Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 456/2004, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que para efeito de determinação do estatuto remuneratório previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, considera-se a Entidade Reguladora da Saúde incluída no grupo A, nível 1.

Texto do documento

Despacho conjunto 456/2004, de 2 de Julho de

2004

A criação da entidade reguladora para o sector da saúde, com a natureza de entidade administrativa independente, que enquadrasse a participação e a actuação dos operadores privados e sociais no âmbito da prestação dos serviços públicos de saúde e assegurasse o acompanhamento dos respectivos níveis de desempenho, encontra-se prevista no programa do XV Governo Constitucional como uma das medidas essenciais no âmbito da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

De facto, as profundas reformas que têm vindo a ser introduzidas no sector da saúde tornaram-no mais diversificado e com uma participação acrescida e variável de operadores privados.

As mudanças operadas ao nível das entidades de saúde públicas geram problemas e dinâmicas novas que não podem ser reguladas à maneira tradicional.

Desde logo, a grande diversificação de plataformas institucionais, através não só da transformação de dezenas de hospitais em empresas públicas na modalidade de sociedades de capitais públicos mas também da entrega de hospitais públicos à gestão privada e da construção de novos hospitais do SNS em parceria público-privada.

Também os cuidados primários foram objecto de uma profunda reforma, incluindo a possibilidade de entrega da sua gestão a grupos de profissionais ou a entidades privadas, o mesmo sucedendo com a criação da rede de cuidados continuados.

Todas estas transformações trazem consigo importantes consequências em matéria de regulação, que implicam uma concomitante reforma desta, concretizada na criação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), através do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Considerando a missão atribuída à ERS no que diz respeito à regulação e supervisão dos operadores encarregados da prestação de cuidados de saúde em tudo o que releve para o desempenho do serviço público, nomeadamente a universalidade e igualdade de acesso, a continuidade e regularidade, os padrões de qualidade e da segurança, enfim, os direitos e interesses legítimos dos utentes;

Considerando, por outro lado, as suas atribuições quanto à monitorização, fiscalização e poder de fazer cumprir as obrigações e limites estabelecidos nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais, designadamente contratos de concessão, contratos de gestão e convenções, bem como de outros títulos, nomeadamente as condições de licenciamento, a fim de salvaguardar aqueles objectivos;

Considerando o seu âmbito de actuação, que abrange todos os sectores da saúde, incluindo o subsector privado, nomeadamente tanto o lucrativo como o não lucrativo;

Considerando os poderes de que dispõe, designadamente poderes normativos, poderes de supervisão e poderes sancionatórios, através da aplicação de coimas e sanções;

Considerando o âmbito territorial da sua actuação, que inclui o sector público tradicional [centros de saúde e hospitais integrados no sector público administrativo (SPA)], o sector público empresarializado, as parcerias público-privadas, as entidades do sector privado e social convencionadas pelo SNS ("sector convencionado"), a clínica privada liberal, os estabelecimentos hospitalares do sector privado e as entidades gestoras de subsistemas;

Considerando que o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras constitui, por princípio geral, uma das garantias de independência destas entidades;

Considerando, por último, que, nos termos da lei, a ERS será financiada através da obtenção de receitas próprias, condição também inerente às garantias de independência funcional:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeito de determinação do estatuto remuneratório previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, considera-se a Entidade Reguladora da Saúde incluída no grupo A, nível 1.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da nomeação dos titulares do conselho directivo da Entidade Reguladora da Saúde.

2 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/28/plain-174379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda