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Deliberação 193/2000, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 193/2000. - O Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, aprovou o regime jurídico dos produtos homeopáticos para uso humano, obrigando ao seu registo no INFARMED.

Assim, nos termos previstos no artigo 2.º do referido diploma, os produtos homeopáticos são classificados quanto às suas características em medicamentos homeopáticos e produtos farmacêuticos homeopáticos, instituindo-se, respectivamente nos seus artigos 3.º e 4.º, um processo de autorização de introdução no mercado em termos idênticos aos previstos para os medicamentos de uso humano constante do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, para os medicamentos homeopáticos e um processo de registo simplificado para a autorização de introdução no mercado dos produtos farmacêuticos homeopáticos.

À data da entrada em vigor do aludido diploma encontravam-se já produtos farmacêuticos homeopáticos colocados no mercado, pelo que se contemplou no seu artigo 13.º uma norma transitória, por forma que os responsáveis pelos produtos procedessem à sua regularização.

Neste contexto, delibera o conselho de administração do INFARMED proceder à publicação da lista em anexo, referente aos produtos farmacêuticos homeopáticos existentes no mercado ao abrigo do período transitório do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, cujos pedidos de autorização foram já solicitados, tendo autorização para permanecer no mercado até à conclusão do respectivo processo de avaliação.

A decisão que recairá sobre o requerimento de avaliação, não obstante o teor desta, é publicada no Diário da República.

Reitera-se, no entanto, que a colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos não constantes da lista em anexo carece de autorização do INFARMED, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, cuja decisão será igualmente objecto de publicação no Diário da República.

Aos produtos farmacêuticos homeopáticos que obtenham autorização de introdução no mercado (AIM), será emitido um certificado de registo pelo INFARMED.

22 de Dezembro de 1999. - O Conselho de Administração: J. A. Aranda da Silva, presidente - Rui Santos Ivo, vogal - Maria Armanda Miranda, vogal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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