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Decreto-lei 48/88, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/88

de 17 de Fevereiro

Para a instrução de processos administrativos por parte dos particulares são exigidos, na maior parte dos casos, originais de documentos reconhecidos notarialmente, o que origina uma carga excessiva, quer para os cartórios notariais, quer para os cidadãos.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de substituição daqueles documentos pelas respectivas fotocópias, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as recebe, não se outorgando, no entanto, fé pública às cópias assim reconhecidas. Efectivamente, a apresentação destas em qualquer serviço público implicará sempre a sua confrontação com o respectivo original.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua assinatura na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

Art. 2.º As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos do artigo anterior não produzem fé pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/17/plain-17637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17637.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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