A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 994/2004, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira e fixa os respectivos valores de referência, para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira das empresas de construção.

Texto do documento

Portaria 994/2004

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no artigo 10.º que a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada, entre outros factores, pelo seu equilíbrio financeiro, tendo em conta o conjunto dos indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, estipulando o n.º 5 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), depois de ouvido o conselho geral.

Após audição do conselho geral do IMOPPI, constatou-se que o estabelecimento daqueles indicadores deveria ter em conta as diversas realidades das empresas de construção, nomeadamente as classes máximas de valores das obras para que estão habilitadas, devendo também assumir-se que o nível de exigência deve ser progressivo no tempo e iniciar-se com valores menos elevados, em especial para as empresas classificadas em classes mais baixas.

Deste modo, foi encarada uma solução de aproximação e convergência para um cenário de maior coerência no que toca ao equilíbrio financeiro das empresas e à confiança que daí resulta para os seus clientes.

Pareceu também adequado que a exigência de verificação dos valores mínimos para aqueles indicadores fosse estabelecida de modo a viabilizar o seu cumprimento, o que aconselha a prévia calendarização das exigências que deverão ser satisfeitas nos próximos anos.

Por esta razão se justifica a publicação destes indicadores com antecedência bastante para que as empresas os possam ter em devida conta nas respectivas declarações fiscais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira são definidos do seguinte modo:

a) Liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;

b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior são os seguintes:

a) Quando a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2004:

(ver tabela no documento original) b) A partir do momento em que a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2005 e até à fixação de novos indicadores:

(ver tabela no documento original) 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2005.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Julho de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/05/plain-174563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda