Portaria 1060/2004
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, no seu artigo 6.º, estabelece a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, definida de acordo com as seguintes classes: classe I, Muito baixa, classe II, Baixa, classe III, Média, classe IV, Alta, e classe V, Muito alta.
Os critérios que estiveram por base no estabelecimento da zonagem do continente assentam, entre outras, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia, numa perspectiva estrutural do risco.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, representada no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e cujo original se encontra arquivado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2.º Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a actualização da zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004.
ANEXO
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio
(ver planta no documento original)