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Despacho Conjunto 573/2004, de 15 de Setembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho a fim de elaborar uma proposta de operacionalização do sistema de controlo da condicionalidade dos pagamentos directos da política agrícola comum (PAC), no que respeita aos requisitos legais de gestão em matéria ambiental.

Texto do documento

Despacho conjunto 573/2004. - A reforma intercalar da política agrícola comum, aprovada no decurso de 2003, reforçou substancialmente as preocupações de carácter ambiental, procurando contribuir para a promoção de uma agricultura mais sustentável.

Com efeito, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, consagra o princípio obrigatório da condicionalidade para acesso dos agricultores aos pagamentos directos, impondo o cumprimento de um conjunto de normas, nomeadamente as referidas no seu anexo III.

Assim, o respeito das cinco directivas no domínio do ambiente, Directivas n.os 79/409/CEE, de 2 de Abril, 80/68/CEE, de 17 de Dezembro, 86/278/CEE, de 12 de Junho, 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e 92/43/CEE, de 21 de Maio, todas expressamente referidas no citado anexo III, condiciona as ajudas dos pagamentos directos aos agricultores, já a partir de 2005.

A implementação a nível nacional de mecanismos que assegurem, por um lado, a compatibilidade do sistema actual de controlo das normas em causa com as regras do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e, por outro, a verificação do cumprimento efectivo das mesmas por parte dos beneficiários dos pagamentos directos exige uma articulação entre entidades dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Como tal, considera-se de toda a conveniência a criação de um grupo de trabalho que prepare uma proposta de implementação das novas regras da condicionalidade em matéria ambiental, englobando as medidas que se revelem necessárias ao cumprimento dos novos normativos comunitários, sejam elas de carácter legislativo, regulamentar ou procedimental.

A criação daquele grupo de trabalho, bem como as actividades a desenvolver pelo mesmo, revestem-se de carácter de urgência, uma vez que as regras da condicionalidade entram em vigor logo em Janeiro de 2005.

Assim, a fim de preparar uma proposta para a implementação das novas regras da política agrícola comum em matéria de condicionalidade na área ambiental, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho a fim de elaborar uma proposta de operacionalização do sistema de controlo da condicionalidade dos pagamentos directos da política agrícola comum (PAC), no que respeita aos requisitos legais de gestão em matéria ambiental, adiante designado por SCC-ambiente.

2 - A proposta de SCC-ambiente deverá incluir, nomeadamente:

a) Identificação das normas sujeitas a controlo;

b) Definição dos indicadores de controlo;

c) Autoridades competentes de controlo;

d) Articulação das entidades envolvidas, procedimentos e prazos;

e) Propostas legislativas ou regulamentares.

3 - O grupo de trabalho referido no n.º 1, adiante designado GT da condicionalidade-ambiente (GTCA), é composto pelas seguintes entidades:

Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), que coordena, representado pelo engenheiro Eduardo Correia Diniz;

Gabinete do Secretário de Estado Ajunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela engenheira Patrícia Veloso;

Auditor de ambiente do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, engenheira Teresa Avelar;

Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), representado pelo engenheiro Fernando Borges Mouzinho;

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), representado pelo engenheiro Carlos Mattamouros Resende;

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, representada pelo engenheiro António de Sá e Abreu;

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, representada pelo engenheiro Leonel Vieira Amorim;

Direcção Regional de Agricultura do Algarve, representada pelo engenheiro Fernando Neto Severino;

Instituto da Água, representado pelo Dr. Orlando de Castro Borges;

Instituto dos Resíduos, representado pelo engenheiro Francisco Barracha;

Instituto de Conservação da Natureza, representado pela Dr.ª Maria João Cabral;

Inspecção-Geral do Ambiente, representada pelo Dr. António Sequeira Ribeiro;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, todas representadas pela engenheira Valentina Calixto;

Região Autónoma dos Açores;

Região Autónoma da Madeira.

4 - Os representantes das Regiões Autónomas serão designados pelos respectivos órgãos de governo próprio.

5 - O GTCA poderá, quando tal se justifique, criar grupos de trabalho especializados, envolvendo técnicos de ambos os Ministérios designados pelos responsáveis máximos dos respectivos organismos.

6 - O GTCA apresentará um relatório final com a proposta de SCC-ambiente, incluindo as medidas que considere necessárias para garantir o cumprimento das regras da condicionalidade em causa.

7 - O GTCA entra imediatamente em funções, cessando a sua actividade com a entrega, no prazo máximo de dois meses a contar da data de publicação do presente despacho, do relatório mencionado no número anterior.

30 de Julho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/15/plain-176497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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