Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 88/2000, de 16 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 88/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal do Crato, por deliberação de 30 de Setembro de 1999, aprovou a alteração de pormenor ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Crato (revisão), ratificado pela Portaria 451/95, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 1995.

A alteração incide sobre o artigo 16.º do Regulamento, modificando ligeiramente o corpo do artigo, que passou a n.º 1, e acrescentando os n.os 2, 3, 4 e 5 à referida disposição, pelo que apenas essa alteração ao Regulamento se publica em anexo.

A redacção ora proposta destina-se a permitir a associação de lotes contíguos e a fixar os índices globais urbanísticos aplicáveis, bem como os alinhamentos e afastamentos máximos aos limites dos lotes.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo da alteração com o n.º 04.12.06.00/01-00.P.P em 23 de Fevereiro de 2000.

2 de Março de 2000. - Pelo Director-Geral, Jorge Reis Martins.

ANEXO

Artigo 16.º

1 - Dentro de cada lote isolado é permitida a associação de duas actividades industriais diversas mas compatíveis, respeitando os índices urbanísticos definidos neste Regulamento para os lotes com construção e salvaguardadas as regras de acessibilidade nele previstas.

2 - É igualmente permitida a associação de lotes contíguos num único lote, desde que tal seja justificado pela natureza e dimensão da actividade a instalar e sob aprovação caso a caso da Câmara Municipal do Crato.

3 - Nos casos de associação de lotes referidas na alínea anterior permanecerão válidos os índices globais urbanísticos previstos no Regulamento deste Plano de Pormenor, nomeadamente as áreas de implantação, de construção e de volume, que serão iguais aos somatórios das áreas individuais de cada lote.

4 - Os alinhamentos e afastamentos máximos aos limites dos lotes serão idênticos aos dos lotes individuais previstos na planta síntese, com excepção dos lados comuns dos lotes agregados, em que será permitida a construção dos edifícios em contínuo, reduzindo-se a profundidade da construção em caso de agregação de mais de dois lotes.

5 - Permanecem válidas as peças desenhadas constantes do Plano de Pormenor em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-13 - Portaria 451/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DO CRATO, PUBLICANDO EM ANEXO AS VERSÕES ACTUALIZADAS DO RESPECTIVO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda