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Aviso 5092/2000, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 5092/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de Finanças de Leiria no chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, supervisor tributário Agostinho Faveiro Custódio, tal como se indica:

Despacho

1 - O sancionamento previsto no artigo 62.º do RCIPT no que respeita a relatórios e informações, exceptuados os que envolvam a aplicação de métodos indirectos de valor superior a 10 000 contos, podendo subdelegar nos coordenadores o sancionamento dos relatórios de inspecção donde não resultem quaisquer correcções.

2 - Para a selecção referida no artigo 27.º do RCIPT.

3 - Nos termos do artigo 46.º do RCIPT, praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, podendo subdelegar nos coordenadores a emissão das ordens de serviço.

4 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

5 - Atribuir a classificação de serviço ao pessoal da Divisão.

6 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

7 - A presente delegação é extensiva ao supervisor tributário António Manuel Jesus Ferreira dos Santos que substitua o chefe da Divisão nas suas ausências e impedimentos.

8 - Revogo as delegações constantes do meu despacho de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1999.

Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

22 de Fevereiro de 2000. - O Director de Finanças, António Manuel Silva da Rocha Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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