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Resolução do Conselho de Ministros 103/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização da Pesca e Lagoa de Mira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 29 de Dezembro de 2003, a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, no município de Mira, para a área a abranger pelo futuro plano de pormenor dos Prazos Velhos, actualmente em elaboração, por um prazo de três anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

Para a área abrangida pela suspensão parcial e pelas medidas preventivas encontram-se em vigor o Plano Director Municipal de Mira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94, de 16 de Setembro, e o Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, ratificado por despacho de 6 de Maio de 1988 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, conforme declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 27 de Junho de 1988, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Mira de 21 de Dezembro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1997.

A suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira na área abrangida pelas medidas preventivas justifica-se por se verificarem situações de fragilidade ambiental, pelo facto de a área se inserir numa zona ambientalmente muito sensível, contígua à barrinha de Mira, cuja protecção e valorização ambientais se consideram de primordial importância e são incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas pelo referido plano de urbanização.

O estabelecimento de medidas preventivas para a mencionada área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do plano de pormenor dos Prazos Velhos, em fase adiantada de elaboração para a área denominada dos Prazos Velhos, no lugar e freguesia da Praia de Mira, classificada como área urbana de génese ilegal, com vista à respectiva reabilitação e recuperação urbanísticas.

Contudo, tendo em consideração que a suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e sendo neste momento ratificadas as medidas preventivas pelo prazo de dois anos, conforme deliberação da Assembleia Municipal de Mira de 29 de Dezembro de 2003, ao abrigo do n.º 1 do artigo 112.º do mesmo diploma, entende-se que a suspensão parcial do mencionado plano de urbanização deve ser ratificada pelo mesmo período de tempo.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, no município de Mira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, que corresponde à área a abranger pelo futuro plano de pormenor dos Prazos Velhos, bem como as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área alvo da suspensão parcial do PGPLM para execução da proposta de plano de pormenor dos Prazos Velhos, identificada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, envolve sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor dos Prazos Velhos.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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