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Despacho 15111/2004, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Técnico e Financeiro aos Projectos a Submeter ao Programa ESCOLHAS, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 15 111/2004 (2.ª série). - No preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, que procedeu à renovação do Programa ESCOLHAS, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, refere-se que se introduz uma abordagem centrada nas parcerias com a sociedade civil, mediante contratos-programa, dispondo-se, no n.º 10.2 do mesmo diploma, que o Programa pode, em regime de contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro a projectos em condições a determinar em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Presidência.

A competência para a aprovação deste regulamento encontra-se delegada por despacho, de 2 de Julho de 2004, do Ministro da Presidência.

Assim, determina-se:

1 - Nos termos do n.º 10.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento do Apoio Técnico e Financeiro aos Projectos a Submeter ao Programa ESCOLHAS.

2 - O Regulamento referido no número anterior é publicado em anexo ao presente despacho.

14 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano José Barreiras Duarte. ANEXO Regulamento do Apoio Técnico e Financeiro aos Projectos a Submeter ao Programa ESCOLHAS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material O presente Regulamento define, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa ESCOLHAS, adiante designado por PE.

Artigo 2.º Âmbito territorial O PE tem âmbito nacional.

Artigo 3.º Objectivos O PE visa apoiar a integração das crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavorecidos e problemáticos, numa perspectiva de maior equidade, e prossegue os seguintes objectivos prioritários:

a) A promoção da integração social das crianças e dos jovens dos bairros mais vulneráveis, incluindo daqueles que estiverem sujeitos a medidas de promoção e protecção ou a medidas tutelares educativas;

b) A formação pessoal e social, escolar e profissional e parental, com a criação de condições para o acesso a estes valores das crianças e jovens;

c) O desenvolvimento nas crianças e nos jovens filhos ou familiares de imigrantes de um sentido de pertença e filiação à sociedade de acolhimento, para que estes, sem terem de abdicar do essencial da cultura e das tradições da sua família, se desenvolvam em igualdade de circunstâncias com qualquer outra criança ou jovem pertencente à comunidade portuguesa.

Artigo 4.º Estrutura do PE 1 - O PE estrutura-se em quatro medidas que integram diferentes áreas de intervenção.

2 - A medida I visa contribuir para a inclusão escolar e formação profissional e admite, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Desenvolvimento de projectos especiais de combate ao abandono escolar, de promoção do sucesso escolar e de formação profissional, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação e de formação profissional, envolvendo escolas, centros de emprego e outras instituições de formação;

b) Implementação de medidas de educação e formação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola, ou lhe sejam ausentes a partir dos 12 anos, com medidas educativas e formativas, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar;

c) Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social e profissional, nomeadamente as que decorrem das tecnologias de informação;

d) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa;

e) Apoio à construção de itinerários de inclusão escolar e profissional, sensibilizando a família das crianças e jovens abrangidos pelo PE, designadamente através da mediação familiar.

3 - A medida II visa contribuir para a ocupação dos tempos livres de crianças e jovens e inclui o desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar projectos ocupacionais que promovam a sua integração comunitária e desenvolvimento das competências pessoais e sociais.

4 - A medida III visa contribuir para a plena integração na sociedade e admite acções direccionadas à:

a) Resolução de problemas de integração associados à situação pessoal dos destinatários;

b) Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais que levem estas crianças e jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos e a desenvolver um espírito de cidadania activa que os conduza, no futuro, a uma atitude, simultaneamente, crítica e construtiva, que justifique o seu envolvimento em projectos colectivos de transformação da sociedade (voluntariado, participação cívica, participação política);

c) Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história nacionais - da sociedade de acolhimento e da sociedade de origem -, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural;

d) Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que defendem os direitos de todos os cidadãos residentes em Portugal.

5 - A medida IV, desenvolvida com o apoio do Programa Operacional da Sociedade de Informação (POSI), é de carácter transversal e cumulativa a uma ou mais medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as, e visa apoiar a inclusão digital de crianças e jovens provenientes de contextos mais vulneráveis, bem como a formação e enquadramento dos técnicos envolvidos em projectos do PE, através de:

a) Acesso à Internet livre e ou acompanhado;

b) Formação em tecnologias de informação e comunicação de níveis básico, médio e avançado, tendo em vista a capacitação dos participantes com competências de empregabilidade, que favoreçam a auto-estima e a inclusão social;

c) Formação com recurso a uma plataforma de e-learning para os técnicos do projecto;

d) Acompanhamento e avaliação on-line das actividades desenvolvidas pelo PE, com partilha de experiências e de aprendizagem entre projectos.

Artigo 5.º Destinatários 1 - São potenciais destinatários do PE crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavorecidos e problemáticos.

2 - Define-se o intervalo entre os 6 e os 18 anos como idade prioritária das crianças e jovens a envolver em projectos apoiados pelo PE.

3 - Excepcionalmente e desde que devidamente fundamentados, podem ser considerados projectos que abranjam jovens entre os 19 e os 24 anos.

4 - O perfil dos destinatários da proposta de intervenção do projecto a desenvolver deve ser devidamente definido no diagnóstico apresentado na candidatura.

5 - A medida III visa especificamente, de entre os potenciais destinatários, as crianças e jovens, descendentes de imigrantes e de minorias étnicas.

6 - Podem ser consideradas nos projectos apresentados, para além das actividades directas com os destinatários, outras que se dirijam a outros públicos alvo, nomeadamente as famílias, desde que fundamentadas pelo diagnóstico de necessidades e integradas numa estratégia de intervenção que nunca perca o foco prioritário dos objectivos do PE.

CAPÍTULO II Dos princípios gerais Artigo 6.º Princípios gerais A concepção e execução dos projectos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Visão - visão sistémica das realidades locais, geradora de participação/capacitação dos diversos actores e capaz de cap tar as potencialidades decorrentes de contextos de diversidade;

b) Diagnóstico - os projectos devem estar fundados em sólido diagnóstico das necessidades sentidas e justificadas no quadro dos objectivos do PE, bem como dos recursos existentes;

c) Consórcio - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar na figura do "consórcio", a qual consiste na associação de instituições para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção, bem como a articulação das respostas a desenvolver;

d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades dos destinatários do PE;

e) Avaliação - os projectos devem contemplar, em todas as suas etapas, a avaliação como princípio estruturante, quer na dimensão de avaliação do processo quer do resultado final.

CAPÍTULO III Das condições de acesso Artigo 7.º Instituições elegíveis 1 - Podem candidatar-se no âmbito do presente PE, prioritariamente, as seguintes instituições:

a) Escolas;

b) Centros de formação;

c) Associações juvenis;

d) Associações de imigrantes;

e) Associações desportivas e culturais;

f) Instituições particulares de solidariedade social.

2 - Podem candidatar-se outras instituições públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto do público alvo do PE e que disponham de competências específicas relevantes para as actividades propostas.

Artigo 8.º Instituições promotoras ou parceiras 1 - Os projectos podem contemplar a integração de:

a) Instituição promotora;

b) Instituições parceiras.

2 - A instituição promotora dos projectos desempenha a função de coordenação do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto.

3 - As instituições parceiras participam no projecto com os contributos e com as regras de funcionamento descritos no contrato de consórcio.

4 - Qualquer das instituições - promotora ou parceiras - pode assegurar uma função de gestão do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto.

5 - A instituição promotora deve:

a) Dinamizar a execução do plano de actividades e orçamento;

b) Dinamizar o consórcio do projecto;

c) Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor, caso se justifique, alterações;

d) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projecto, nos termos definidos pelo PE.

6 - A instituição com função de gestão do projecto deve:

a) Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;

b) Garantir a execução administrativo-financeira directa das acções programadas no projecto;

c) Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;

d) Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto, conforme previsto no termo de aceitação;

e) Organizar e manter actualizados os processos financeiro e técnico do projecto;

f) Garantir a organização e produção documental necessárias à interlocução com a gestão do PE em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de pagamento, relatórios de actividades e contas.

7 - As instituições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, quando se trate de escolas públicas, não podem assumir a função de gestão.

8 - Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada com o sistema de segurança social e com a administração fiscal.

9 - As instituições com função de gestão do projecto têm ainda de possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data do início do projecto, devendo a contabilidade ser elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).

Artigo 9.º Consórcio 1 - As candidaturas, no âmbito do PE, nos termos do princípio enunciado na alínea b) do artigo 6.º, devem ser acompanhadas de um acordo de consórcio com a duração do projecto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos e responsabilidades de cada uma das instituições parceiras, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto, as funções ou acções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.

2 - Ao consórcio compete conceber a proposta de intervenção, a partir do diagnóstico efectuado, elaborar e aprovar a proposta de intervenção e respectivo orçamento, eventuais pedidos de alteração, bem como os relatórios de actividade e contas anuais e finais.

3 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora, que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio com periodicidade tendencialmente mensal, nunca podendo ser superior a bimestral, e com registo escrito dos temas abordados e das decisões tomadas.

4 - O acordo de consórcio referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna o consenso da maioria dos participantes do consórcio e o acordo da gestão do PE.

Artigo 10.º Projectos 1 - Entende-se por "projecto" o conjunto de acções/actividades a desenvolver pela entidade promotora e pelos seus parceiros, destinadas a um segmento do público alvo, durante um certo período de execução, num determinado âmbito territorial e que visam atingir os objectivos descritos no artigo 3.º 2 - Um projecto deve identificar a medida ou medidas a que se candidata, identificando claramente as actividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afectos e os resultados a alcançar.

3 - Os projectos podem ter uma duração mínima de um ano e máxima de dois anos.

Artigo 11.º Centros de inclusão digital 1 - Todos os projectos candidatos ao PE, independentemente da candidatura a outra medida, têm a possibilidade de se candidatar à medida IV, para financiamento da instalação e funcionamento de um centro de inclusão digital (CID).

2 - Tendo por base o projecto a desenvolver, a procura de tecnologias de informação e comunicação na zona de intervenção, a experiência dos parceiros envolvidos no consórcio e a dimensão do espaço disponível, as instituições candidatas poderão optar por uma das seguintes tipologias:

Tipo I:

De quatro a seis computadores;

Uma impressora em rede;

Um local area network (LAN);

Um scanner;

Duas webcams;

Uma máquina fotográfica digital;

Sistema operativo mais pacote básico e pacote educativo;

Acesso à Internet por banda larga;

Mobiliário (incluindo quatro-seis conjuntos "mesa, cadeira, bloco" mais um armário);

Um kit de consumíveis;

Um monitor disponível vinte horas por semana;

Tipo II:

De 8 a 10 computadores;

Duas impressoras em rede;

Um LAN;

Dois scanners;

Duas webcams;

Uma máquina fotográfica digital;

Sistema operativo mais pacote básico e pacote educativo;

Acesso à Internet por banda larga;

Mobiliário (incluindo 8-10 conjuntos "mesa, cadeira, bloco" mais dois armários);

Um kit de consumíveis;

Um monitor disponível trinta e cinco horas por semana.

3 - No caso de as instituições candidatas serem já gestores de centros informáticos, podem candidatar-se ao financiamento de componentes específicos de forma a poderem completar a sua oferta e adequarem o centro existente ao modelo dos CID, nos seguintes itens:

a) Custos associados aos serviços de um monitor;

b) Aquisição de hardware;

c) Aquisição de software;

d) Acesso à Internet por banda larga.

4 - Compete a cada candidatura assegurar, enquanto seu contributo:

a) Espaço adequado à instalação do CID na tipologia pretendida;

b) Serviço de limpeza e segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos;

c) Custos com electricidade.

5 - Os CID do tipo I deverão ter um horário mínimo de vinte horas semanais, devendo os CID do tipo II ter um horário mínimo de trinta e cinco horas de actividade por semana.

6 - Os consórcios promotores de projectos, mediante acordo prévio do PE, podem envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.

CAPÍTULO IV Das candidaturas Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis nos serviços do PE, bem como no seu site, na Internet (www.programaescolhas.pt), devendo todas as páginas ser numeradas e rubricadas pela pessoa que na(s) entidade(s) tenha poderes para o acto.

2 - A candidatura deve conter a seguinte informação obrigatória:

a) Indicação do diagnóstico de necessidades e recursos;

b) Caracterização do público alvo do projecto;

c) Plano detalhado de acções/actividades do projecto, com um cronograma e organizado por medidas (cf. artigo 4.º);

d) Metas e ou resultados intercalares (para projectos superiores a um ano) e finais (para todos os projectos) a atingir no âmbito do projecto, com a indicação de instrumentos de avaliação previstos;

e) Matriz de cruzamento entre as acções/actividades a desenvolver, as necessidades identificadas na alínea a) e os objectivos/metas a alcançar;

f) Descrição sumária do processo de auto-avaliação proposto;

g) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas, por ano civil;

h) Recursos humanos a afectar ao projecto com a indicação do tipo de contrato celebrado, ou a celebrar, duração, funções e remuneração ou honorários, bem como, caso já estejam identificados, os curricula dos candidatos;

i) Serviços de apoio ao projecto, incluindo infra-estruturas a utilizar e recursos próprios das instituições do consórcio;

j) Acordo de consórcio subscrito pelas instituições proponentes, com a descrição das responsabilidades de cada instituição;

k) Síntese breve dos aspectos inovadores do projecto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das acções e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade do público alvo seleccionado;

l) Identificação da complementaridade do projecto com outras iniciativas nacionais ou comunitárias, que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo, nomeadamente, outras iniciativas ou projectos congéneres que se estejam a desenvolver para os mesmos destinatários;

m) Descrição, quando se aplique, da continuidade de anteriores intervenções do PE;

n) Documentos demonstrativos dos requisitos expressos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º 3 - As candidaturas podem ser entregues pessoalmente até às 17 horas do dia 30 de Setembro de 2004 ou enviadas por carta registada com aviso de recepção para os seguintes endereços:

PE 2.ª GERAÇÃO - Avenida do Almirante Reis, 59, 6.º, 1150-011 Lisboa;

PE 2.ª GERAÇÃO - Avenida da Boavista, 1681, Edifício Bristol, sala 2.3, 4000-130 Porto;

PE 2.ª GERAÇÃO - Avenida da Independência das Colónias, 24, 3.º, B, 2900-406 Setúbal.

Artigo 13.º Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas 1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso, estabelecidos no presente Regulamento, designadamente nos seguintes domínios:

a) Locais e prazos de entrega;

b) Limites de financiamento e duração do projecto;

c) Documentos solicitados, conforme os n.os 8 e 9 do artigo 8.º;

d) Candidatura em consórcio.

2 - Na apreciação das candidaturas serão considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;

b) Clareza na definição dos objectivos e metas a alcançar;

c) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas/necessidades identificados;

d) Continuidade de iniciativas anteriormente desenvolvidas no âmbito do PE, reconhecidas pelos proponentes como positivas e de interesse para os objectivos da nova fase do PE;

e) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e mediadores - que tenham já desenvolvido, com os destinatários do PE, actividades relevantes;

f) Complementaridade com outras dinâmicas e ou projectos desenvolvidos ou a desenvolver no território de intervenção do projecto;

g) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projecto;

h) Sustentabilidade do projecto.

3 - São privilegiadas as candidaturas que, correspondendo a todos os requisitos legais previstos no presente Regulamento, assegurem a continuidade de intervenções em curso na primeira fase do PE, bem como o envolvimento de recursos humanos com experiência em intervenções congéneres, junto deste público alvo.

4 - São privilegiadas as candidaturas em consórcio que incluam, no mínimo, três instituições.

5 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora, designadamente, os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a hierarquização das mesmas.

Artigo 14.º Aprovação de candidaturas 1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do PE são aprovadas pelo coordenador do PE, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros, tendo um presidente e quatro vogais.

2 - Os membros do júri são convidados pelo coordenador do PE tendo em conta o seu mérito nas áreas de actuação do PE.

3 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos e análise técnica e financeira das candidaturas.

4 - Após análise das candidaturas e tendo em conta o disposto neste Regulamento, o júri emite, após análise das candidaturas, um parecer escrito que identifique prioritariamente quais os projectos a apoiar, com uma breve fundamentação.

5 - O parecer do júri deve ser emitido no prazo de um mês após o encerramento do período de candidatura.

6 - As instituições promotoras serão notificadas do indeferimento ou deferimento, total ou parcial das candidaturas.

7 - No caso de deferimento parcial, a aprovação da candidatura fica sujeita à aceitação pela entidade promotora das alterações propostas.

8 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deverá ser assinado pelas instituições participantes no consórcio e remetido ao PE, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.

9 - A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com anulação da aprovação da candidatura.

10 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no PE ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente Regulamento.

Artigo 15.º Causas de indeferimento da candidatura Podem ser objecto de indeferimento as candidaturas que:

a) Não cumpram cumulativamente os requisitos definidos no presente Regulamento;

b) Não tenham cobertura financeira nos limites orçamentais definidos para o ano em referência;

c) Recolham um parecer negativo do júri.

Artigo 16.º Alterações ao projecto 1 - As alterações ao projecto aprovado, em matéria de actividades, financiamentos e demais condições determinantes da sua execução estão sujeitas a aprovação por parte do coordenador do PE.

2 - Na sequência da aprovação de uma candidatura bianual, devem as instituições promotoras submeter anualmente à aprovação o plano de acção e orçamento do projecto, referentes ao 2.º ano, podendo se necessário propor algum ajustamento em relação ao projecto apresentado na candidatura.

CAPÍTULO V Do financiamento e elegibilidade Artigo 17.º Financiamento 1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, os projectos poderão ser nas medidas I, II e III financiados a 100%, com o limite máximo por projecto de Euro 60 000/ano.

2 - Para a medida IV, o financiamento, a 100%, tem os seguintes limites máximos:

a) Investimento inicial - até Euro 12 500 para a tipologia I e Euro 19 000 para a tipologia II;

b) Funcionamento anual - até Euro 10 000 para tipologia I e Euro 19 000 para a tipologia II.

3 - Os financiamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser cumulativos.

4 - Nas candidaturas bianuais, o financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do PE definido anualmente.

5 - A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à recepção do financiamento, para as medidas I, II, III e IV, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) Referente ao ano de 2004:

i) Um primeiro adiantamento correspondendo a 85% do montante aprovado para o ano;

ii) Um pagamento final correspondente ao diferencial entre o adiantamento recebido e o total da despesa efectuada e parcialmente paga (85%) até ao limite do valor aprovado para o ano;

b) Referente aos anos seguintes:

i) Um primeiro adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após a recepção do termo de aceitação;

ii) Um segundo adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70% do valor do primeiro adiantamento;

iii) Um terceiro adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70% de despesa paga correspondente ao somatório das verbas recebidas;

iv) Um pagamento final correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos e o total da despesa efectuada e parcialmente (95%) paga no ano, até ao limite do valor aprovado para o ano.

6 - Em caso de existência de saldo referente a verbas não executadas, estas são devolvidas ao PE.

7 - Os pedidos de pagamento dos adiantamentos são apresentados em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesas efectuadas e pagas por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um TOC.

8 - Os pedidos de pagamento final, a integrar nos relatórios de execução anuais, serão apresentados, até o dia 31 de Janeiro de cada ano civil, em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesa efectuada e paga por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um TOC.

9 - Todos os pedidos de pagamento só serão efectuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social.

10 - No caso de a entidade não executar as verbas atribuídas no ano civil, pode solicitar ao coordenador do PE a transferência das mesmas para o ano seguinte, desde que devidamente fundamentado.

11 - Esta transferência, prevista no número anterior, depende de aprovação expressa pelo coordenador do PE e está sujeita às limitações orçamentais definidas para o PE.

Artigo 18.º Despesas elegíveis 1 - São consideradas elegíveis no âmbito do PE as despesas efectuadas entre a data de aprovação da candidatura e o final da execução do projecto, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas seguintes:

a) Encargos com pessoal;

b) Encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções e com a auto-avaliação do projecto;

c) Aquisição de bens.

Artigo 19.º Encargos com pessoal 1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e transporte do pessoal contratado para o projecto.

2 - Os encargos com remunerações referidos no n.º 1 são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, sendo que o coordenador do projecto terá como limite máximo o montante equivalente à categoria de assessor do 1.º escalão.

3 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.

4 - Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto, que resultem de direito a férias, subsídios de Natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.

5 - Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projecto, dentro do limite referido no n.º 2.

Artigo 20.º Desenvolvimento das acções/actividades e auto-avaliação 1 - São considerados encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções/actividades e com a auto-avaliação do projecto, designadamente aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações e despesas gerais de manutenção e transporte.

2 - Podem ainda ser incluídas as despesas com o serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um TOC, responsável pelas contas do projecto.

Artigo 21.º Aquisição de bens 1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projectos, desde que devi damente fundamentadas, ponderado o custo, e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo PE.

2 - Os bens adquiridos com financiamento do PE devem estar afectados aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projecto e após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.

3 - O PE reserva-se o direito de apor no termo de aceitação uma cláusula de reversão do direito de propriedade nas aquisições financiadas, a qual poderá subsistir para além do período de duração do projecto.

4 - As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do PE, os equipamentos adquiridos para realização do projecto.

Artigo 22.º Despesas não elegíveis São consideradas não elegíveis a financiamento, no âmbito do PE, as seguintes despesas:

a) Despesas efectuadas antes da data da aprovação da candidatura ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;

b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou a fornecedores;

c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;

d) Aquisição ou arrendamento de imóveis;

e) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes;

f) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser realizados pelas instituições que integram o consórcio.

Artigo 23.º Suspensão e revogação do financiamento 1 - Os pagamentos são objecto de decisão de suspensão sempre que:

a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efectuadas e pagas nos termos previstos neste Regulamento;

b) Se verifique o incumprimento dos objectivos e metas previstos em candidatura ou plano de acção anual;

c) Se verifique o incumprimento do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento;

d) Se verifique, quanto à execução técnica do projecto, uma avaliação externa negativa, devidamente fundamentada e ratificada pelo coordenador do PE.

2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora/gestora por carta registada com aviso de recepção, sendo concedido um prazo não superior a 90 dias para regularizar as deficiências detectadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspectos negativos referidos na avaliação.

3 - Os financiamentos são objecto de revogação sempre que:

a) Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão;

b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à segurança social ou fazenda pública, por parte da entidade do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;

c) Se verifique a recusa por parte da entidade promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspectos negativos referidos na avaliação externa;

d) Seja constatada uma situação de falsas declarações.

4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à entidade promotora/gestora por carta registada com aviso de recepção.

5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao coordenador do PE, cabendo recurso da mesma para o membro do Governo competente, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da notificação.

Artigo 24.º Restituição de verbas 1 - A revogação do financiamento determina a restituição das verbas no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.

2 - A responsabilidade principal pela restituição das verbas é da entidade com função de gestão do projecto e subsidiariamente de todas as instituições do consórcio.

CAPÍTULO VI Das obrigações das instituições Artigo 25.º Recursos humanos 1 - Cada projecto deve prever, seleccionar, contratar ou afectar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das acções/actividades constantes do projecto.

2 - Cada projecto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um curriculum profissional de grande experiência nos domínios de acção do PE.

3 - O coordenador referido no número anterior deve estar afecto ao projecto a tempo integral.

4 - O coordenador do projecto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.

5 - Compete ao coordenador do projecto:

a) Garantir a monitorização e avaliação da execução das acções/actividades, cumprindo os objectivos da avaliação do projecto;

b) Participar na execução das acções/actividades do projecto;

c) Assumir a interlocução com a gestão do PE;

d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no projecto;

e) Garantir a articulação e harmonização das actividades do projecto com as políticas nacionais e ou comunitárias, de modo que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projecto;

f) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projecto;

g) Participar e fazer participar a eventual equipa técnica no processo de formação adoptado pelo PE;

h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos que sejam necessários à concretização dos objectivos do projecto.

6 - A designação do coordenador de projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador do PE, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato.

7 - A substituição do coordenador do projecto carece de apresentação de justificação para o facto, bem como do cumprimento das condições expressas nos números anteriores do presente artigo.

8 - A equipa técnica, incluindo o coordenador de projecto, deve estar disponível para participar no programa de formação proposto pelo PE e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projecto.

Artigo 26.º Dossier técnico 1 - As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico do projecto que contenha cópias dos seguintes elementos:

a) Projecto aprovado e respectiva memória descritiva;

b) Planos de acção, relatórios de execução intermédios e relatórios de execução anuais;

c) Reformulações dos planos de acção anuais, sempre que se verifiquem, com a respectiva fundamentação e autorização;

d) Registo sistemático das principais actividades do projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação;

e) Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto, respeitando a legislação em vigor sobre a protecção de dados pessoais;

f) Curricula e contratos do pessoal envolvido no projecto;

g) Actas das reuniões de consórcio.

2 - O dossier referido no número anterior deve estar actualizado e disponível, para consulta pelo PE, na sede da instituição promotora.

Artigo 27.º Processo financeiro e contabilístico 1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:

a) Dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial a que se encontrem obrigadas;

b) Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;

c) Definir critérios de imputação de forma que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do PE e outros projectos e ou actividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custo;

d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do PE, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;

e) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

f) Manter actualizado o arquivo referido na alínea anterior e sediado nas instalações da sede da instituição com função de gestão do projecto;

g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projecto;

h) Relatório e contas anuais aprovados em termos estatutários.

2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação equivalente.

3 - As instituições com função de gestão devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 90 dias.

4 - Os recibos, as facturas ou documentos de quitação equivalentes devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

5 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao PE cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que é obrigada a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efectuadas.

Artigo 28.º Relatórios de execução financeira As instituições com função de gestão do projecto devem apresentar relatórios de execução financeira com a seguinte periodicidade:

a) Relatório intercalar semestral, até 15 de Julho do ano respectivo;

b) Relatório intercalar anual, até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere;

c) Relatório final, até 60 após o encerramento das actividades do projecto.

Artigo 29.º Outras obrigações 1 - As instituições com função de gestão do projecto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária para cada projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do projecto.

2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respectivos projectos.

3 - As instituições envolvidas nos projectos devem fornecer e disponibilizar todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das acções financiadas ao PE, quando solicitados.

CAPÍTULO VII Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa ESCOLHAS Artigo 30.º Gestão 1 - A gestão do PE é da competência do coordenador nacional do PE, coadjuvado pela equipa técnica do PE.

2 - Poderão ser contratados serviços a entidades ou pessoas externas que contemplem componentes da gestão do PE para as quais os recursos existentes não sejam suficientes.

Artigo 31.º Fontes de financiamento Os encargos financeiros com o presente PE serão assegurados por dotações anuais do PE, a transferir a partir do orçamento da segurança social, na parte relativa ao sistema de acção social conforme previsto no n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.

Artigo 32.º Acompanhamento e avaliação dos projectos 1 - A avaliação dos projectos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do PE.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e a uma avaliação de execução financeira.

3 - A avaliação técnica contempla:

a) Um processo de auto-avaliação, segundo uma grelha a fornecer pelo PE;

b) Uma avaliação externa, da responsabilidade da equipa técnica do PE ou de técnicos a contratar para esta tarefa, tendo como referência as metas e os objectivos traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação.

4 - A avaliação de execução financeira é efectuada pelo PE ou por entidade a designar para o efeito.

5 - O consórcio deve elaborar um relatório de auto-avaliação, em modelo a fornecer pelo PE, com periodicidade quadrimestral, sendo o do 3.º quadrimestre e, eventualmente, o do 6.º quadrimestre acompanhados por um relatório anual.

6 - O processo de avaliação externa, a executar pela equipa técnica do PE ou por técnicos externos contratados para o efeito, deve integrar um relatório semestral, dirigido ao coordenador do PE, podendo incluir sugestões de ajustamentos necessários.

7 - As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.

8 - Um parecer negativo, devidamente fundamentado, da avaliação externa pode conduzir a que o coordenador do PE reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar, nos casos mais graves, a suspensão e eventual revogação do apoio financeiro ao projecto.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 33.º Cumulação de apoios 1 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do PE não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.

2 - O envolvimento no projecto de qualquer outro parceiro, patrocinador ou financiador, em momento posterior à aprovação da candidatura, carece de acordo prévio do PE.

Artigo 34.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/28/plain-174329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174329.dre.pdf .

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