Deliberação 137/2000. - Deliberação sobre o pedido de autorização para o exercício da actividade televisiva através de um canal internacional - SIC-Internacional. - 1 - Em 11 de Janeiro de 2000, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social por remessa do Instituto da Comunicação Social, o processo de autorização para o exercício de actividade de televisão, via satélite, de um canal generalista de cobertura internacional, denominado SIC - Internacional.
2 - A requerente, SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A., instruiu o respectivo pedido com os elementos enumerados no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, e prestou a caução estabelecida pelo n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, o processo encontra-se instruído com o parecer relativo às condições técnicas da candidatura, emitido pelo Instituto das Comunicações de Portugal, onde se afirma que "em face do constante da carta da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A., que informa que a emissão via satélite será efectuada com recurso a meios da subconcessionária do serviço público de telecomunicações (MARCONI - Comunicações Internacionais, S. A.), emitimos parecer favorável ao projecto técnico apresentado".
4 - A viabilidade económica do projecto é garantida pela requerente, sendo de realçar que o canal SIC-Internacional não terá "autonomia económica ou financeira".
No entanto, o canal tem despesas de aluguer de circuitos, de pessoal e outras, esperando gerar receitas, em especial com a publicidade dirigida aos seus potenciais espectadores ou assinantes, contando apresentar um saldo de exploração positivo a partir do 4.º ano de emissão.
5 - A SIC-Internacional vai emitir, inicialmente, oito horas diárias de programação, seleccionada a partir dos programas emitidos pelo canal SIC e com possibilidade de recurso a programação exterior, visando, preferencialmente, a emigração portuguesa e acalentando a perspectiva de vir a posicionar-se como um canal global "emitindo para todo o mundo a partir de Portugal".
6 - O canal SIC-Internacional adopta o estatuto editorial da SIC.
7 - Encontrando-se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 26 de Janeiro, autorizar o exercício da actividade de televisão, via satélite, ao canal generalista de cobertura internacional denominado SIC-Internacional.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e a abstenção de José Sasportes. - O Relator, José Garibaldi.
19 de Janeiro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.