Declaração 88/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal do Crato, por deliberação de 30 de Setembro de 1999, aprovou a alteração de pormenor ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Crato (revisão), ratificado pela Portaria 451/95, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 1995.
A alteração incide sobre o artigo 16.º do Regulamento, modificando ligeiramente o corpo do artigo, que passou a n.º 1, e acrescentando os n.os 2, 3, 4 e 5 à referida disposição, pelo que apenas essa alteração ao Regulamento se publica em anexo.
A redacção ora proposta destina-se a permitir a associação de lotes contíguos e a fixar os índices globais urbanísticos aplicáveis, bem como os alinhamentos e afastamentos máximos aos limites dos lotes.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo da alteração com o n.º 04.12.06.00/01-00.P.P em 23 de Fevereiro de 2000.
2 de Março de 2000. - Pelo Director-Geral, Jorge Reis Martins.
ANEXO
Artigo 16.º
1 - Dentro de cada lote isolado é permitida a associação de duas actividades industriais diversas mas compatíveis, respeitando os índices urbanísticos definidos neste Regulamento para os lotes com construção e salvaguardadas as regras de acessibilidade nele previstas.
2 - É igualmente permitida a associação de lotes contíguos num único lote, desde que tal seja justificado pela natureza e dimensão da actividade a instalar e sob aprovação caso a caso da Câmara Municipal do Crato.
3 - Nos casos de associação de lotes referidas na alínea anterior permanecerão válidos os índices globais urbanísticos previstos no Regulamento deste Plano de Pormenor, nomeadamente as áreas de implantação, de construção e de volume, que serão iguais aos somatórios das áreas individuais de cada lote.
4 - Os alinhamentos e afastamentos máximos aos limites dos lotes serão idênticos aos dos lotes individuais previstos na planta síntese, com excepção dos lados comuns dos lotes agregados, em que será permitida a construção dos edifícios em contínuo, reduzindo-se a profundidade da construção em caso de agregação de mais de dois lotes.
5 - Permanecem válidas as peças desenhadas constantes do Plano de Pormenor em vigor.