Portaria 996/2004
de 9 de Agosto
O Decreto-Lei 156/2004 estabelece, no seu artigo 12.º, a obrigatoriedade de sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nos núcleos críticos, nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado.
Tal disposição legal estabelece ainda que para além das áreas atrás referidas sejam igualmente sinalizadas as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência, devendo a sinalização ser feita pelos organismos gestores respectivos no caso das áreas sob gestão do Estado e, nos demais casos, pelos proprietários e outros produtores florestais, podendo estes ser substituídos pelas câmaras municipais respectivas.
A presente portaria tem por objecto definir os modelos e as medidas para a colocação das tabuletas a utilizar na sinalização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nos núcleos críticos, nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, bem como das vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, é efectuada com tabuletas cujos modelos, conteúdos, dimensões e cores são os definidos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os modelos das tabuletas definidos no anexo à presente portaria são:
a) Modelo n.º 1 - aplicável no caso das áreas submetidas a regime florestal e das áreas florestais sob gestão do Estado, bem como das vias de comunicação que as atravessam ou delimitam;
b) Modelo n.º 2 - aplicável no caso das restantes áreas e vias de comunicação que as atravessam ou delimitam.
3.º As tabuletas definidas nesta portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis das linhas perimetrais da superfície a delimitar, em postes verticais à altura mínima de 1,5 m do solo, com a face impressa voltada para o exterior da área a identificar e distanciadas de forma que de cada uma delas se aviste a seguinte e a anterior.
4.º A sinalização das vias de comunicação é feita ao longo das mesmas, de ambos os lados e alternadamente, perpendicularmente ao eixo da via e de acordo com o estipulado nos números anteriores.
5.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência por parte dos proprietários e ou outros produtores florestais está sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento.
6.º Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior sem que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais tenha decidido sobre o pedido, considera-se tacitamente autorizada a sinalização.
7.º O requerimento é formulado em impresso próprio, a obter junto da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou online, via Internet, no site http://www.dgrf.min-agricultura.pt.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 2 de Junho de 2004.
ANEXO
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
Modelo n.º 2
(ver modelo no documento original)