de 22 de Julho
A reforma da tributação do património aboliu o imposto sobre as sucessões e doações e eliminou a tributação das transmissões gratuitas a favor das pessoas colectivas. O imposto do selo passa a tributar apenas as transmissões gratuitas a favor de pessoas singulares, ficando isentos os herdeiros legitimários.Embora a liquidação do imposto revista ainda alguma complexidade, um dos objectivos fundamentais do legislador da reforma foi a simplificação dos procedimentos dos serviços e a desburocratização do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos. Foram também esses os interesses que presidiram à concepção da participação da transmissão gratuita e da relação de bens.
Tendo em vista a prossecução desse fim, foi informatizado e automatizado o procedimento de liquidação, facto que reduzirá drasticamente o tempo médio de pendência dos processos e viabilizará a liquidação imediata do imposto.
Essa nova realidade foi determinante na concepção da participação e da relação de bens. De forma a evitar deslocações repetidas dos sujeitos passivos aos serviços de finanças, tais suportes declarativos contêm toda a informação necessária à liquidação do imposto.
No entanto, sabendo-se que muita dessa informação já existe nas bases de dados da DGCI, dispensam-se os sujeitos passivos de a fornecer à administração fiscal, sendo automatizado o preenchimento dos formulários relativamente a esses dados.
Por outro lado, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, a participação e a relação de bens podem ser feitas verbalmente e serão sempre objecto de recolha em front office para o sistema de liquidação, na presença dos sujeitos passivos, podendo os serviços proporcionar todo o apoio necessário ao seu correcto preenchimento.
Sempre que isso seja possível, pode a participação e a relação de bens resultar da impressão da informação que é inserida no sistema de liquidação pelo funcionário atendedor.
Tal como nos modelos dos restantes impostos resultantes da reforma, foi abandonado o antigo modelo descritivo da relação de bens, adoptando-se um modelo integralmente pré-formatado, adequado ao objectivo de tornar o seu preenchimento acessível aos sujeitos passivos e imediata a liquidação, garantindo que o sistema executa validações automáticas de coerência de dados necessários à liquidação do imposto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a participação modelo 1 de transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo, a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, e os seguintes anexos a seguir identificados, bem como as respectivas instruções:
a) Anexo I - Relação de bens - 01, Activo - Bens imóveis - Propriedade plena (Cód. 1);
b) Anexo I - Relação de bens - 02, Activo - Bens imóveis - Figuras parcelares e outros direitos sobre imóveis (Cód. 2);
c) Anexo I - Relação de bens 03, Activo - Bens móveis/direitos de autor/direitos de propriedade industrial (Cód. 3); e Activo - Créditos (Cód. 4);
d) Anexo I - Relação de bens 04, Activo - Participações sociais;
Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a IRS, participações em sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais (Cód. 5);
e) Anexo I - Relação de bens 05, Activo - Títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários (Cód. 6);
f) Anexo I - Relação de bens 06, Encargos existentes à data da transmissão (Cód. 7) e encargos instituídos na transmissão (Cód. 8);
g) Anexo II - Tipo 01 - Anexo para liquidação (herança);
h) Anexo II - Tipo 02 - Anexo para liquidação (legados, doações e aquisições por usucapião);
i) Anexo III - Identificação dos beneficiários da transmissão.
2.º Por cada autor da transmissão ou aquisição por usucapião deve ser entregue uma participação acompanhada dos anexos referidos no número anterior, consoante o caso.
3.º Os sujeitos passivos obrigados à entrega da participação e dos anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações, codificações e instruções deles constantes.
4.º A participação e os respectivos anexos só se consideram entregues desde que validamente preenchidos com todos os elementos exigidos para a liquidação e respectivo controlo, incluindo os documentos que a devem instruir.
5.º Quando o sujeito passivo ou o seu representante entregar a participação e os anexos devidamente preenchidos, os serviços devem recolhê-los imediatamente para o sistema informático de liquidação.
6.º A participação e os anexos devem ser entregues em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante depois de devidamente autenticado.
7.º A participação pode ser efectuada verbalmente sempre que o sujeito passivo ou o seu representante comunique todos os elementos necessários ao seu preenchimento e identifique todos os bens que constem das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, reduzindo-se a mesma a escrito após inserção no sistema informático de todos os dados necessários à liquidação.
8.º No caso previsto no número anterior, servirão de comprovativo da entrega da participação e dos respectivos anexos os impressos emitidos pelo sistema informático de liquidação, assinados pelo sujeito passivo ou seu representante e autenticados pelo serviço de finanças competente.
9.º Para compensar os custos de impressão, o preço da participação e dos anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 2 de Julho de 2004.
(ver modelos no documento original)