Decreto Regulamentar Regional 8/86/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano
O Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional do Plano.
Na Secretaria Regional do Plano foram englobadas a antiga Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, com excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas, e as Direcções Regionais de Transportes, de Portos e de Aeroportos, da antiga Secretaria Regional do Comércio e Transportes, resultando assim a necessidade de ajustar a Lei Orgânica às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências.
O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Secretaria Regional do Plano.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Portos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Legislativo Regional 20/81/M, de 2 de Outubro.
2 - As competências atribuídas à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes marítimos, pelo Decreto Regulamentar Regional 17/82/M, de 31 de Agosto, passam a ser exercidas pela Direcção Regional de Portos.
3 - É criada na Direcção Regional de Portos a Divisão de Transportes Marítimos, cujo quadro de pessoal é publicado em anexo ao presente diploma (anexo II) e dele faz parte integrante, que terá a seguinte competência:
Realizar os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias determinados pelo Governo Regional.
4 - É criado na Direcção Regional de Portos o Serviço do Porto do Porto Santo, cujo quadro de pessoal é publicado em anexo ao presente diploma (anexo III) e dele faz parte integrante.
Art. 3.º - 1 - A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Legislativo Regional 3/83/M, de 16 de Março.
2 - As competências atribuídas à Direcção Regional de Transportes, no domínio dos transportes aéreos, pelo Decreto Regulamentar Regional 17/82/M, de 31 de Agosto, passam a ser exercidas pela Direcção Regional de Aeroportos.
Art. 4.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são as constantes do Decreto Regulamentar Regional 14/M/80, de 31 de Dezembro.
Art. 5.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 30/83/M, de 23 de Dezembro.
Art. 6.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 17/82/M, de 31 de Agosto, e 11/80/M, de 10 de Novembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO PLANO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Plano é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, finanças, energia, transportes, comunicações, portos, aeroportos, informática, estatística e nos assuntos das Comunidades Europeias.
Artigo 2.º
A Secretaria Regional do Plano é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
a) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;
d) Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Secretaria Regional;
e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;
f) Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Secretaria Regional, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutura da Secretaria Regional do Plano
Artigo 3.º
1 - A Secretaria Regional do Plano compreende os seguintes departamentos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
d) Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses;
e) Comissão Instaladora da Zona Franca;
f) Direcção de Serviços de Pessoal;
g) Serviço de Investimento Estrangeiro;
h) Repartição dos Serviços Administrativos;
i) Direcção Regional do Planeamento;
j) Direcção Regional de Finanças;
l) Direcção Regional de Transportes;
m) Direcção Regional de Portos;
n) Direcção Regional de Aeroportos;
o) Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
p) Serviço Regional de Estatística;
q) Serviços de Informática.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional do Plano compreende um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários departamentos e serviços da Secretaria Regional.
Artigo 5.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 6.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
c) Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.
Artigo 7.º
Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses
O Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses é o órgão de consulta para as questões económicas e financeiras suscitadas pelas comunidades madeirenses.
Artigo 8.º
Ao Gabinete Técnico de Apoio às Comunidades Madeirenses compete:
a) Estudar e dar parecer sobre os assuntos relativos à economia regional que lhe forem submetidos, coligindo os elementos necessários à sua apreciação;
b) Proporcionar aos emigrantes, em colaboração com os organismos competentes, informação adequada sobre a situação social, económica e financeira da Região, para que possam tomar decisões sobre a aplicação das suas economias;
c) Associar o emigrante ao esforço de desenvolvimento regional, estimulando a aproximação entre a Região e as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo;
d) Orientar os emigrantes, potenciais investidores, para áreas e sectores considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em conformidade com os objectivos de política governamental;
e) Colaborar com o Centro do Emigrante, assegurando as relações com os diversos organismos do Governo e outras entidades competentes na matéria, a fim de manter uma informação regular e actual junto das comunidades madeirenses.
Artigo 9.º
Comissão Instaladora da Zona Franca
A Comissão Instaladora da Zona Franca (CIZF), constituída pela Resolução do Conselho do Governo n.º 706/82, exerce as suas funções de forma transitória e de apoio ao Secretário Regional do Plano.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Pessoal
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Secretaria Regional do Plano, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.
2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
b) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Secretaria Regional do Plano e processar a documentação necessária para o efeito;
c) Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Secretaria Regional do Plano;
d) Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
e) Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
f) Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Secretaria Regional do Plano pelo implemento de acções de formação e sensibilização.
Artigo 11.º
Serviço de Investimento Estrangeiro
O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão, e compete-lhe:
a) Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);
b) Instruir devidamente e apresentar à decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros, compreendendo a autorização e registo;
c) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;
d) Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;
e) Elaborar estudos e pareceres em cooperação com os demais organismos regionais sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;
f) Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimentos Estrangeiros;
g) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.
Artigo 12.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Secretaria Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade, pessoal e património.
3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;
c) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
d) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Secretaria Regional;
e) Assegurar em geral o normal funcionamento da Secretarie Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO III
Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Planeamento
Artigo 13.º
A Direcção Regional do Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
a) Departamento de Estudos;
b) Centro de Informação e Documentação;
c) Serviços Administrativos.
Artigo 14.º
A Direcção Regional do Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:
a) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;
b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;
c) Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;
d) Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;
e) Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;
f) Formular e propor a versão final dos planos regionais;
g) Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados com vista à sua candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;
h) Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;
i) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;
j) Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;
l) Participar no desenvolvimento de acções destinadas à promoção do investimento privado e cooperativo, colaborando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;
m) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados, aquando da elaboração dos planos regionais, e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos oficialmente aprovados;
n) Definir as normas, ou colaborar na sua definição, de apresentação e avaliação dos programas e projectos de investimentos públicos a incluir nos planos regionais;
o) Acompanhar o cumprimento dos planos regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;
p) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;
q) Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
r) Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;
s) Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e tratar a documentação e informação técnica necessária à actividade da Secretaria Regional do Plano, e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Finanças
Artigo 15.º
A Direcção Regional de Finanças compreende:
a) Direcção de Serviços de Finanças;
b) Direcção de Serviços de Contabilidade;
c) Direcção de Serviços do Orçamento;
d) Direcção de Serviços do Património;
e) Serviços Administrativos.
Artigo 16.º
1 - A Direcção Regional de Finanças é dirigida por um director regional, a quem cabem as seguintes competências:
a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira, fiscal, orçamental e cambial, nos termos da lei;
b) Elaborar o orçamento e conta da Região;
c) Exercer o controle do orçamento da Região e propor as medidas, necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;
d) Propor meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental pelo Governo;
e) Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nelas tenham a sua origem ou implicações;
f) Elaborar o orçamento cambial;
g) Uniformizar, simplificar e adoptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo da Região Autónoma da Madeira;
h) Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei;
i) Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
l) Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;
m) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
n) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
o) Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração regional.
2 - As Direcções de Serviços de Finanças, de Contabilidade, do Orçamento e do Património terão as competências e articularão as suas funções de acordo com o despacho do Secretário Regional do Plano.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Transportes
Artigo 17.º
A Direcção Regional de Transportes é um serviço de coordenação, fiscalização, execução, informação e apoio ao Secretário Regional no âmbito do sector dos transportes terrestres.
Artigo 18.º
Genericamente, compete à Direcção Regional de Transportes apoiar o Secretário Regional do Plano na promoção e execução da política de transportes, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controle e fiscalização dos sistemas de transportes.
Artigo 19.º
Compete designadamente à Direcção Regional de Transportes, no âmbito dos transportes terrestres:
a) Exercer as atribuições conferidas às Direcções-Gerais de Viação e Transportes Terrestres em matéria de circulação rodoviária pelo Código da Estrada e seu Regulamento, bem como pelo Regulamento dos Transportes em Automóveis e disposições complementares, no que respeita a material automóvel;
b) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controle;
c) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;
d) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;
e) Aplicar as medidas de inibição de conduzir previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
f) Registar autos de transgressões, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;
g) Estudar as causas dos acidentes e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança;
h) Propor a concessão de serviços públicos, estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes;
i) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;
j) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
l) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;
m) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;
n) Ministrar cursos de instrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;
o) Emitir livretes;
p) Propor a aprovação de modelo e classificação de veículos, equipamento e acessórios;
q) Matricular, inspeccionar e homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
r) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados;
s) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;
t) Proceder à passagem de licenças de transportes concedidas pela Direcção Regional e pelas câmaras municipais;
u) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;
v) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;
x) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regulam a actividade do sector.
Artigo 20.º
A Direcção Regional de Transportes compreende:
a) O director regional;
b) O Serviço de Transportes Terrestres;
c) O Serviço de Viação;
d) Os Serviços Administrativos.
Artigo 21.º
Compete ao director regional de Transportes:
a) Assegurar o bom funcionamento dos diversos serviços da Direcção Regional de Transportes e coordenar o conjunto da sua actividade;
b) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional do Plano as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;
c) Propor ao Secretário Regional do Plano a fixação das tarifas a que se refere a alínea d) do artigo 19.º;
d) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento.
Artigo 22.º
Aos Serviços de Transportes Terrestres e de Viação compete coadjuvar o director na prossecução das competências constantes do artigo 19.º
Artigo 23.º
Serviços Administrativos
Compete aos Serviços Administrativos todos os assuntos referentes a pessoal, expediente, património, arquivo e contabilidade da Direcção Regional.
SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias
Artigo 24.º
1 - A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:
a) Assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
b) Assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;
c) Coordenar, a nível regional, todas as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;
d) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da adesão às Comunidades Europeias;
e) Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo tendo em vista a defesa dos interesses da Região.
2 - Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras mediante despacho do Secretário Regional do Plano.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 25.º
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Plano abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).
3 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Plano poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 26.º
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Secretaria Regional do Plano abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 27.º
O Secretário Regional do Plano poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal além do quadro destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias da Secretaria Regional.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)