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Resolução do Conselho de Ministros 126/2004, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece um conjunto de medidas e apoios excepcionais, destinados a fazer face às consequências dos incêndios verificados desde Junho de 2004.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004

As condições climatéricas verificadas nos meses de Junho, Julho e Agosto criaram situações favoráveis à ocorrência de incêndios, que devastaram, até ao momento, cerca de 100000 ha de área no território de Portugal continental.

Perante a ocorrência destes incêndios, o Governo decidiu pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004, de 19 de Agosto, constituir uma estrutura de acompanhamento que proceda, designadamente, a uma inventariação dos danos, à avaliação do património sinistrado, bem como ao levantamento de situações de necessidade de socorro imediato por carência de meios próprios.

Considerando o carácter de urgência das medidas que se impõem, tendo em vista atenuar os efeitos da devastação provocada pelos incêndios, foi feito um primeiro levantamento da situação, que revelou avultados prejuízos pessoais e patrimoniais, bem como em povoamentos florestais, culturas permanentes, áreas de pastoreio, efectivos animais, infra-estruturas e equipamentos agrícolas.

Face ao exposto, e atendendo à gravidade das situações nas zonas afectadas, entende o Governo ser necessária a adopção de medidas adequadas, por razões humanitárias e de solidariedade, no sentido de minimizar os prejuízos sofridos e acelerar o processo de normalização da vida das comunidades e famílias vítimas dos incêndios.

Nestes termos, sem prejuízo da adopção eventual de outras medidas, com base no resultado definitivo do levantamento em curso, impõe-se, desde já, implementar um conjunto de acções urgentes, de curto prazo, que minimizem os efeitos negativos decorrentes dos incêndios.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as medidas e apoios excepcionais previstos em anexo destinados a fazer face às consequências dos incêndios verificados desde Junho de 2004.

2 - Disponibilizar, desde já, um montante de 5,5 milhões de euros, sendo 2 milhões de euros da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública e 3,5 milhões de euros do Programa AGRO do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, para apoio aos agricultores afectados pelos incêndios verificados desde Junho de 2004.

3 - Determinar que os critérios de atribuição de apoios às vítimas dos incêndios privilegiem, obrigatoriamente, as situações de maior carência e aquelas cujos prejuízos não possam ser, de outra forma, atenuados, cujos valores acrescem ao montante acima referido e que são assegurados pelo Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

4 - Determinar que as demais regras de atribuição do apoio são definidas por despacho normativo dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

1 - No domínio social e na sequência do levantamento já realizado, promover, com carácter prioritário e de imediato, a avaliação social das famílias que se encontram em situação de comprovada carência de recursos e atribuir, desde já, a título de emergência:

a) Às famílias que perderam as suas fontes de rendimento um subsídio de sobrevivência imediato, de prestação única, no valor equivalente a um salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar;

b) Aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento um subsídio mensal complementar, durante um ano, no valor da pensão social;

c) Aos familiares das vítimas prestações de natureza social complementar, para além das já previstas nas alíneas anteriores;

d) Em situações de comprovada carência de recursos em consequência dos incêndios verificados, outros apoios sociais de natureza eventual, para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores.

2 - No domínio das actividades agro-pecuárias e florestais:

a) Indemnizar os agricultores pelas perdas de animais de espécies pecuárias e colónias de abelhas, através do seu valor médio de mercado;

b) Promover o financiamento, durante três meses, da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas;

c) Financiar a reposição do potencial produtivo agrícola, nomeadamente instalações, infra-estruturas e culturas permanentes;

d) Conceder apoios à colocação no mercado de cortiça afectada pelos incêndios;

e) Dar prioridade à análise e decisão dos projectos agrícolas e florestais localizados nas zonas mais afectadas;

f) Antecipar, sempre que possível, o pagamento regular das ajudas anuais a que os agricultores tenham direito;

g) Considerar como caso de força maior a ocorrência de incêndio que impossibilite os agricultores de cumprir os compromissos assumidos perante o Estado, no âmbito dos vários regimes de ajuda, isentando-os de qualquer penalização e assegurando-lhes:

i) O pagamento integral das ajudas a que tinham direito no corrente ano;

ii) A possibilidade de, no âmbito das Medidas Agro-Ambientais e indemnizações compensatórias e para o período remanescente, renunciar aos compromissos assumidos ou retomar a actividade e cumprir essas obrigações mantendo, neste caso, o direito à ajuda;

iii) A possibilidade de, no âmbito da Medida Florestação de Terras Agrícolas, renunciar aos compromissos assumidos ou replantar a área ardida, cujos custos serão elegíveis, mantendo neste caso o direito ao prémio por perda de rendimento pelo período remanescente;

iv) A possibilidade de, no caso de projectos de investimento, apresentar novas candidaturas, nomeadamente no âmbito da acção «Restabelecimento do potencial de produção silvícola» do Programa AGRO.

3 - Conceder, através do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, apoio financeiro imediato às associações detentoras dos corpos de bombeiros com as seguintes finalidades:

a) Reposição das viaturas destruídas no combate aos incêndios;

b) Contribuição para as despesas excepcionais de combustíveis e alimentação resultantes da sua intervenção no combate aos incêndios.

4 - Promover, até ao final do ano de 2004, a elaboração de um plano integrado para as zonas mais afectadas, envolvendo entidades da administração pública central, municípios, universidades, associações de produtores agro-florestais e associações de desenvolvimento local, visando a implementação de uma acção de desenvolvimento rural sustentável ainda no período de vigência do actual quadro comunitário de apoio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/28/plain-175862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175862.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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