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Aviso 999/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 999/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova torna público o Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Sujeitas a Licenciamento Municipal, aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em sua reunião do dia 10 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Dezembro de 1999, na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis.

31 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Francisco Sousa Baptista.

Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Sujeitas a Licenciamento Municipal

Preâmbulo

O artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares, estabelece que "os municípios devem dispor de regulamento do processo de fiscalização das obras sujeitas a licenciamento municipal, no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregados dessa actividade".

No presente Regulamento, elaborado em cumprimento da referida disposição legal, estabelecem-se os deveres dos intervenientes na actividade fiscalizadora, pautando-a no respeito pelos princípios gerais estabelecidos pela administração enquanto zeladores do interesse público colectivo.

Pretende-se, com o presente diploma, que a prossecução daquele fim assente numa relação pedagógica, apoiada num trabalho profissional com dimensão ética, envolvendo todos os agentes do processo, assumido o parâmetro da qualidade em todas as fases da actividade fiscalizadora.

Assim, ao abrigo da referida norma legal, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento rege a actividade fiscalizadora referente às obras particulares na área do município de Idanha-a-Nova e as regras de conduta a observar pelos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 2.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares, construções, obra de urbanização e loteamentos.

2 - A intervenção dos diversos níveis no quadro da actividade fiscalizadora será exercida:

a) Pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior (engenheiro civil e arquitecto) e de técnico (engenheiro técnico);

b) Pelos fiscais municipais de obras, com eventual apoio técnico do pessoal referido na alínea a);

c) Para além dos funcionários referidos nas alíneas a) e b), constitui dever dos funcionários municipais participar as infracções em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção das quais tiveram conhecimento, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

3 - As participações a que alude a alínea c) do número anterior devem ser apresentadas no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 3.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares incidirá especialmente nos seguintes aspectos:

a) Verificação da execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados em alvará de licença de construção;

b) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

c) Verificação da emissão do respectivo alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

d) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;

e) Verificação da existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

g) Verificação do cumprimento do embargo de obras legitimamente ordenado;

h) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção.

2 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros dos edifícios.

Artigo 4.º

Incumbência da Secção de Apoio Administrativo

A Secção de Apoio Administrativo deverá dar conhecimento diariamente à fiscalização municipal de todos os processos e licenças emitidas e prestar toda a colaboração aos funcionários incumbidos da fiscalização, facultando a consulta a processos, sempre que solicitado por funcionários no âmbito da sua actividade.

Artigo 5.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendem com o exercício das funções de fiscalização.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração assinalada deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

Artigo 6.º

Deveres da fiscalização

Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, elaborar auto de notícia e ou participação de ocorrência, sempre que se verifique a existência ou estejam em execução obras ou trabalhos de construção, operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos preparatórios ou outras quaisquer situações sem alvará de licença municipal;

b) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada sobre embargo de obras;

c) Anotar no livro de obras todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

e) Actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os contribuintes.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos, ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representarem empresas em actividade na área do município.

2 - É obrigação dos funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares informar por escrito o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto na alínea c) dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar, punível com as penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no já citado estatuto disciplinar, o incumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Artigo 11.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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