de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no artigo 10.º que a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada, entre outros factores, pelo seu equilíbrio financeiro, tendo em conta o conjunto dos indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, estipulando o n.º 5 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), depois de ouvido o conselho geral.Após audição do conselho geral do IMOPPI, constatou-se que o estabelecimento daqueles indicadores deveria ter em conta as diversas realidades das empresas de construção, nomeadamente as classes máximas de valores das obras para que estão habilitadas, devendo também assumir-se que o nível de exigência deve ser progressivo no tempo e iniciar-se com valores menos elevados, em especial para as empresas classificadas em classes mais baixas.
Deste modo, foi encarada uma solução de aproximação e convergência para um cenário de maior coerência no que toca ao equilíbrio financeiro das empresas e à confiança que daí resulta para os seus clientes.
Pareceu também adequado que a exigência de verificação dos valores mínimos para aqueles indicadores fosse estabelecida de modo a viabilizar o seu cumprimento, o que aconselha a prévia calendarização das exigências que deverão ser satisfeitas nos próximos anos.
Por esta razão se justifica a publicação destes indicadores com antecedência bastante para que as empresas os possam ter em devida conta nas respectivas declarações fiscais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira são definidos do seguinte modo:
a) Liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;
b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total.
2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior são os seguintes:
a) Quando a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2004:
(ver tabela no documento original) b) A partir do momento em que a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2005 e até à fixação de novos indicadores:
(ver tabela no documento original) 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2005.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Julho de 2004.