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Despacho Normativo 35/2004, de 27 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/2004
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, instituiu uma ajuda aos produtos lácteos a partir do ano 2004, com o objectivo de compensar os produtores de leite do efeito no mercado da redução dos preços institucionais, e o capítulo 7 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 , da Comissão, de 23 de Dezembro, estabeleceu as situações de exclusão destes benefícios e respectivas regras de controlo.

Consiste esta ajuda num prémio a atribuir por tonelada de quota leiteira e num pagamento complementar, sob a forma de envelope nacional, a conceder de acordo com critérios nacionais, importando, na fixação das modalidades da sua atribuição, evitar situações de distorção do mercado e da concorrência e, ao mesmo tempo, garantir a igualdade de tratamento de todos os produtores, independentemente do regime a que estão sujeitos em matéria de condicionamento da produção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 , da Comissão, de 23 de Dezembro, determino o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro.

2.º - 1 - Podem ser objecto de uma candidatura ao prémio estabelecido no artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , de 29 de Setembro, as quantidades de referência detidas em 31 de Março de cada ano civil.

2 - Para efeitos da determinação das quantidades elegíveis, e sempre que se verifique que o somatório total das respectivas quantidades de referência individuais supera a quantidade de referência nacional estabelecida para a campanha leiteira de 1999-2000, será aplicado o mesmo factor de correcção a todos os beneficiários.

3.º - 1 - No ano de 2004, o envelope nacional estabelecido no artigo 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , de 29 de Setembro, será repartido pelos beneficiários das quantidades fixadas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho, sendo-lhes atribuído um montante equivalente ao prémio unitário estabelecido no n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro.

2 - O valor remanescente será repartido por todos os beneficiários em função das quantidades de referência elegíveis, na acepção do n.º 2.º, acrescidas das quantidades fixadas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, as quantidades fixadas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , de 28 de Junho, serão integralmente repartidas pelos produtores sediados na Região Autónoma dos Açores detentores de quantidades de referência em 31 de Março de 2000, na proporção das respectivas quantidades de referência elegíveis nos termos do n.º 2.º

5.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 , de 23 de Dezembro, e salvo casos de força maior, não serão reconhecidas quaisquer outras situações de inactividade para efeitos de atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 1 de Julho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174269.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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