de 17 de Fevereiro
Para a instrução de processos administrativos por parte dos particulares são exigidos, na maior parte dos casos, originais de documentos reconhecidos notarialmente, o que origina uma carga excessiva, quer para os cartórios notariais, quer para os cidadãos.Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de substituição daqueles documentos pelas respectivas fotocópias, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as recebe, não se outorgando, no entanto, fé pública às cópias assim reconhecidas. Efectivamente, a apresentação destas em qualquer serviço público implicará sempre a sua confrontação com o respectivo original.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 - O funcionário aporá a sua assinatura na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
Art. 2.º As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos do artigo anterior não produzem fé pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.