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Resolução do Conselho de Ministros 100/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Odiáxere, no município de Lagos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos deliberou, em 23 de Fevereiro de 2004, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas, para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Odiáxere e revogar, na área coincidente com estas medidas, as medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, de 12 de Abril.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado plano de urbanização.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

Para a totalidade da área abrangida por estas medidas preventivas foram estabelecidas, há menos de quatro anos, numa zona, medidas preventivas para salvaguarda da futura execução do plano de pormenor de Odiáxere, cuja elaboração foi, entretanto, abandonada e substituída pela do plano de urbanização acima referido e, para a restante zona, medidas preventivas para salvaguarda da futura execução do Plano Director Municipal de Lagos, actualmente também em elaboração.

Porém, o município de Lagos viu-se privado do respectivo instrumento de planeamento territorial essencial, por motivo da anulação judicial do Plano Director Municipal, e não dispõe de qualquer outro instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares que abranja a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Odiáxere, o que torna muito difícil a tarefa de gestão equilibrada daquele território, com vista a um correcto ordenamento do mesmo, pelo que se verifica a excepcionalidade exigida na parte final do n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Odiáxere, no município de Lagos, delimitada na planta anexa, denominada "Área de intervenção do PU de Odiáxere», cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar a revogação parcial das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, de 12 de Abril, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2004, de 8 de Abril, apenas na parte que respeita à área delimitada na planta em anexo, denominada "Área a excluir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, de 12 de Abril».

3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do plano de urbanização de Odiáxere, identificada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º
Âmbito material
Nas áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Obras de construção com uma área de construção bruta superior a 450 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam a área de construção bruta fixada na alínea anterior;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do plano de urbanização.

Artigo 4.º
Revogação
São revogadas as medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Abril de 2002, na área identificada na planta em anexo.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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