Conforme prevê o seu artigo 20.º, os objectivos daquela Convenção são prosseguidos pela Conferência das Partes e pela Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção, doravante CADC, que é composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio acordo quanto ao número de delegados, e que veio substituir a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, extinta com a entrada em vigor da referida Convenção.
Nesta medida, sendo a CADC, além de um instrumento de política externa, um foro de negociação permanente num sector técnico relevante e autónomo do relacionamento bilateral entre Portugal e Espanha, conviria que fosse estruturada de forma suficientemente flexível que lhe permita uma adaptação permanente a exigências de natureza técnica ou política que lhe estão subjacentes, sem menosprezar a dignidade que uma institucionalização lhe confere, dotando-a de todas as condições formais e materiais tendentes à plena aplicação das disposições da Convenção em apreço.
Mais cumpre reter ter sido acordado com a Parte espanhola, e definido no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto da CADC, que cada uma das delegações não excederá o limite de nove elementos.
Nesta medida, determinamos:
1 - Aprovar a instituição e a composição da delegação portuguesa à Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), adiante designada por delegação portuguesa, a qual durará pelo período de vigência da referida Convenção.
2 - Estabelecer que a composição da delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:
a) Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um dos quais assumirá a presidência da delegação portuguesa;
b) Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será, por inerência, o presidente do Instituto da Água, e de entre os quais será designado o vice-presidente da delegação portuguesa;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - Determinar que os representantes referidos no número anterior serão designados por despacho dos respectivos ministros, que, no caso dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definirão igualmente os titulares da presidência e da vice-presidência da delegação portuguesa, respectivamente.
4 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à delegação portuguesa será garantido pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Instituto da Água, com a composição e distribuição dos encargos respectivos a definir pelo regulamento de funcionamento interno da delegação portuguesa.
5 - Determinar que os encargos relativos a despesas relacionadas com missões de serviço público serão suportados pelos orçamentos das entidades representadas.
6 - Estabelecer que a delegação portuguesa deverá aprovar o seu regulamento de funcionamento interno no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, devendo aquele ser objecto de homologação pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
- O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.