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Despacho 5188/2000, de 4 de Março

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Texto do documento

Despacho 5188/2000 (2.ª série). - Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, o presidente do IPIMAR estabelece a seguinte classificação das zonas de produção de moluscos bivalves:

Classificação de zonas de produção de moluscos bivalves

(ver documento original)

Notas explicativas

A) Sistema de classificação:

(ver documento original)

Significado:

Classe A - os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano directo;

Classe B - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial;

Classe C - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração intensiva, transposição prolongada (mínimo dois meses) ou transformação em unidade industrial.

Esta classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada exclusivamente em critérios bacteriológicos (coliformes fecais ou Escherichia coli.).

Os moluscos bivalves referidos constituem as espécies normalmente exploradas comercialmente em cada zona de produção. Contudo, numa dada zona podem estar presentes outras espécies, sendo nesse caso a classificação entendida apenas como indicativa do estado de salubridade dessas outras espécies. Para confirmar a sua classificação é necessário dispor de amostras dessas espécies.

Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no capítulo V do anexo II do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.

B) Classificação provisória - a observação "Classificação provisória" constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de actualização das classificações.

A atribuição de "Classificação provisória" corresponde normalmente a um dos seguintes critérios:

1) Insuficientes resultados de amostragem;

2) Insuficientes resultados de amostragem para avaliar completamente o impacte de alterações recentes na qualidade da água (por exemplo alteração de sistemas de tratamento de esgotos, alteração da pressão turística, etc.);

3) Com base em valores observados na água.

C) Identificação das espécies - apresentam-se os nomes científicos das espécies indicadas nesta classificação:

(ver documento original)

18 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1758003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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