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Resolução do Conselho de Ministros 118/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena (publicadas em anexo), actualmente em elaboração, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, e a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área pelo mesmo prazo.

O município da Marinha Grande dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 21 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/98, de 30 de Dezembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente a pressão urbanística que recai sobre a área por motivos de desenvolvimento industrial, que não se revelam compatíveis com as opções daquele Plano.

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração. Trata-se de uma área para a qual o Plano Director Municipal prevê a elaboração de plano de pormenor com vista a promover o ordenamento das unidades industriais já instaladas e a sua adequada infra-estruturação. Contudo, a respectiva área de intervenção foi alargada relativamente à que se encontra assinalada no Plano Director Municipal, pelo que o futuro Plano de Pormenor irá carecer de ratificação, razão pela qual as medidas preventivas se encontram sujeitas a ratificação conforme o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que quer as medidas preventivas quer a suspensão parcial do Plano Director Municipal vigoram pelo prazo de um ano, dependendo a respectiva prorrogação por mais um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, relativamente às medidas preventivas, e, no que se refere à suspensão, em conformidade com os fins e motivos que a determinaram e que a justificam.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiram pareceres favoráveis.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

2 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área por igual prazo.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Medidas preventivas respeitantes à área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena

Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente numa área de 89,80 ha, localizada a nascente do aglomerado da Marinha Grande, a poente do aglomerado de Albergaria, delimitada a sul pela Rua do Moinho de Cima e a norte pelo aglomerado do Pero Neto, assinalada na planta anexa à escala 1/5000.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, ficam proibidas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de um ano, prorrogável por mais um.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena;
d) A Câmara Municipal abandonar a intenção de elaborar o Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena.

Artigo 4.º
Embargo e demolição
As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.

Artigo 6.º
Indemnização
A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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