes que lhe forem delegados.

Artigo 3.º Vice-presidente O vice-presidente é designado pelo presidente, para um mandato anual, de entre os membros da Comissão, competindo-lhe:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Ocupar o cargo de presidente interino, em caso de vacatura;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e tarefas, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua;

d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo 4.º Mandato 1 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração legal de três anos, sem prejuízo de se manterem em funções até à sua substituição legal.

2 - O mandato pode ser objecto de renúncia por iniciativa do seu titular dirigida ao presidente da Comissão.

Artigo 5.º Direitos e deveres 1 - Deve cada um dos membros da Comissão, sem prejuízo dos demais deveres resultantes da lei, cumprir os deveres seguintes:

a) Estar presente às reuniões para que seja convocado;

b) Justificar as faltas às reuniões, por escrito e nos cinco dias posteriores à sua ocorrência;

c) Averiguar os factos e questões relativos às competências da Comissão que devam ser trazidos ao seu conhecimento;

d) Guardar sigilo sobre os assuntos que sejam de natureza confidencial por imperativo legal ou por deliberação da Comissão;

e) Participar nas comissões e grupos de trabalho constituídos e aceitar a incumbência de ser relator dos pareceres para que for nomeado.

2 - Assiste a cada um dos membros da Comissão, entre os demais previstos na lei, o direito a:

a) Consultar as actas das reuniões e demais elementos documentais necessários ao bom exercício das suas funções;

b) Inscrever na ordem do dia os assuntos que considere oportuno ver apreciados;

c) Apresentar propostas, moções e contributos para os pareceres e demais tomadas de posição a deliberar pela Comissão;

d) Apresentar declarações de voto e fazer uso da palavra para os demais fins legítimos;

e) Pedir prazo para examinar documentos que não tenham acompanhado a convocatória e que não possam ser examinados na reunião em curso, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo.

CAPÍTULO II Funcionamento da Comissão SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Convocação das reuniões 1 - As reuniões são convocadas com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros, expedida por carta com aviso de recepção ou por protocolo com a antecedência mínima de oito dias.

2 - No caso das reuniões extraordinárias, a convocatória deve ter lugar para um dos 15 dias posteriores, mas garantindo uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data fixada para a sessão.

3 - A ilegalidade resultante da infracção às disposições sobre convocação só se considera sanada quando todos os membros compareçam à reunião e não suscitem oposição a que tenha lugar.

4 - Os observadores e representantes do Governo que hajam de tomar parte nas reuniões, de acordo com o disposto no artigo 8.º, serão convocados nos mesmos termos, com ressalva da ordem do dia no que não respeitar estritamente aos motivos da sua comparência.

Artigo 7.º Ordem do dia e objecto da deliberação 1 - A ordem do dia de cada reunião é remetida a todos os membros, acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

2 - Deve incluir, para além dos assuntos a tratar obrigatoriamente, aqueles que, para esse fim e dentro das competências da Comissão, forem indicados por escrito pelos membros com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Nada pode ser deliberado que não conste da ordem do dia, a menos que a Comissão reconheça a urgência na deliberação por maioria de dois terços do número legal dos seus membros.

Artigo 8.º Representação de entidades externas 1 - Sempre que uma questão sob apreciação disser respeito a uma determinada igreja ou comunidade religiosa, o presidente convidará também um seu representante que participará nos trabalhos como observador e sem direito a voto.

2 - Os representantes de membros do Governo cuja comparência seja requerida pela Comissão tomarão parte nos trabalhos com o mesmo estatuto.

Artigo 9.º Presença da maioria do número legal de membros 1 - A Comissão só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião que tem a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo expedida nova convocatória.

3 - A reunião em segunda convocatória realizar-se-á com pelo menos três membros.

4 - Das reuniões não consumadas por falta de quórum é lavrada acta com registo das presenças e ausências dos membros, bem como com marcação das faltas não justificadas.

Artigo 10.º Uso da palavra 1 - No uso da palavra, os membros dirigem-se ao presidente, expondo sumariamente a finalidade da sua intervenção.

2 - O uso da palavra é concedido aos membros, sem prejuízo da ordem e disciplina dos trabalhos a assegurar pelo presidente, para:

a) Apreciarem e discutirem as propostas de deliberações;

b) Solicitarem informações;

c) Pedirem e prestarem esclarecimentos concisos e precisos;

d) Apresentarem-se requerimentos, sem prejuízo de o presidente poder solicitar a sua redução a escrito;

e) Exporem propostas;

f) Apresentarem protestos;

g) Defenderem a sua honra ou consideração;

h) Tratarem de assuntos de interesse para a Comissão, no período próprio;

i) Produzirem declarações de voto.

3 - Anunciado o período da votação, só é admitido o uso da palavra para apresentar requerimentos sobre o procedimento.

4 - Os observadores usam da palavra mediante autorização do presidente.

Artigo 11.º Votação e apuramento da maioria 1 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por escrutínio secreto, quando as deliberações importem apreciações qualitativas sobre pessoas;

c) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

2 - Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Devem ausentar-se do local da votação os membros que estejam ou se considerem impedidos e, bem assim, os observadores e os representantes do Governo convidados para a reunião.

4 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

5 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente pode exercer a prerrogativa do voto de qualidade; ou b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida, dando lugar a votação nominal na reunião imediatamente seguinte, caso subsista o empate.

6 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

7 - O presidente registará e tornará público, de imediato, o resultado apurado com a votação.

Artigo 12.º Actas 1 - De cada reunião é lavrada acta que contém:

a) A data e o local da reunião;

b) A indicação dos membros presentes e ausentes;

c) O relato dos assuntos apreciados;

d) O enunciado das deliberações tomadas;

e) A forma e o resultado das votações;

f) As declarações de voto e seus fundamentos;

g) O resumo do essencial que nela se tiver passado, e h) Menção ao facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - O teor das declarações previstas na alínea f), do número anterior apenas constará da acta quando tal seja expressamente requerido pelo membro, designadamente para se isentar da eventual responsabilidade pela deliberação, e quando se trate de parecer a transmitir a outra entidade.

3 - O teor das actas será dado a conhecer aos membros que tenham estado presentes, de modo a ser submetido a aprovação, no termo da reunião, em minuta, ou no início da reunião seguinte.

4 - A aprovação em minuta deve ser autorizada por consenso.

5 - As minutas ou as actas, consoante o caso, serão assinadas pelo presidente e por quem as lavrou.

SECÇÃO II Comissão em plenário Artigo 13.º Reunião 1 - A Comissão reúne-se ordinariamente em sessão plenária, na 1.ª quinzena de cada trimestre.

2 - Reúne-se extraordinariamente em sessão plenária por convocatória do presidente, por deliberação tomada em anterior reunião ou por iniciativa de um mínimo de cinco membros em efectividade de funções.

Artigo 14.º Competência 1 - Compete exclusivamente à reunião plenária da Comissão:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Conceder aprovação final aos pareceres propostos pela comissão permanente, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) Deliberar sobre os recursos interpostos dos actos do presidente e da comissão permanente;

d) Conceder aprovação final ao plano anual, aos planos plurianuais e ao relatório anual de actividades; e e) Deliberar sobre providências a adoptar em caso de violação ou atentado contra a liberdade religiosa ou de discriminação religiosa.

2 - As demais competências da Comissão não expressamente enunciadas são da competência do plenário, sem prejuízo da delegação de poderes na comissão permanente.

SECÇÃO III Comissão permanente Artigo 15.º Composição da comissão permanente 1 - A comissão permanente é constituída por seis membros:

a) O presidente;

b) Os dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa; e c) Os três membros designados pelo Ministro da Justiça, por indicação das igrejas e comunidades religiosas não católicas e pelas federações em que as mesmas se integram.

2 - O vice-presidente, nas circunstâncias previstas, substitui plenamente o presidente na comissão permanente, ainda que não integre a sua composição por direito próprio.

Artigo 16.º Reunião 1 - A comissão permanente reúne-se ordinariamente na primeira semana de cada mês.

2 - Reúne-se extraordinariamente por convocatória do presidente, por deliberação tomada em anterior reunião ou por iniciativa de um mínimo de três membros em efectividade de funções.

Artigo 17.º Competência Compete à comissão permanente:

a) Discutir na especialidade os pareceres, projectos de planos e de relatórios e propor a sua aprovação ao plenário;

b) Deliberar sobre assuntos de gestão corrente do funcionamento da Comissão;

c) Autorizar o presidente a celebrar acordos;

d) Aprovar a edição de publicações;

e) Deliberar a comparência de representantes do Governo nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e da segurança social e do trabalho, designados pelo respectivo ministro;

f) Aprovar, para efeitos de reembolso, as despesas efectuadas pelos membros da Comissão no exercício das suas funções; e g) Pronunciar-se sobre a nomeação do vice-presidente.

CAPÍTULO III Actividade Artigo 18.º Âmbito 1 - A Comissão pronuncia-se em parecer sobre:

a) Os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

b) A radicação no País de igrejas e comunidades religiosas;

c) A inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, simples ou por conversão, de igrejas ou comunidades religiosas, a pedido do órgão competente;

d) A composição da Comissão do Tempo de Emissão das confissões religiosas;

e) As demais questões previstas na lei.

2 - Compete ainda à Comissão:

a) Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas sob solicitação do Governo ou da Assembleia da República ou por sua própria iniciativa;

b) Colaborar com os serviços competentes na recolha e processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis, referentes a convicções pessoais ou de fé religiosa, bem como na publicação de relatórios de análise de dados disponíveis;

c) Organizar, promover e colaborar na realização por outras entidades de cursos, seminários, colóquios e conferências sobre direito e sociologia das religiões;

d) Promover e colaborar em debates e acções de formação com vista, nomeadamente, a combater a intolerância e a discriminação por motivos religiosos.

e) Trocar informação e cooperar com serviços e instituições nacionais, estrangeiros ou internacionais.

f) Celebrar acordos ou propor a celebração de contratos, visando a realização de trabalhos de investigação ou o apoio à sua realização.

g) Promover a edição de publicações;

h) Aprovar o orçamento anual e as contas do exercício.

Artigo 19.º Pareceres 1 - Os pareceres previstos no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), são obrigatórios, embora não vinculem o órgão competente na decisão final.

2 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões suscitadas na consulta.

3 - Todos os pareceres prolatados pela Comissão serão registados, numerados e depositados em arquivo próprio.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Apoio aos órgãos da Comissão A comissão conta com o apoio de técnico superior a designar pelo secretário-geral do Ministério da Justiça que assistirá o presidente e participará em todas as reuniões sem direito a voto.

Artigo 21.º Direito comum As disposições do presente regulamento cedem por desconformidade com norma de lei, em especial do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, de onde também se integram as suas lacunas.

Artigo 22.º Entrada em vigor O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial, ficando o texto original apenso à acta da reunião em que foi aprovado.

7 de Junho de 2004. - Pela Comissão, o Presidente, José Manuel

Menéres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/15/plain-176503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 308/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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