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Despacho Normativo 36/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o programa de apoios do Fundo Florestal Permanente para o ano de 2004, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/2004

O Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, ao criar o Fundo Florestal Permanente, junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), veio dar cumprimento ao disposto na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo.

A Portaria 679/2004, de 19 de Junho, estabeleceu o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, importando agora definir o seu programa de apoios para 2004.

Assim, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, que define e regula o quadro legal daquele Fundo, determino o seguinte:

1 - É aprovado o programa de apoios, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas.

ANEXO

PROGRAMA DE APOIOS PARA 2004 DO FUNDO FLORESTAL

PERMANENTE

O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que constitui o anexo ao Regulamento constante da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, enquadra-se no estipulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, que cria o FFP, e destina-se a vigorar em 2004.

No contexto da actual fase de início das operações do FFP, os apoios deverão ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e protecção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, incluindo o planeamento e gestão integrada das intervenções de recuperação dos espaços florestais percorridos pelos incêndios de 2003.

Assim, sem prejuízo do cumprimento destas prioridades, e no quadro das disponibilidades orçamentais existentes, a concessão de apoios pode ser ampliada a outras áreas previstas na legislação do FFP. Nestes pressupostos, os apoios incidem, no presente ano, nas seguintes áreas:

1) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

2) Promoção do ordenamento e gestão florestal;

3) Apoio à reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras;

4) Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável;

5) Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.

1 - Prevenção e protecção da floresta contra incêndios. - As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março.

1.1 - Os apoios a conceder abrangem as seguintes acções: i) intervenções de silvicultura preventiva, desde que não enquadráveis na acção n.º 3.1 da medida n.º 3 do PO Agro, incluindo acções de gestão de combustíveis, onde se enquadra o fogo controlado, a desenvolver no calendário e de acordo com normas técnicas e funcionais constantes de regulamentação específica, e acções de corte e ou remoção de biomassa vegetal e de manutenção de baixa carga combustível, quando incidam em áreas geográficas abrangidas por núcleos críticos e pelas classes de alta e muito alta probabilidade de ocorrência de incêndios da zonagem do continente; ii) sinalização de áreas prioritárias de acesso condicionado, após parecer da autoridade florestal nacional; iii) financiamento adicional das actividades e investimentos da administração central para acções de prevenção insuficientemente dotadas e que revistam o carácter de urgência e inadiabilidade.

Podem beneficiar destes apoios os produtores florestais, organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e organismos da Administração Pública. Os apoios do FFP à acção de fogo controlado são concedidos às organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e organismos da Administração Pública.

Os apoios revestem a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 85% e 100% das despesas enquadráveis nas acções referidas neste número, consoante se trate de entidades privadas ou públicas, respectivamente.

1.2 - A concessão de apoios pelo FFP no domínio das acções de prevenção e protecção da floresta contra incêndios aplica-se igualmente ao investimento público nas matas nacionais e nas áreas de baldios co-geridas pelo Estado, nas partes de autofinanciamento requeridas pela medida AGRIS, subacção n.º 3.4, componente n.º 2, e subacção j), «Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos e na acção integrada de base territorial do pinhal interior», de acordo com os despachos do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 22 de Março e 12 de Maio de 2004.

1.3 - Podem igualmente ser apoiadas acções de vigilância, patrulhamento, detecção, primeira intervenção, rescaldo e vigilância pós-incêndio, levadas a cabo por associações de municípios e por organismos da Administração Pública. Os apoios são concedidos às mencionadas entidades sob a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 50% e 100%, respectivamente, das despesas previstas em protocolos específicos a estabelecer com as entidades mencionadas neste número.

1.4 - O FFP pode participar no apoio a campanhas de sensibilização dos cidadãos para o risco de incêndios e para a importância da fileira florestal.

Poderão ainda ser apoiados programas de voluntariado florestal, orientados para a vigilância móvel, e outras acções de protecção e defesa da floresta e de conservação da natureza.

Podem beneficiar destes apoios organizações associativas de grau superior, autarquias, organismos da Administração Pública e outras entidades públicas e privadas relacionadas com o sector florestal. A concessão dos apoios reveste a forma de subsídios não reembolsáveis até 100% das despesas previstas em protocolos específicos a estabelecer com as entidades mencionadas neste número.

1.5 - São ainda elegíveis:

a) Os apoios dirigidos à execução de operações silvícolas e de manutenção de infra-estruturas, consideradas de urgente interesse público, levadas a cabo em substituição dos produtores florestais em situação de incumprimento, quando determinadas e promovidas pela autoridade florestal nacional;

b) Os apoios a conceder às autarquias para a constituição e implementação das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, incluindo a elaboração de planos de defesa da floresta e de cartografia de apoio, sinalização de infra-estruturas, sensibilização da população e apoio técnico, no quadro do estabelecimento de contratos-programa, directamente ou via Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais;

c) Os apoios a conceder à Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais com vista à sua instalação.

2 - Promoção do ordenamento e gestão florestal. - As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004.

2.1 - Prevê-se neste âmbito a concessão de apoios à implementação de medidas de ordenamento e gestão florestal por organizações associativas de grau superior, organizações de produtores florestais, designadamente as que assumam as responsabilidades de gestão nas zonas de intervenção florestal (ZIF) criadas por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, e a regulamentar, órgãos de administração de baldios e associações de baldios, autarquias locais e empresas de serviços florestais especializados.

Os apoios a conceder, durante um período de até cinco anos, aplicam-se às entidades referidas anteriormente que se proponham intervir no ordenamento e na gestão conjunta de áreas florestais contínuas, incidindo no reforço da capacidade técnica, própria ou de contratação externa, na elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão que abranjam as áreas objecto de intervenção na prestação de outros serviços técnicos e de gestão, sempre que tais apoios não estejam disponíveis nos programas de ajudas com co-financiamento comunitário.

Constitui obrigação dos beneficiários a apresentação de um plano de acção relativo à área a intervir, complementar das actividades já abrangidas pelos regimes de apoio existentes, descritivo das operações a desenvolver e das metas quantitativas, devidamente calendarizadas. Os beneficiários obrigam-se, igualmente, a apresentar durante o período de atribuição dos apoios relatórios anuais de execução do plano de acção, com vista a avaliar, designadamente, a respectiva compatibilização com os planos regionais de ordenamento florestal que enquadrem a área objecto de intervenção.

A partir da constituição de entidades associativas gestoras de ZIF, estabelecidas em espaços percorridos por incêndios e sujeitas às orientações de arborização e gestão definidas pela estrutura de missão/equipa de reflorestação criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2004, de 2 de Março, os apoios ao respectivo funcionamento revestem carácter prioritário. Igualmente, as intervenções de ordenamento e gestão florestal em zonas de elevada susceptibilidade à desertificação deverão ser objecto de prioridade.

O FFP pode apoiar a aquisição de serviços especializados de planeamento e ordenamento, em complemento do trabalho desenvolvido pela estrutura de missão/equipa de reflorestação, para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis até ao montante de 100% das despesas enquadráveis nas intervenções referidas neste número.

2.2 - No contexto desta área, prevêem-se, também, apoios dirigidos à melhoria da gestão silvícola, incluindo o diferimento dos cortes dos povoamentos florestais, tendo por enquadramento a existência de instrumentos de gestão florestal e de medidas preventivas adequadas, sancionadas pela autoridade florestal nacional.

Podem beneficiar destes apoios os produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e as autarquias detentoras de áreas florestais.

Os apoios considerados revestem a forma de subsídios não reembolsáveis, prevendo-se, no caso de diferimento de cortes de povoamentos, que seja adoptada a forma de subsídio reembolsável, por período de até 10 anos.

3 - Apoio à reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras. - As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março.

3.1 - Apoia prioritariamente intervenções específicas, designadamente em áreas abrangidas por processos de levantamento da estrutura predial rústica.

Os apoios relativos ao levantamento da estrutura fundiária destinam-se a suportar encargos decorrentes da execução do cadastro e registo de prédios rústicos, nos termos e de acordo com procedimentos de simplificação, definidos e validados pelas entidades legalmente competentes na matéria.

Beneficiam destes apoios organismos da Administração Pública, organizações de produtores florestais, autarquias e entidades privadas devidamente credenciadas para a execução de operações de levantamento cadastral.

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 85% e 100% das despesas enquadráveis nesta acção, consoante se trate de entidades privadas ou públicas, respectivamente.

3.2 - São abrangidos nesta acção os apoios para o estabelecimento e a manutenção de redes de compartimentação para a protecção dos espaços florestais, com exclusão da instalação de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios já contempladas com apoios noutros programas.

Podem beneficiar destes apoios as entidades associativas e autarquias que levem a cabo intervenções de ordenamento e gestão em áreas florestais contínuas. Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 80% e 100% das despesas enquadráveis nesta acção, consoante se trate de entidades privadas ou públicas, respectivamente.

No caso de haver necessidade de se proceder a qualquer expropriação de terrenos ocupados, ou a ocupar, pela instalação permanente de estruturas ou serventias de protecção florestal, as expropriações são determinadas pelo Estado, de acordo com o Código das Expropriações, e a respectiva indemnização suportada a 100% pelo FFP.

3.3 - No enquadramento previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, podem também ser prestados apoios para a aquisição de prédios rústicos, incluídos ou não em áreas integradas em ZIF, por proprietários confinantes ou pela entidade gestora, nos termos a estabelecer em legislação própria.

Os apoios a conceder revestem a forma de linha de crédito bonificado.

4 - Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável. - Este grupo de apoios abrange os objectivos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março.

4.1 - Os apoios que visam a melhoria dos modelos de silvicultura, no sentido do aumento da produtividade e da qualidade dos povoamentos existentes, incidem prioritariamente nos seguintes aspectos:

1) Apoio técnico e prestação de serviços para a implementação de modelos sustentáveis de silvicultura e sua certificação;

2) Acções piloto de extensão florestal, incluindo a divulgação e aplicação de códigos de boas práticas florestais.

Podem também ser apoiadas medidas e acções que contribuam para a satisfação de requisitos e procedimentos próprios dos sistemas de gestão florestal sustentável, conforme estabelecido na respectiva norma portuguesa, e para os efeitos previstos no seu campo de aplicação.

Podem beneficiar destes apoios as organizações associativas de grau superior, organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e associações de baldios.

Os apoios revestem a forma de subsídio não reembolsável no valor de 85% das despesas enquadráveis nesta acção.

5 - Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação. - As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março.

Os apoios a conceder pelo FFP abrangem acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação que sejam propostas, em parceria, pelas entidades associativas florestais, entidades públicas ou privadas de investigação e universidades e que correspondam a temas relevantes e de interesse operacional imediato para a defesa, estabilidade e sustentabilidade dos sistemas florestais, incluindo a melhoria das condições de regeneração e a qualidade dos materiais de reprodução florestal.

Poderá igualmente o FFP intervir na sustentação temporária da capacidade financeira para a execução de projectos de investigação florestal, por forma a assegurar o arranque e ou a continuidade dos mesmos.

Nota final. - Pode o FFP apoiar ainda as organizações associativas de nível superior quando as acções de defesa e sustentabilidade da floresta por elas desenvolvidas não sejam elegíveis noutros programas de apoio.

Visando garantir uma mais eficaz operacionalização do programa de apoios, o IFADAP pode estabelecer com as referidas organizações modalidades contratuais de colaboração, incidindo na preparação, aplicação, coordenação e acompanhamento das diferentes acções, implementadas a nível local ou regional, no âmbito das estruturas associativas por elas integradas.

No âmbito do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, pode o FFP apoiar o arranque do Fundo de Investimento Imobiliário Florestal através de protocolos a estabelecer com a respectiva entidade gestora.

Conforme o disposto no artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, que aprova o Regulamento do FFP, a calendarização específica para 2004 será a seguinte:

1) As candidaturas serão apresentadas até 30 de Agosto;

2) A aprovação das candidaturas e proposta a homologação pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas será feita em dois períodos distintos, o primeiro até 15 de Julho e o segundo até 30 de Setembro;

3) A celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas não obedece à calendarização referida nos números anteriores.

Estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros para o ano de

2004

Em conformidade com o previsto, na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, o programa de apoios para 2004 apresenta a seguinte estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros, discriminada por áreas de intervenção:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/30/plain-174414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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