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Portaria 894/2004, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos oficiais da matriz predial urbana informatizada e da caderneta predial de prédio urbano, publicados em anexo, e regula a emissão de certidões bem como as taxas devidas.

Texto do documento

Portaria 894/2004

de 22 de Julho

A implementação da reforma da tributação do património veio proporcionar importantes avanços na gestão dos impostos que a integram, em resultado da aposta na sua informatização e na automatização dos respectivos procedimentos.

A informatização das matrizes prediais é um factor crítico de sucesso dessa estratégia, e depois de muitos anos de várias tentativas sem sucesso, é chegado o momento de a levar a cabo.

Essa informatização permitirá eliminar uma extensa lista de burocracias inúteis e simplificar substancialmente o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos, abrindo caminho para a desmaterialização das cadernetas prediais e das certidões de teor matricial e para a sua emissão via Internet.

Permitirá ainda aumentar a eficiência e eficácia da administração fiscal na gestão de todo o sistema fiscal, tornando imediata a apreciação das petições dos contribuintes e o processamento do serviço, a emissão de guias de pagamento e, em geral, a administração dos impostos sobre o património.

Proporcionará ainda à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a passagem a um novo patamar de eficiência e eficácia na sua acção de combate à evasão e fraude fiscal, nomeadamente através da automatização dos controlos inspectivos e dos actos de penhora ou de constituição de hipotecas legais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos dos artigos 80.º e 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o seguinte:

1.º São aprovados os modelos oficiais da matriz predial urbana informatizada e da caderneta predial de prédio urbano, anexos à presente portaria, nos seguintes termos:

1) Modelo A - prédio urbano em regime de propriedade horizontal ou prédio urbano em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente;

2) Modelo B - prédio urbano em regime de propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, terreno para construção ou prédio urbano da espécie «outros».

2.º A matriz predial urbana contém todos os elementos actuais e históricos de todos os prédios activos e inactivos, contendo o formato a que aludem os n.os 1 e 2 do número anterior.

3.º A caderneta predial de prédio urbano contém os elementos actuais do prédio.

4.º Os modelos agora aprovados aplicam-se aos prédios avaliados nos termos do CIMI, bem como aos avaliados nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), após cópia para o sistema informático das matrizes prediais da respectiva informação actual.

5.º As cadernetas prediais de prédio urbano são emitidas ou actualizadas pelos serviços de finanças ou via Internet, através de print dos modelos agora aprovados.

6.º As certidões de teor matricial de prédio urbano são emitidas pelos serviços de finanças ou via Internet, através de print da matriz predial urbana.

7.º As cadernetas prediais de prédios urbanos avaliados nos termos do CCPIIA são emitidas no formato agora aprovado, após inserção dos dados actuais do respectivo artigo matricial no sistema informático do cadastro predial.

8.º As certidões de teor dos prédios urbanos referidos no número anterior são emitidas por print do sistema informático do cadastro predial com os elementos dele constantes, podendo os elementos históricos do prédio não transcritos para o sistema informático do cadastro predial constar de fotocópia da matriz em suporte de papel existente à data dessa transcrição.

9.º Mantêm-se em vigor os custos de emissão das certidões matriciais, bem como das cadernetas prediais, quando emitidas pelos serviços de finanças.

10.º A emissão de certidões de teor matricial e de cadernetas prediais, bem como a actualização destas, são efectuadas nos termos da presente portaria, após a sua entrada em vigor, mantendo-se a validade das emitidas, nos termos da legislação aplicável.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 2 de Julho de 2004.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/22/plain-174043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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