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Portaria 1060/2004, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental.

Texto do documento

Portaria 1060/2004
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, no seu artigo 6.º, estabelece a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, definida de acordo com as seguintes classes: classe I, Muito baixa, classe II, Baixa, classe III, Média, classe IV, Alta, e classe V, Muito alta.

Os critérios que estiveram por base no estabelecimento da zonagem do continente assentam, entre outras, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia, numa perspectiva estrutural do risco.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, representada no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e cujo original se encontra arquivado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

2.º Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a actualização da zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004.


ANEXO
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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