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Resolução da Assembleia da República 58/2004, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece a adesão da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e determina a aceitação do respectivo Regimento, que se publica em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004

Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar

Euro-Mediterrânica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e aceita o respectivo Regimento, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º

Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica incumbe a uma delegação.

2 - A delegação é composta por três membros, um dos quais presidirá.

3 - Serão eleitos ainda dois suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.

4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 4.º

Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 5.º

Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução da Assembleia da República citada no artigo anterior, nomeadamente quanto à elaboração de relatórios, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, que deles dará conhecimento à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.º

Secretariado

A delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da delegação, ouvida a secretária-geral.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - A Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona.

A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria euro-mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas.

2 - A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.

3 - A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura. Os lugares não ocupados permanecem, em qualquer circunstância, à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º

Composição

1 - São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.

2 - A Assembleia é composta por um número máximo de 240 membros, dos quais 120 europeus (75 deputados aos parlamentos nacionais da União Europeia na sequência do alargamento da União para 25 Estados membros e 45 deputados ao Parlamento Europeu) e 120 membros dos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia distribuídos equitativamente.

3 - A Assembleia organiza-se com base em delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.

4 - Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º

Competências

1 - A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria euro-mediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação euro-mediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência Ministerial tendo em vista a realização dos objectivos da parceria euro-mediterrânica.

Quando interpelada pela Conferência Ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona.

2 - As deliberações da Assembleia não têm natureza legal vinculativa.

Artigo 4.º

Presidência e Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.

2 - Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.

3 - O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um Governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.

4 - A presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.

5 - A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 5.º

Comissões parlamentares

1 - A Assembleia está organizada em três comissões parlamentares encarregadas de seguir as três vertentes da parceria euro-mediterrânica:

a) A Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos;

b) A Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação;

c) A Comissão para a Promoção de Qualidade de Vida, dos Intercâmbios Humanos e da Cultura.

2 - Cada comissão parlamentar é composta por 80 membros, dos quais 40 são provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 40 da União Europeia (25 membros dos parlamentos nacionais e 15 membros do Parlamento Europeu).

Os membros das comissões são nomeados pelas delegações nacionais e pela delegação do Parlamento Europeu.

3 - Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, relativo à composição da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, a duração de dois anos. O mandato de presidente de uma comissão e o dos vice-presidentes não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.

4 - Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.

5 - As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.

6 - A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar uma comissão ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respectiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º

Relações com a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos

Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1 - A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.

2 - Os representantes nomeados pela Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 7.º

Observadores e convidados

1 - O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o previsto no artigo 9.º, n.º 3, do presente Regimento:

A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona;

A representantes dos parlamentos nacionais de países que não sejam situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia;

Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros do processo de Barcelona;

Bem como às organizações parlamentares e intergovernamentais de natureza regional que o solicitarem.

Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.

2 - Os observadores permanentes gozam do direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º

Funcionamento da sessão

1 - As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.

2 - Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.

3 - Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 9.º

Deliberações e decisões

1 - A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes ao processo de Barcelona à atenção da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.

2 - As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, deverão ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.

3 - A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia aprova as suas decisões por maioria qualificada de quatro quintos, no mínimo, dos votos dos representantes de cada uma das duas partes que integram o componente europeu e de quatro quintos, no mínimo, dos votos dos representantes dos países parceiros.

4 - Cada delegação dispõe de um número de votos igual àquele que lhe é atribuído e goza, aquando da votação, do direito de reserva e ou de abstenção construtiva.

Artigo 10.º

Reuniões e ordem de trabalhos

1 - A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião da Assembleia plenária. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros do processo de Barcelona e da Assembleia.

2 - O projecto de ordem de trabalhos da sessão é estabelecido pela Mesa e aprovado pela reunião plenária da Assembleia no início dos seus trabalhos.

3 - O projecto de ordem de trabalhos é comunicado pelo presidente aos parlamentos membros representados na Assembleia um mês, no mínimo, antes da abertura da sessão.

4 - Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem de trabalhos. A Mesa propõe à Assembleia plenária a adição de pontos suplementares.

Artigo 11.º

Comité de redacção e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode decidir instituir um comité de redacção para preparar os projectos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redacção é nomeado de comum acordo e congrega, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.

2 - A Mesa, após consulta aos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respectiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de estabelecer relatórios e projectos de resolução destinados à atenção da Assembleia.

Artigo 12.º

Línguas

1 - As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.

2 - Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.

3 - Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, em inglês e em árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.

4 - Aquando dos debates da Assembleia, cada membro pode intervir, em princípio e na medida do possível, numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6, do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.

As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6, do presente Regimento.

Artigo 13.º

Despesas - Financiamento dos custos de organização, de participação,

de interpretação e de tradução

1 - O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.

2 - A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir a necessidade de uma contribuição financeira eventual dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.

3 - As despesas de viagem e de estada de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.

4 - A organização e os respectivos custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.

5 - Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissões assume as condições materiais e os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.

6 - O Parlamento Europeu assume a tradução dos documentos oficiais, aprovados pela Assembleia, nas línguas oficiais da União Europeia. A tradução dos referidos documentos em árabe, em hebreu e em turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.

7 - Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 14.º

Secretariado

1 - A Mesa e os outros órgãos da Assembleia são assistidos na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado reduzido, composto pelos funcionários de cada parlamento representado na Mesa e coordenado pelo funcionário do Parlamento cujo representante na Mesa exerce a presidência.

2 - As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respectivos parlamentos de origem.

3 - O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.

Artigo 15.º

Alterações ao Regimento

1 - Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira assembleia plenária a realizar.

2 - As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.

3 - Salvo excepção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor à data da sessão seguinte.

Aprovado em Atenas, em 23 de Março de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/06/plain-174616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174616.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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