Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 121/2004, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Freguesia de Urra - Monte dos Apóstolos, no município de Portalegre.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 29 de Setembro de 2003, uma alteração ao Plano de Pormenor da Freguesia de Urra - Monte dos Apóstolos, ratificado por despacho de 10 de Outubro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 1992, e alterado por deliberação de 28 de Junho de 1999 da Assembleia Municipal de Portalegre, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 27 de Novembro de 1999.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A alteração consiste na afectação do lote 52 a equipamentos, comércio e serviços, na criação dos lotes 53 e 54 destinados a habitação e dos lotes 55 e 56 destinados a equipamentos, na ampliação da área de alguns lotes e no aumento das áreas de implantação e construção, bem como na previsão da possibilidade de edificação de anexos em alguns dos lotes existentes.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração ao Plano de Pormenor da Freguesia de Urra - Monte dos Apóstolos, no município de Portalegre, cujo regulamento e planta de implantação actualizada se publicam em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR DE URRA - MONTE DOS

APÓSTOLOS Regulamento

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor de Urra - Monte dos Apóstolos e estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território por ele abrangido e que se encontra delimitado na respectiva planta de implantação.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação deste regulamento são adoptadas as definições constantes do artigo 10.º do PDM em vigor para os diferentes conceitos técnicos e urbanísticos.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Usos e ocupação

1 - A nenhum lote de terreno poderá ser dado uso ou sofrer diferente ocupação da estabelecida no presente regulamento.

2 - Em toda a área é interdita a instalação de indústrias ou outras actividades consideradas como insalubres, incómodas ou perigosas, mesmo que agregadas a habitação.

3 - Os anexos previstos não poderão ser utilizados para fins habitacionais, devendo preferencialmente ser destinados a garagens.

Artigo 4.º

Edificabilidade

1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os alinhamentos, afastamentos e referências projectados na planta de implantação e obedecer aos parâmetros de edificabilidade constantes do quadro síntese anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Em casos devidamente justificados de aproveitamento de pendentes será aceitável um piso adicional parcialmente enterrado (cave), devendo no entanto este ter um pé-direito livre inferior a 2,4 m e desde que nele não se prevejam compartimentos habitáveis.

3 - Os anexos não poderão, no seu ponto mais alto (cobertura ou guarda de terraço), exceder os 3,5 m.

Artigo 5.º

Aspecto exterior das edificações

1 - Os materiais de acabamento exterior serão os admitidos pelo RMEU em vigor.

2 - A cor predominante em fachadas será o branco com uma percentagem máxima de 20% para outra cor, que poderá ser utilizada em socos, molduras, faixas, etc.

ANEXO

Quadro síntese

(ver quadro no documento original)

Parâmetros urbanísticos totais

Área de intervenção - 28955 m2 (ver nota *).

Área de implantação - 10288 m2.

Número de fogos - 53.

Área de construção:

... Metro quadrado Habitação ... 8725 Anexos ... 774 Equip./com./serv ... 789 Total ... 10288 Índice de implantação - 0,36.

Índice de construção - 0,36.

(nota *) Inclui metade dos troços dos arruamentos confrontantes.» (ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/09/plain-174673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda