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Despacho Conjunto 525/2004, de 21 de Agosto

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Sumário

Concede a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida (VFV) à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Texto do documento

Despacho conjunto 525/2004. - Considerando o Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida apresentado, em Outubro de 2003, pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.;

Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos:

É concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida (VFV) à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a qual se fica a reger nos termos definidos nos anexos I e II ao presente despacho, produzindo a mesma efeitos a partir da presente data.

2 de Julho de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I Licença Cláusula 1.ª A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas no anexo II, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de veículos em fim de vida, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 2.ª 1 - O âmbito territorial da presente licença abrange o território de Portugal continental.

2 - O titular diligenciará no sentido de vir a alargar a sua actividade aos territórios das Regiões Autónomas.

Cláusula 3.ª 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2009.

2 - Até 31 de Maio de 2007, o Instituto dos Resíduos realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade do titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2006, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das medidas consideradas adequadas.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento do titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violações por parte do titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do anexo II, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 4.ª A responsabilidade dos fabricantes ou importadores pelo destino final dos veículos em fim de vida, seus componentes e materiais só se transfere mediante assunção de responsabilidade pelo titular, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 5.ª 1 - O valor da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores para o ano de 2004, como meio de financiamento do titular, corresponde a uma componente fixa de Euro 123 por mês acrescida de uma componente variável de Euro 0,413 por veículo vendido no ano anterior. Para volumes de vendas anuais inferiores a 200 veículos não é aplicada a componente variável.

2 - O valor estabelecido no número anterior pode ser revisto anualmente, mediante proposta apresentada pelo titular ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

3 - Se até à data estabelecida no número anterior o titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão da prestação financeira, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

4 - Após a recepção da proposta apresentada pelo titular, o Instituto dos Resíduos avaliará a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.

5 - O presidente do Instituto dos Resíduos promoverá a consulta da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida, para que esta se pronuncie sobre a proposta de revisão da prestação financeira apresentada pelo titular, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta apresentada pelo titular, da decisão referida no n.º 3 da presente cláusula ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 4.

6 - A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida pronuncia-se no prazo máximo de 15 dias, entendendo-se não existir qualquer objecção à proposta se tal prazo tiver sido ultrapassado sem que tenha sido emitido parecer.

7 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular será fixado por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

8 - O despacho conjunto que fixa o novo valor anual da prestação financeira deve ser publicado até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se aplica, ou no prazo de três meses a contar da decisão do presidente do Instituto dos Resíduos, caso se verifique a situação prevista no n.º 3 da presente cláusula, ou no mesmo prazo de três meses a contar da recepção das informações adicionais solicitadas ao abrigo do n.º 4 da presente cláusula.

9 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular reporta o início da produção de efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.

10 - Sem prejuízo da revisão anual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores como meio de financiamento do titular pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta do titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.

11 - No caso referido no número anterior, o novo valor será fixado, após consulta da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida, por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente, de economia, de obras públicas e transportes, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 6.ª 1 - Os fabricantes ou importadores e os respectivos distribuidores, quando procedam à comercialização de um veículo novo, deverão discriminar, num ponto específico da respectiva factura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere a cláusula 5.ª, a partir de data a fixar por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos, mediante proposta do titular.

2 - Até à data referida no número anterior, os fabricantes ou importadores assumirão o pagamento ao titular da prestação financeira fixada a que se refere a cláusula 5.ª, não a repercutindo na facturação de venda de veículos novos.

Cláusula 7.ª 1 - O titular deve apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de 2006, o projecto da estrutura da rede nacional de operadores para a recepção, o transporte e o tratamento de VFV, que deverá estar em funcionamento nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

2 - Até 31 de Dezembro de 2009, o número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento necessário para garantir uma adequada cobertura territorial será definido por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos, mediante proposta do titular, a qual deverá ser apresentada até 30 de Setembro de 2009.

3 - Até à prática do despacho referido no número anterior, assume-se, supletivamente, o número mínimo de 29 centros de recepção ou operadores de desmantelamento e respectiva distribuição geográfica, tal como consta do n.º 6.5 das condições especiais anexas à presente licença.

Cláusula 8.ª 1 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo de VFV, para os efeitos dos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, quando a diferença entre os custos com a recepção, o transporte a partir do centro de recepção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, sendo este valor quantificado pelo titular, que informará o INR do mesmo.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o valor de mercado negativo de VFV deve ser suportado pelo titular, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 9.ª 1 - O Instituto dos Resíduos será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pelo titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos poderá emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrito o titular.

Cláusula 10.ª Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, o titular fica obrigado a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Cláusula 11.ª As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do anexo II, poderão ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada do titular ou por iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, após audição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Veículos em Fim de Vida, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.

ANEXO II Condições especiais da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Introdução 1 - O presente anexo II faz parte integrante da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a seguir designada por titular, e engloba as seguintes matérias:

A - Objectivos de gestão;

B - Identificação dos veículos abrangidos;

C - Condições de articulação da actividade do titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Objectivos de gestão 2 - De acordo com o Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, os objectivos nacionais de gestão de veículos em fim de vida são os seguintes:

2.1 - Até 1 de Janeiro de 2006 deve ser garantido pelos operadores e, no âmbito das suas competências, pelo titular, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, que:

2.1.1 - A reutilização e a valorização de todos os VFV (produzidos até 1980, exclusive) aumentem para um mínimo de 75% em peso, em média, por veículo e por ano;

2.1.2 - A reutilização e a reciclagem de todos os VFV (produzidos até 1980, exclusive) aumentem para um mínimo de 70% em peso, em média, por veículo e por ano;

2.1.3 - A reutilização e a valorização de todos os VFV (produzidos a partir de 1980) aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por ano;

2.1.4 - A reutilização e a reciclagem de todos os VFV (produzidos a partir de 1980) aumentem para um mínimo de 80% em peso, em média, por veículo e por ano.

2.2 - Até 1 de Janeiro de 2015, deve ser garantido pelos operadores que:

2.2.1 - A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por ano;

2.2.2 - A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por ano.

3 - Os objectivos quantitativos acima referidos devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito comunitário, através de portaria dos membros do Governo com atribuições nas áreas da economia, obras públicas, transportes e ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

B - Identificação dos veículos abrangidos 4 - O titular obriga-se a incluir no sistema integrado de cuja gestão é responsável todos os veículos e VFV referenciados no artigo 1.º e nas alíneas p) e q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

C - Condições de articulação da actividade do titular com os outros intervenientes no sistema 5 - Relações entre o titular e os fabricantes ou importadores:

5.1 - Impende sobre os fabricantes e importadores de veículos o dever legal de adesão a um sistema integrado ou, em alternativa, de assunção individual das suas obrigações de reutilização, valorização e reciclagem de VFV.

O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pelo titular, permite aos fabricantes e importadores de veículos proceder à transferência das suas responsabilidades, nos limites estabelecidos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, no que constitui a mais relevante consequência da adesão a um sistema integrado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, a transferência de responsabilidade dos fabricantes e importadores de veículos para o sistema integrado gerido pelo titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de três anos, regulando, pelo menos, os tipos, características e quantidades de veículos abrangidos, a previsão da quantidade de VFV a retomar anualmente pelo titular, os esquemas de fiscalização da execução e cumprimento do contrato, as prestações financeiras devidas ao titular.

O titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculado a regular as suas relações com os fabricantes e importadores de veículos pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

5.2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, os fabricantes e importadores de veículos dispõem de três meses a contar da data da emissão da licença para aderir ao sistema integrado gerido pelo titular.

Ao contrário, decorre para o titular a obrigação de fomentar a ampliação do universo de fabricantes e importadores de veículos aderentes ao sistema integrado. Assim, o titular deve diligenciar para que, no prazo de três meses a contar do início de produção de efeitos da licença a que se referem as presentes condições especiais, adira ao sistema integrado a totalidade dos fabricantes e importadores de veículos, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Do mesmo modo, o titular deverá programar e pôr em prática as acções adequadas a fidelizar os fabricantes e importadores de veículos aderentes.

5.3 - O financiamento do sistema integrado gerido pelo titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos fabricantes e importadores de veículos aderentes. Assim, a componente financeira assume relevância decisiva no relacionamento entre o titular e os fabricantes e importadores de veículos que aderiram ao sistema integrado. Como decorre do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o montante relativo ao ecovalor (ou seja o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora) deverá ser facturado pelo fabricante ou importador ao distribuidor, e por este ao cliente final, na venda de veículos novos, sendo o seu montante evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, nos termos da cláusula 6.ª da licença.

6 - Relações entre o titular e os restantes operadores:

6.1 - O titular deverá fomentar a constituição de uma rede de centros de recepção e de operadores de tratamento, até 31 de Dezembro de 2006, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

6.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2009, nos termos e segundo os critérios estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o titular deve organizar uma rede nacional de operadores de recepção, transporte de tratamento de VFV.

6.3 - As relações do titular com os diversos operadores da rede deverão ser objecto de contratos estabelecendo os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, também, para além das obrigações individuais específicas de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação da informação, que cabem ao titular, sobre as melhores técnicas de tratamento de VFV, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado. Por sua vez, os operadores devem comprometer-se a manter o titular informado sobre os fluxos de VFV e de materiais. O titular deve fornecer aos operadores um programa informático que permita quantificar os fluxos de materiais que entraram e saíram em cada operador e o seu destino.

6.4 - A contratação dos diversos operadores da rede deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Só podem qualificar-se para o procedimento de selecção os centros de recepção e os operadores de tratamento que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, respectivamente. Para a escolha dos operadores da rede, o titular deve estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando, para além da qualidade técnica, eficiência e economicidade, os candidatos que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados.

6.5 - A organização da rede nacional de operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV, a ocorrer entre o início de 2007 e o final de 2009, deve assumir como pressupostos quantitativos mínimos os estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Assim, a rede nacional deve assentar numa estrutura que inclui, pelo menos, três centros de recepção ou operadores de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 700 000 veículos ligeiros matriculados; dois centros de recepção ou operadores de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200 000 veículos ligeiros matriculados, e um centro de recepção ou operador de desmantelamento por cada circunscrição territorial distrital com menos de 200 000 veículos ligeiros matriculados.

Face à informação estatística disponível, se a rede fosse organizada hoje, comportaria pelo menos 28 ou 29 centros de recepção ou operadores de desmantelamento. Não obstante, o número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento adequado deverá ser actualizado em face da informação recolhida através do funcionamento do sistema integrado e das perspectivas de cumprimento dos objectivos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

A actualização do número de centros de recepção ou operadores de desmantelamento concretiza-se através de despacho do presidente do Instituto dos Resíduos, nos termos da cláusula 7.ª da licença.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação 7 - Investigação e desenvolvimento:

7.1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV. Esta obrigação resulta não só da imposição legal mas também da necessidade prática evidenciada pela necessidade de atingir os objectivos quantitativos de gestão estabelecidos no artigo 4.º do referido diploma legal.

Torna-se necessário incrementar a eficácia da infra-estrutura de processamento de VFV, dado que os operadores em actividade em Portugal não têm capacidade, se as condições se mantiverem, de assegurar taxas de reutilização, valorização e reciclagem de VFV superiores a 85% a partir de 1 de Janeiro de 2015, conforme imposição decorrente das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Em consequência, impende sobre o titular a obrigação essencial de promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV, de forma a cumprir os objectivos de gestão injuntivamente impostos pelo legislador.

O titular deverá prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de investigação e desenvolvimento destinados a melhorar os métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de VFV. Deverá ser dada especial atenção a projectos destinados à valorização de materiais actualmente eliminados.

7.2 - Sensibilização e informação - o legislador associa a promoção sistemática da sensibilização e informação públicas sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de resíduos de veículos e de VFV, seus componentes e materiais, bem como sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos, a uma fase de estabilização do sistema integrado. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, as acções de sensibilização e promoção públicas devem assumir particular relevância a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Assim, o titular deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de veículos e de VFV, seus componentes e materiais.

7.3 - O titular deverá garantir que as despesas com as rubricas de investigação e desenvolvimento e de sensibilização e informação não deverão ser inferiores a 6% das respectivas receitas anuais, devendo ser dada particular atenção a que seja assegurada uma distribuição equilibrada entre as duas rubricas, atendendo aos objectivos a prosseguir.

E - Modelo económico-financeiro 8 - Prestação financeira dos fabricantes e importadores:

8.1 - O financiamento do titular resulta, nomeadamente, das prestações financeiras dos fabricantes e importadores. Estas receitas devem ser utilizadas pelo titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado, designadamente quando a diferença entre os custos com a recepção, o transporte a partir do centro de recepção e o tratamento do VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, nos termos da cláusula 8.ª da licença.

8.2 - Para o ano de 2004, o valor da prestação financeira dos fabricantes e importadores é o que se encontra estabelecido na cláusula 5.ª da licença.

8.3 - O valor da prestação financeira dos fabricantes e importadores pode ser revisto para os anos subsequentes, tendo em conta a experiência entretanto adquirida e o grau de consecução dos objectivos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

9 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira:

9.1 - A revisão e a actualização periódicas da prestação financeira poderão ser efectuadas anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).

9.2 - O procedimento de revisão do montante da prestação financeira dos fabricantes e importadores de veículos aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na cláusula 5.ª da licença.

F - Acompanhamento da actividade 10 - Fiscalização pública genérica:

10.1 - O titular apresentará ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

10.1.1 - Situação da empresa, nomeadamente no que respeita à sua estrutura accionista e ao balanço social;

10.1.2 - Identificação dos fabricantes e importadores de veículos que transferiram a sua responsabilidade para o titular;

10.1.3 - Identificação dos operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV com quem realizou contratos, indicando quais os que procederam à implementação de sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;

10.1.4 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, contrapartidas aos operadores);

10.1.5 - Tipos, quantidades e características dos veículos comercializados;

10.1.6 - Fluxo de VFV e materiais resultantes do tratamento;

10.1.7 - Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal);

10.1.8 - Funcionamento de estruturas de concertação implementadas pelo titular;

10.1.9 - Ponto da situação e eventuais medidas correctivas relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto (nos relatórios imediatos), e da alínea b) do mesmo número e artigo (nos relatórios relativos ao exercício de 2007 e seguintes);

10.1.10 - Resultado da aplicação do programa de monitorização da actividade dos operadores no âmbito do funcionamento do sistema integrado, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

10.2 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, revisto todos os anos, caso necessário, bem como uma avaliação da actividade do titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

10.2.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à comunicação e investigação e desenvolvimento;

10.2.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

10.2.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

10.2.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, seja em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

10.3 - O Instituto dos Resíduos emite parecer sobre o relatório até ao dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos de gestão a que o titular se encontra adstrito por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto. A avaliação do cumprimento dos objectivos de gestão deverá assumir como parâmetros os critérios estabelecidos nos actos comunitários praticados em aplicação da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o presidente do Instituto dos Resíduos pode formular orientações e recomendações a que o titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

10.4 - O relatório, uma vez apreciado, torna-se público, devendo ser divulgado pelo titular, sem restrições.

11 - Obrigações específicas de informação:

11.1 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, o titular deve elaborar relatórios de progresso trimestrais, remetidos ao Instituto dos Resíduos até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

Estes relatórios deverão incluir, pelo menos, os seguintes parâmetros:

Número de VFV processados pelos operadores integrados no sistema de gestão, indicando o número de VFV entregues em instalações de tratamento que tenham valor de mercado negativo ou nulo;

Tipos e quantidades de materiais e componentes resultantes do seu tratamento, de acordo com as necessidades de monitorização já definidas e que ainda vierem a ser definidas pela União Europeia.

11.2 - Até 31 de Dezembro de 2004, o titular deverá remeter ao Instituto dos Resíduos os termos ou critérios de referência para a selecção de centros de recepção e de operadores de tratamento.

11.3 - O titular deverá remeter ao Instituto dos Resíduos cópia da minuta de contratos celebrados nos períodos em referência, com fabricantes ou importadores aderentes ao sistema integrado e com os centros de recepção e operadores de transporte e de tratamento, bem como a lista das entidades com quem celebrou esses contratos, no prazo de um mês após a sua celebração. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade do titular e as actividades dos operadores de recepção, transporte e tratamento.

11.4 - Até 31 de Março de 2006, o titular deve apresentar ao Instituto dos Resíduos:

11.4.1 - O projecto da estrutura da rede nacional de operadores para a recepção, o transporte e o tratamento de VFV, que deverá iniciar o seu funcionamento nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto;

11.4.2 - As acções de sensibilização e informação públicas que pretende executar a partir de 2007;

11.4.3 - A redefinição do modelo económico-financeiro tendo em vista assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, correspondentes ao período posterior a 1 de Janeiro de 2007.

12 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações do titular decorrentes da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/21/plain-175547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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