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Resolução do Conselho de Ministros 117/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Vaiamonte, no município de Monforte, cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monforte aprovou, em 14 de Agosto de 2003, o Plano de Urbanização de Vaiamonte, no município de Monforte.

O Plano de Urbanização de Vaiamonte foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 4 do artigo 77.º do referido diploma legal.

O município de Monforte dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/95, de 20 de Dezembro.

O Plano de Urbanização encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que propõe ajustamentos ao perímetro urbano definido pelo Plano Director Municipal em vigor.

Importa salientar que nas zonas verdes urbanas inseridas na Reserva Ecológica Nacional prevalece o regime desta restrição de utilidade pública.

As referências no Regulamento, em matéria de licenciamento industrial sobre as classes de estabelecimentos industriais, devem ser interpretadas de acordo com a legislação actualmente em vigor em matéria de classificação dos estabelecimentos industriais.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Vaiamonte com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vaiamonte, no município de Monforte, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que são parte integrante da presente resolução.

2 - Revogar as disposições do Plano Director Municipal de Monforte relativamente ao aglomerado urbano de Vaiamonte.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VAIAMONTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O Plano de Urbanização de Vaiamonte tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do perímetro urbano de Vaiamonte, adiante designado por vila de Vaiamonte.

2 - As disposições do Plano de Urbanização de Vaiamonte são aplicáveis à vila de Vaiamonte, conforme delimitado na planta de zonamento.

Artigo 2.º
Conteúdo documental e utilização
1 - O Plano de Urbanização de Vaiamonte é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;
b) Planta de zonamento;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Urbanização de Vaiamonte é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - Para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.º
Vinculação e hierarquia
1 - As disposições do Plano de Urbanização de Vaiamonte são de cumprimento obrigatório nas acções da Administração Pública como nas de iniciativa privada e cooperativa.

2 - O Plano de Urbanização de Vaiamonte é o instrumento orientador dos planos de pormenor e regulamentos municipais que vierem a ser elaborados para a vila de Vaiamonte.

3 - Na falta de planos de pormenor ou regulamentos municipais eficazes, as disposições do Plano de Urbanização de Vaiamonte terão aplicação directa.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1) "Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;
2) "Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;

3) "Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;

4) "Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

5) "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

6) "Área a urbanizar» - área identificada na planta de zonamento como de uso habitacional ou industrial, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes;

7) "Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;

8) "Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;

9) "Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;

10) "Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação, uso e construção
1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na planta de condicionantes:

a) Domínio fluvial/margens e zonas inundáveis;
b) Reserva Agrícola Nacional;
c) Reserva Ecológica Nacional;
d) Saneamento básico;
e) Linhas eléctricas;
f) Estradas nacionais;
g) Escolas.
2 - Nestas áreas, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes ficam cumulativamente sujeitos ao cumprimento das disposições do Plano de Urbanização de Vaiamonte.

CAPÍTULO III
Uso dos solos
Artigo 6.º
Classificação do solo
A área abrangida pelo Plano de Urbanização de Vaiamonte classifica-se como solo urbano.

Artigo 7.º
Qualificação do solo
1 - A área abrangida pelo Plano de Urbanização de Vaiamonte qualifica-se nas seguintes categorias:

a) Zonas habitacionais, subdividindo-se em zonas habitacionais existentes e zonas habitacionais de expansão;

b) Zona industrial;
c) Zonas de equipamentos;
d) Zonas verdes urbanas.
2 - Correspondem a solos urbanizados as zonas habitacionais existentes e as zonas de equipamentos.

3 - Correspondem a solos cuja urbanização é possível programar as zonas habitacionais de expansão e a zona industrial.

4 - Correspondem a solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano as zonas verdes urbanas.

SECÇÃO 1
Zonas habitacionais
Artigo 8.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
2 - Nas zonas habitacionais poderão instalar-se outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente comércio e serviços, equipamentos, armazéns, oficinas e indústria das classes D ou C, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas nos artigos 10.º e 11.º

3 - Poderão ser alterados, e ser passada a respectiva certidão de localização, os estabelecimentos industriais existentes e autorizados antes da entrada em vigor do presente Plano das classes B ou C cuja alteração implique mudança para a classe B, nos termos legais.

Artigo 9.º
Identificação
São zonas habitacionais as delimitadas como tal na planta de zonamento, subdividindo-se em:

a) Zonas habitacionais existentes;
b) Zonas habitacionais de expansão.
Artigo 10.º
Zonas habitacionais existentes
1 - São zonas habitacionais existentes as que apresentam um elevado nível de infra-estruturas e de construção ou nas quais exista um processo de urbanização e construção em curso.

2 - As regras a observar na transformação dos edifícios existentes são as seguintes:

a) A estrutura do espaço público existente deverá ser mantida;
b) As características das edificações envolventes deverão ser mantidas, nomeadamente ao nível dos volumes, alinhamentos e tipologias;

c) Cércea máxima de 6,5 m, salvo se de outro modo definido pela totalidade das edificações contíguas.

3 - A construção nova em espaços vazios deverá garantir o reforço da coesão da malha urbana existente, eliminando áreas sem uso ou desaproveitadas e sujeitando-se, cumulativamente, ao disposto no número anterior e aos índices previstos no artigo 11.º

Artigo 11.º
Zonas habitacionais de expansão
1 - São zonas habitacionais de expansão as ainda não urbanizadas, cuja urbanização se considera programável durante a vigência do Plano de Urbanização de Vaiamonte.

2 - As regras a aplicar, sem prejuízo do disposto no capítulo V, são as seguintes:

a) Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare;
b) Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
c) Índice bruto de construção máximo de 0,60;
d) Cércea máxima de 6,5 m;
e) Número máximo de pisos visível do espaço público - 2;
f) Dimensionamento de arruamentos e estacionamento de acordo com o disposto no capítulo IV;

g) Os espaços públicos deverão ser arborizados e deverão ser previstos espaços verdes privados nos logradouros.

SECÇÃO 2
Zona industrial
Artigo 12.º
Âmbito e objectivos
1 - A zona industrial é uma área dominantemente destinada a indústrias das classes C ou D, armazéns e oficinas.

2 - Na zona industrial poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente serviços e habitação destinada a encarregados ou pessoal afecto à vigilância, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas no artigo 14.º

Artigo 13.º
Identificação
É zona industrial a delimitada como tal na planta de zonamento, considerando-se a sua urbanização programável no prazo de vigência do Plano de Urbanização de Vaiamonte.

Artigo 14.º
Regras gerais
As regras a aplicar são as seguintes:
a) Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
b) Índice bruto de construção máximo de 0,50;
c) Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;

d) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados na rede pública;

e) Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 22.º;
f) Os espaços públicos e os logradouros privados deverão ser arborizados.
SECÇÃO 3
Zonas de equipamentos
Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas de equipamentos são áreas dominantemente destinadas a equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente os ligados à educação, desporto, lazer, turismo, saúde, cultura, infância e terceira idade.

2 - Nas zonas de equipamentos poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente comércio e serviços, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade expressas no artigo 17.º

Artigo 16.º
Identificação
São zonas de equipamento as delimitadas como tal na planta de zonamento, incluindo equipamentos existentes e áreas para instalação de novos equipamentos ou para ampliação dos equipamentos existentes.

Artigo 17.º
Regras gerais
As regras a aplicar são as seguintes:
a) Os edifícios a construir deverão garantir a articulação com a área envolvente;

b) Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;

c) Estacionamento de acordo com o previsto no artigo 22.º;
d) Os espaços públicos e logradouros privados deverão ser arborizados.
SECÇÃO 4
Zonas verdes urbanas
Artigo 18.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas verdes urbanas são áreas em que se pretende proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos, devendo desempenhar funções de recreio e lazer de forma directamente associada à restante malha construída.

2 - As zonas verdes urbanas poderão integrar equipamentos e infra-estruturas pontuais de apoio ao recreio e lazer, não ultrapassando um piso nem a área de implantação excedendo 10% da área total do terreno.

Artigo 19.º
Identificação
São zonas verdes urbanas as delimitadas como tal na planta de zonamento.
CAPÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
Artigo 20.º
Rede viária principal
1 - A rede viária principal, identificada como tal na planta de zonamento, integra as vias existentes de acesso e atravessamento da vila de Vaiamonte, estruturantes do tecido urbano.

2 - Nos actos de licenciamento de quaisquer usos e construções marginais deverá ser garantida a fluidez da circulação viária.

Artigo 21.º
Rede viária local
1 - A rede viária local integra as vias existentes e a construir de distribuição e acesso local.

2 - A rede viária local a construir, identificada como tal na planta de zonamento, deverá observar, no mínimo, o dimensionamento previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 22.º
Estacionamento
Os usos e construções a criar deverão prever capacidade de estacionamento que observe, no mínimo, o dimensionamento previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

CAPÍTULO V
Património
Artigo 23.º
Valores edificados
1 - No âmbito das acções previstas no n.º 2 do artigo 28.º deverão ser identificados outros valores patrimoniais que se considere importante preservar e recuperar.

2 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património classificado constantes da legislação em vigor, os valores patrimoniais referidos no número anterior deverão ser preservados na sua volumetria, fachadas, organização interna e sistema construtivo, admitindo-se alterações pontuais em sistemas construtivos, desde que feitas de acordo com regras previamente estabelecidas pelo município.

3 - Tendo em vista a eventual proposta de classificação destes valores patrimoniais, poderá o município aplicar, como medida cautelar, zonas de protecção idênticas às previstas na legislação em vigor para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 24.º
Achados arqueológicos
1 - As obras em imóveis classificados, valores edificados e respectivas zonas de protecção que envolvam o revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidas de parecer prévio de um arqueólogo.

2 - Quando da realização de obras ou movimentos de terras, nomeadamente abertura de vias, fundações, lançamento de infra-estruturas urbanísticas, demolições ou outros casos, se se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras e os trabalhos em curso deverão ser de imediato suspensos, devendo ser notificado o município e o Instituto Português de Arqueologia (IPA), por forma a permitir, no mais curto espaço de tempo, a execução de prospecções ou escavações de emergência, sendo que o tempo de duração efectiva da suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença ou autorização de obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 25.º
Âmbito
As unidades operativas de planeamento e gestão são áreas estratégicas e prioritárias cuja transformação exige uma intervenção urbanística específica por parte da Câmara Municipal.

Artigo 26.º
Identificação
São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas como tal na planta de zonamento:

a) Centro Histórico de Vaiamonte;
b) Expansão poente de Vaiamonte.
Artigo 27.º
Regras gerais
A implementação das unidades operativas de planeamento e gestão deverá realizar-se mediante planos de pormenor ou operações de loteamento que garantam a coesão e integração do desenho urbano proposto, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas regras específicas da categoria de espaço em que se inserem.

Artigo 28.º
Centro Histórico de Vaiamonte
1 - Esta unidade engloba o núcleo antigo a norte da igreja e sua envolvente imediata, constituindo uma área de especial valor patrimonial e de identidade da vila de Vaiamonte.

2 - O Centro Histórico de Vaiamonte deverá ser objecto de plano de pormenor e de programas específicos de salvaguarda e valorização.

3 - As intervenções a realizar deverão cumprir o disposto no artigo 10.º e ainda respeitar as características arquitectónicas qualificadoras da área, nomeadamente ao nível das cores, materiais e pormenores construtivos existentes, sem impedir a criação de boas condições de habitabilidade, devendo privilegiar-se:

a) As coberturas em telha cerâmica vermelha de canudo;
b) Os revestimentos com rebocos afagados, pintados ou caiados nas cores tradicionais;

c) As caixilharias em madeira pintada nas cores tradicionais;
d) A instalação de ar condicionado e painéis de energia solar em locais não visíveis do espaço público.

Artigo 29.º
Expansão poente de Vaiamonte
1 - Esta unidade engloba a zona habitacional de expansão e a zona verde urbana a poente da vila.

2 - As intervenções a realizar deverão garantir:
a) O remate das traseiras de habitações existentes a sul e a nascente;
b) A criação de uma área verde de uso público directamente associada à malha a construir, na proximidade da linha de água existente.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Alteração ao Plano Director Municipal
O Plano de Urbanização de Vaiamonte revoga as disposições contidas no Plano Director Municipal de Monforte relativamente ao aglomerado urbano de Vaiamonte.

Artigo 31.º
Revisão
O Plano de Urbanização de Vaiamonte deverá ser revisto ao fim de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização de Vaiamonte entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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