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Decreto-lei 254/88, de 19 de Julho

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve a celebrar contrato de concessão de construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio situado na margem esquerda da ribeira de Bensafrim.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/88
de 19 de Julho
O aproveitamento das potencialidades de uma zona turisticamente privilegiada, como indiscutivelmente é o Algarve, e, em especial, a criação de condições que sirvam de atractivo a um turismo de qualidade passam pela implantação de modernas instalações de apoio e assistência à navegação de recreio.

No Plano Geral de Melhoramento do Porto de Lagos sempre esteve prevista a existência de uma zona destinada a embarcações de recreio e na primeira fase da sua execução, entre 1958 e 1965, chegou a ser construída uma doca com tal fim na margem direita da ribeira de Bensafrim, junto ao Forte do Pau da Bandeira.

O grande desenvolvimento turístico por que desde então passou o Algarve, e em particular o seu barlavento, obriga a realizações mais ambiciosas no campo do equipamento portuário destinado à navegação de recreio, atentas a progressiva importância do turismo náutico e a escassez de instalações dessa natureza em todo o litoral português.

Julga-se, pois, conveniente para o desenvolvimento turístico e económico nacional e regional que no porto de Lagos se inclua a construção de um porto de recreio (marina) equipado e dimensionado por forma a responder adequadamente às necessidades que o País e a região algarvia, com saliência para o seu barlavento, apresentam quanto a esse tipo de empreendimentos.

Afigura-se, aliás, face à necessidade crescente e à escassez deste tipo de instalações, que a construção da marina de Lagos se reveste de carácter urgente.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve (JAPBA) autorizada a celebrar, no seguimento de concurso público, contrato de concessão de construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio situado na margem esquerda da ribeira de Bensafrim, junto à cidade de Lagos, designado por Marina de Lagos.

2 - O concurso público referido no número anterior será aberto no prazo máximo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - A concessão será outorgada após homologação pelo ministro responsável pelo sector.

Art. 3.º - 1 - Serão consideradas como condições de preferência na adjudicação da concessão, por ordem decrescente da sua importância:

a) O nível técnico do projecto do empreendimento;
b) As soluções encontradas para as áreas envolventes da Marina;
c) A data prevista para a entrada em funcionamento da Marina;
d) O faseamento das realizações na área envolvente;
e) A taxa a pagar à JAPBA como contrapartida pela ocupação da área dominial abrangida pela concessão.

2 - A apreciação das propostas será efectuada por uma comissão a designar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da JAPBA, e que incluirá representantes dos membros do Governo que tutelam o ambiente e o turismo, da autarquia local e da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases anexas
CAPÍTULO I
Objecto da concessão
Base I
Âmbito
A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio e de instalações de apoio a ele afectas, na zona do porto de Lagos, adiante designada por Marina.

Base II
Localização da Marina
A localização da Marina e a identificação das parcelas dominiais por ela ocupadas são as que constam da planta anexa às presentes bases e que delas fazem parte integrante.

Base III
Estabelecimento
Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens que pelo Estado ou pela concessionária estão ou vierem a ser implementados nos terrenos da concessão ou a ser-lhe afectos, destinados à exploração, designadamente:

a) Acessos e redes de energia eléctrica, água e esgotos que a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, adiante designada por JAPBA, venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão;

b) Edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV seguinte.

Base IV
Plano de obras, instalações e equipamentos
1 - Compete à concessionária elaborar os projectos e executar as obras necessárias à realização do objecto do contrato, nomeadamente as relativas ao porto de recreio, respectivos serviços de apoio às instalações e equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e as especificações constantes da base V.

2 - A concessionária deverá garantir previamente à execução de qualquer obra que ela se coaduna com os planos de ordenamento em vigor e compatibilizar a respectiva realização com a de outras infra-estruturas municipais que se situem a montante ou se tenham de articular com o empreendimento em causa.

3 - O plano geral do estabelecimento e os prazos dentro dos quais deverá ser executado constarão do contrato de concessão.

Base V
Especificações obrigatórias
1 - Os projectos de obras deverão ser elaborados tendo em atenção o seguinte:
a) A área molhada do empreendimento deverá situar-se entre os 50000 m2 e os 60000 m2, procurando manter a superfície líquida actualmente existente na área delimitada na base II;

b) O porto de recreio terá a capacidade para um mínimo de 250 embarcações acima dos 6 m de comprimento, devendo 20% desse número corresponder a embarcações com comprimento acima de 12 m;

c) O leito da ribeira deverá sofrer alterações na zona da ponte de acesso à estação de caminhos de ferro, de modo a permitir a passagem de barcos com mastro sem cortar o trânsito periódico de veículos.

2 - Entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.º 1 deverão ser necessariamente previstos os seguintes:

a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização das embarcações;

b) Fornecimento de combustíveis;
c) Rede de esgotos;
d) Instalações para as autoridades marítimas, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

e) Serviços clínicos e de socorros;
f) Serviço de incêndios;
g) Serviço de limpeza e de recolha do lixo;
h) Instalações sanitárias;
i) Posto dos CTT;
j) Informações meteorológicas;
k) Informações turísticas;
l) Agência bancária;
m) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações;
n) Oficinas e instalações para reparações;
o) Armazéns.
3 - A concessionária promoverá igualmente o estabelecimento na zona adjacente à Marina dos serviços complementares ou instrumentais de natureza habitacional, hoteleira, comercial e industrial exigidos pela navegação de turismo.

4 - A concessionária poderá instalar fora da área dominial os serviços de apoio portuário cuja prestação de utilidades não fique afectada pela localização escolhida.

5 - Os projectos a apresentar pela concessionária deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.

Base VI
Aprovação dos projectos
1 - As obras a realizar na zona dominial só poderão ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos pela JAPBA e a emissão das licenças correspondentes.

2 - Tais licenças não dispensam a concessionária de obter das entidades competentes as licenças e autorizações legalmente exigidas.

Base VII
Execução das obras
A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competência, devendo, porém, informar previamente a JAPBA da identidade do contraente.

CAPÍTULO II
Exploração
Base VIII
Regime de exploração
1 - O regime de exploração da Marina será o de serviço público, o que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controle por parte das entidades oficiais.

2 - A concessionária obriga-se a explorar a Marina segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os processos técnicos adoptados em estabelecimentos similares.

Base IX
Licenciamento da exploração
1 - A exploração da Marina só poderá iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas.

2 - A concessionária dará conhecimento à JAPBA do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Base X
Regulamentos de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento da Marina, a JAPBA apreciará e aprovará os regulamentos que contenham as condições de prestação dos serviços a que a concessão der lugar.

2 - Os regulamentos de exploração, depois de aprovados, deverão ser facultados a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-los patentes nas suas instalações.

Base XI
Regulamento de tarifas
1 - Os limites máximos das tarifas a cobrar pela concessionária pelos serviços que prestar e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a Marina, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, serão fixados em regulamento de tarifas aprovado pela JAPBA, sob proposta da concessionária.

2 - Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deverá ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

Base XII
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, de sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior será constituído, como encargo da exploração, um fundo nos termos da base XIII.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que no decurso do prazo da concessão a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela JAPBA dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, de que será, porém, dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processar-se-á nos termos do disposto na base V.

5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são pertença da concessionária e podem ser alienados, sendo exigida, porém, autorização da JAPBA para sua saída da área da concessão.

6 - Em todos os casos de saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão terá a concessionária de o comunicar, previamente, à JAPBA, competindo-lhe, igualmente, informá-la quando forem efectuadas as reposições.

7 - A JAPBA poderá determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição; igualmente poderá a JAPBA impor à concessionária a execução, no prazo que fixar, das reparações e beneficiações que se justificarem nos bens afectos à concessão.

Base XIII
Fundo de conservação e renovação
1 - Para ocorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento deverá a concessionária afectar parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de amortização e renovação, em termos a estabelecer pela JAPBA, sob proposta da concessionária.

2 - Com a autorização da JAPBA poderá o fundo ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil.

Base XIV
Policiamento
Competirá à concessionária suportar os encargos com o policiamento da Marina e assegurar a observância pelos utentes dos regulamentos de exploração.

Base XV
Fiscalização
1 - As instalações e as actividades exercidas pela concessionária no âmbito da concessão serão fiscalizadas pelos serviços da JAPBA, cujas instruções e intimações a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e ficará, obrigatoriamente, ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

3 - O exercício da fiscalização, pela JAPBA da exploração dos serviços concedidos não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

Base XVI
Vistorias
Constituirão encargo da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XVII
Exploração por terceiros
1 - A concessionária poderá subconceder a entidades especializadas a exploração de serviços de apoio ao porto de recreio, devendo comunicar à JAPBA a identidade das subconcessionárias e as condições dos respectivos contratos.

2 - As subconcessões referidas no número anterior não poderão exceder o prazo de cinco anos, salvo autorização prévia da JAPBA.

3 - A concessionária garante perante os utentes e a JAPBA a eficiência do funcionamento dos serviços desempenhados por terceiros.

CAPÍTULO III
Duração da concessão
Base XVIII
Prazo
O prazo da concessão será de 75 anos a contar da aprovação pela JAPBA dos regulamentos de exploração referidos na base X, podendo ser prorrogado por períodos de dez anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionária até pelo menos um ano antes do termo do prazo da concessão ou das suas prorrogações.

Base XIX
Termo da concessão
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a JAPBA entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamentos e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPBA nos termos do n.º 9 da base XX.

3 - Decorrido o prazo de concessão dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXVII se revelar insuficiente para pôr as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPBA poderá retirar do fundo de conservação e renovação, previsto na base XIII, a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a JAPBA os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPBA, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A JAPBA reserva-se a faculdade de tomar nos três últimos anos do prazo da concessão as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a JAPBA os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos vinte anos do prazo da concessão com acordo da JAPBA terá a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações nas condições referidas no número seguinte.

11 - As condições de cedência referida no número anterior e a fixação do valor das instalações a que se refere o n.º 9 serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto do n.º 1 da base XXX.

Base XX
Resgate
1 - A JAPBA poderá resgatar a concessão após decorridos 30 anos do início da concessão, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o que só produzirá efeitos decorridos dois anos sobre a data da notificação.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a JAPBA desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - A JAPBA assumirá, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate, imprescindíveis para assegurar a exploração normal da fábrica, e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado.

4 - À JAPBA, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.

5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, será adquirido pela JAPBA, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos para o efeito.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, será o que tiverem à data do resgate, deduzido de 1/75 por cada ano desde o início da concessão.

7 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária receberá uma anuidade igual a média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos de maior rendimento escolhidos de entre os sete anos que precederam o resgate.

8 - Com receita líquida de exploração consideram-se, para esse efeito, 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.

9 - Para efeitos, entre outros, do disposto nos n.os 5 e 6 da presente base, a concessionária deverá submeter à JAPBA, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

10 - A JAPBA poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 7 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%.

Base XXI
Rescisão
1 - A JAPBA, autorizada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.

2 - São, designadamente, causa da rescisão:
a) Recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;

b) Cobrança dolosa de taxas superiores aos máximos fixados no regulamento de tarifas;

c) Repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;

d) Oposição continuada ao exercício da fiscalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento;

e) Reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

f) Interrupção injustificada da exploração do estabelecimento.
3 - A falência da concessionária será igualmente causa de rescisão, excepto se a JAPBA autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.

4 - Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tais reconhecidos.

5 - A rescisão nunca será declarada sem prévia audiência da concessionária e, no caso de faltas meramente culposas, sem que aquela tenha sido avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

6 - À rescisão são aplicáveis as disposições da base XX, com as necessárias adaptações.

7 - A rescisão implica a perda a favor da JAPBA da caução a que se refere a base XXVIII, bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XIII, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

8 - Uma vez declarada e comunicada, por escrito, à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO IV
Suspensão excepcional da concessão
Base XXII
Sequestro
1 - A JAPBA poderá tomar conta da administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja eminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração dos serviços.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, poderá ser declarada pela JAPBA a imediata rescisão da concessão.

5 - A declaração da situação de sequestro da concessão, bem como a declaração imediata de rescisão prevista no número anterior, carecem de autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Base XXIII
Caso de guerra ou emergência grave
1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, a JAPBA ou outra entidade para o efeito designada pode, em situação de estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, ser investida na gerência ou exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique a situação prevista no número anterior suspende-se o decurso do prazo por que for outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

CAPÍTULO V
Obrigações especiais
Base XXIV
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária pagará à JAPBA, como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente à soma das duas parcelas seguintes:

a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no respectivo contrato;
b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta da exploração dos serviços concedidos.

2 - A anuidade referida na alínea a) do n.º 1 será actualizada anualmente de acordo com fórmula a definir no contrato.

3 - As importâncias referidas no n.º 1 desta base serão pagas:
a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância fixa anual referida na alínea a);

b) Mês a mês, após 60 dias depois do fim do mês a que respeita, pelo que se refere à alínea b).

4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectuar-se-á a partir do início da exploração.

Base XXV
Deliberações a aprovar ou autorizar pela JAPBA
1 - Carecem de aprovação pela JAPBA as deliberações da concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;
b) O aumento, integração ou diminuição do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
d) A emissão de obrigações.
2 - A concessionária só poderá constituir hipoteca sobre as obras e instalações fixadas na área da concessão desde que a JAPBA o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da Marina.

3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização da JAPBA ter-se-á por concedida se não houver pronúncia expressa no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Base XXVI
Direitos de terceiros
A concessionária será inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Base XXVII
Caução
1 - A concessionária depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da JAPBA, no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 6000 contos, que servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

2 - A caução será reconstituída no prazo de vinte dias após aviso da JAPBA, sempre que dela se tenha levantado qualquer garantia.

3 - A caução poderá ser substituída por títulos de dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceites nos termos legais.

4 - O valor da caução será actualizado de cinco em cinco anos, segundo a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, nesse período.

Base XXVIII
Incumprimento das obrigações
1 - À falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não correspondam sanções mais graves, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser aplicada multa de 50 a 1000 contos, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da JAPBA, a qual, comunicada, por escrito, à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. Os limites das multas atrás referidas serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação esperada.

2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXVII.

3 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.

Base XXIX
Elementos estatísticos
A concessionária obriga-se a fornecer à JAPBA até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na Marina, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

Base XXX
Arbitragem
As questões suscitadas entre a JAPBA e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão serão resolvidas por arbitragem, nos termos gerais de direito.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17430.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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