Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 22/2004, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área total de 16,57 ha, situada no município de Viseu, integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e no perímetro florestal de São Salvador, e que se destina à consolidação e expansão urbanas.

Texto do documento

Decreto 22/2004
de 25 de Agosto
A Junta de Freguesia de Côta solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área total de 16,57 ha, integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e no perímetro florestal de São Salvador, os quais foram constituídos pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, e pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de Novembro de 1941.

A área situa-se na freguesia de Côta, concelho de Viseu, e destina-se à consolidação e expansão urbanas.

O terreno era baldio, tendo sido alienado, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Côta, concelho de Viseu, tomada a 7 de Março de 1998.

A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Viseu, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por decretos de 27 de Novembro de 1941, uma área total de 16,57 ha, constituída pela parcela n.º 1, com a área de 1,75 ha, pela parcela n.º 2, com a área de 1,38 ha, pela parcela n.º 7, com a área de 1 ha, e pela parcela n.º 8, com a área de 2,81 ha, integradas no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, e pela parcela n.º 3, com a área de 0,75 ha, pela parcela n.º 4, com a área de 4,5 ha, pela parcela n.º 5, com a área de 0,38 ha, e pela parcela n.º 6, com a área de 4 ha, integradas no perímetro florestal de São Salvador, todas elas localizadas na freguesia de Côta, concelho de Viseu, conforme plantas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As parcelas identificadas no número anterior destinam-se à consolidação e expansão urbanas.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e no perímetro florestal de São Salvador e como tal submetida a regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda