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Declaração 86/2000, de 16 de Março

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Texto do documento

Declaração 86/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, por deliberação de 17 de Setembro de 1999, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Velha de Ródão, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta declaração.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o mencionado Plano de Pormenor com o n.º 02.05.11.00/01-99.P.P., em 29 de Novembro de 1999.

3 de Dezembro de 1999. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Velha de Ródão, no concelho de Vila Velha de Ródão, com a delimitação constante da planta de implantação.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais do regulamento as seguintes plantas:

(ver documento original)

3 - São elementos complementares o relatório e as seguintes plantas:

(ver documento original)

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e as seguintes plantas:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Plano entre em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Avaliação e revisão

A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação, podendo ser revisto quando a Câmara Municipal entenda que se encontra desactualizado. Não é obrigatória revisão antes de decorridos 10 anos.

Artigo 5.º

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;

Altura da edificação - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente;

Área bruta de construção - o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito de cálculo da área bruta de construção;

Área bruta de implantação - a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

Área bruta de pavimento - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

Cércea - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

Índice de implantação bruto (II bruto) - equipara-se ao i. u. definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano director municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeita a operação de loteamento;

Índice de implantação líquido (II líq.) - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da parcela ou lote;

Índice de construção bruto (IC bruto) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento ou a área do prédio ou prédios sujeita a operação de loteamento;

Índice de construção líquido (IC líq.) - quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote;

Índice volumétrico (iv) - o quociente entre o volume de construção e a área do lote, expressa-se em m3/m2 e pela relação: iv0V/S lote;

Número de pisos - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;

Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

Plano director municipal e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Volume de construção - o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção.

Artigo 7.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas do presente regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de utilização do solo

Artigo 8.º

Regime de interdições

Na zona de intervenção do Plano é aplicável um regime de que resultam expressamente as seguintes interdições:

a) A constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;

b) A extracção de inertes.

Artigo 9.º

Zonas verdes

1 - As zonas verdes são espaços públicos ou privados, onde predomina a presença da natureza, que asseguram funções de recreio e lazer ou de protecção biofísica e ambiental.

2 - A delimitação das zonas verdes é a constante da planta de implantação do Plano e divide-se nas seguintes categorias:

a) Zona verde de enquadramento;

b) Zona verde envolvente.

3 - Estas zonas são non aedificandi, com excepção das instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção e das infra-estruturas viárias.

4 - Nas zonas verdes de enquadramento devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, que deverá ocupar uma área não inferior a 80% da área de cada espaço individualizável. Nestas áreas não é permitido o derrube de árvores em maciço ou isoladas, bem como a destruição do coberto vegetal e do solo.

5 - As zonas verdes envolventes correspondem a uma faixa de protecção da zona industrial, que asseguram a protecção ambiental e paisagística do local mediante a criação de uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60% destas zonas, dando prioridade à vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte.

6 - Nas zonas verdes envolventes só é permitida a impermeabilização do solo nas áreas correspondentes às infra-estruturas viárias previstas na planta de implantação.

7 - Nas zonas verdes onde incidem condicionantes legais como Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, as espécies a plantar têm de obedecer ao regime legal destas reservas.

Artigo 10.º

Rede viária

O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta de trabalho - rede viária.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior do lote, respectivamente.

2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e na planta de trabalho - rede viária e tem carácter vinculativo.

3 - Os projectos referentes à ocupação dos lotes incluem obrigatoriamente um número mínimo de lugares de estacionamento para ligeiros, conforme valores constantes da planta de implantação e do quadro síntese anexo ao regulamento.

Artigo 12.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1 - Os lotes estão delimitados na planta de implantação e as suas áreas constam do quadro síntese em anexo ao presente regulamento.

2 - Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento, são admitidas variações positivas ou negativas nas áreas dos novos lotes, que não poderão exceder 5% das áreas que constam no quadro síntese.

3 - Nos lotes 19 a 24 é permitida a junção de dois lotes contíguos, no caso de unidades industriais cuja dimensão o justifique, e desde que destinados à mesma função no quadro síntese.

4 - A implantação dos edifícios terá de respeitar os polígonos de implantação definidos na planta de implantação.

5 - O afastamento mínimo a qualquer dos limitse do lote é de 8 m, excepto no lado dos lotes em que se verifiquem implantações geminadas.

6 - Constituem excepção ao n.º 4 deste artigo os casos em que se verifique a junção de lotes, tendo de se cumprir os afastamentos referidos no n.º 5.

7 - O índice de construção máximo, ao lote, é de 0,5.

8 - O índice de implantação máximo, ao lote, é de 0,45.

9 - As áreas máximas de implantação e construção para cada lote estão definidas no quadro síntese anexo ao presente regulamento e na planta de implantação.

10 - O índice volumértico (iv) não poderá ser superior a 5 m3/m2 por cada lote.

11 - A altura máxima das construções não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m, salvo em instalações técnicas devidamente justificadas.

12 - O número máximo de pisos é de dois.

13 - Dada a especificidade da ocupação, não são definidos alinhamentos.

14 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cuja solução assim o obrigue.

15 - No lote 26 é permitida a ampliação do edifício existente, desde que sejam respeitados os indicadores constantes do quadro síntese e o polígono de implantação.

Artigo 13.º

Funções admitidas nos edifícios

1 - Nos edifícios a construir na área do Plano são admitidas as seguintes funções: laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva e social, stands, escritórios e estabelecimentos das classes B, C e D.

2 - Nos lotes 3, 8, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 não são permitidos estabelecimentos da classe B.

3 - Nos lotes 1, 4, 11 e 25 não é permitido qualquer uso industrial.

4 - As funções admitidas em cada lote constam da planta de implantação e do quadro síntese anexo ao regulamento.

5 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril, excepto instalações destinadas ao pessoal de segurança.

Artigo 14.º

Outras condições de ocupação dos lotes

1 - A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 30% da área de cada lote.

2 - As áreas não impermeabilizadas serão espaços verdes, de preferência arborizados.

3 - As áreas afectas a manutenção ou vigilância não podem exceder 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.

4 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

5 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas garantem a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais sempre que se verifique necessário, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sitema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.

9 - O saneamento e tratamento das águas residuais será assegurado na primeira fase pela fossa séptica existente e pelos condicionamentos referidos no número anterior.

10 - A implementação da segunda fase do Plano de Pormenor só será possível com a construção prévia da ETARI, que assegura o tratamento das águas residuais da totalidade da zona industrial.

QUADRO SÍNTESE

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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