Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 54/2004, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2004

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular

da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal,

assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001, cuja cópia autenticada das versões nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG,

DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, RELATIVO AO AUXÍLIO

JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China (Hong Kong Special Administrative Region), tendo sido devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da República Popular da China, desejando aumentar a eficácia do cumprimento da lei de ambas as Partes no que respeita à investigação, procedimento, repressão do crime e declaração de perda dos produtos do crime, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Acordo, a conceder mutuamente auxílio no que respeita à investigação, procedimento criminal e processos em matéria penal.

2 - O auxílio compreende:

a) A identificação e localização de pessoas;

b) A notificação de documentos;

c) A obtenção de informações, declarações, meios de prova, objectos ou documentos, incluindo o cumprimento de cartas rogatórias;

d) O cumprimento de pedidos de buscas e apreensões;

e) A tomada de medidas tendentes a facilitar a comparência de pessoas a fim de colaborarem em investigações ou processos;

f) A realização da transferência temporária de pessoas detidas a fim de colaborarem em investigações ou processos;

g) A obtenção de autos judiciários ou oficiais;

h) A procura, a guarda, a apreensão e a declaração de perda dos produtos do crime e de outros bens;

i) O envio de informações, documentos e processos;

j) A entrega de bens, incluindo a cedência de documentos a título devolutivo.

3 - O auxílio, ao abrigo do presente Acordo, pode ser concedido em relação a infracções às leis em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e controlo de câmbios estrangeiros ou outras questões relacionadas com impostos sobre o rendimento mas não em relação a processos de natureza não penal que a eles estejam ligados.

4 - O presente Acordo destina-se unicamente ao auxílio mútuo entre as Partes.

As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um simples particular, de obter, ocultar ou eliminar quaisquer meios de prova ou em impedir o cumprimento do pedido.

Artigo 2.º

Autoridades centrais

1 - As autoridades centrais das Partes darão, de acordo com as disposições do presente Acordo, seguimento aos pedidos de auxílio.

2 - A autoridade central da República Portuguesa será a Procuradoria-Geral da República. A autoridade central da Região Administrativa Especial de Hong Kong será o Ministro da Justiça (Secretary of Justice) ou um funcionário por ele designado. No caso de uma das partes designar outra autoridade central deverá notificar a outra Parte.

3 - Para os fins do presente Acordo, as autoridades centrais comunicarão directamente entre si.

Artigo 3.º

Outra assistência

As Partes poderão prestar assistência em conformidade com outros acordos, convénios ou práticas.

Artigo 4.º

Recusa ou diferimento do auxílio judiciário

1 - O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:

a) O pedido atenta contra a soberania, segurança ou ordem pública da República Portuguesa ou, no caso do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China;

b) O pedido de auxílio se refere a uma infracção de natureza política;

c) O pedido de auxílio se refere a uma infracção punível apenas pela lei militar;

d) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio judiciário foi formulado com o fim de prejudicar uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas;

e) O pedido de auxílio foi formulado com vista a perseguir uma pessoa por uma infracção pela qual a pessoa foi já condenada, absolvida ou perdoada na Parte requerida ou pela qual a pessoa não pode mais ser perseguida em virtude de prescrição, caso a infracção tivesse sido cometida no território da Parte requerida;

f) A satisfação do pedido atenta contra os seus interesses essenciais;

g) A Parte requerente não pode observar quaisquer condições que digam respeito à confidencialidade ou limitação do uso dos elementos fornecidos; e h) A infracção penal cujos actos ou omissões que alegadamente a constituem não seriam, caso tivessem ocorrido no território da Parte requerida, constitutivos de uma infracção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a Parte requerida pode incluir na sua consideração de interesses essenciais o facto de a concessão de auxílio ser susceptível de prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou de implicar um peso excessivo nos recursos financeiros da Parte requerida.

3 - A Parte requerida recusará auxílio caso o pedido se refira a uma infracção punível com a pena de morte na Parte requerente ou caso o pedido se refira a uma infracção punível, em conformidade com a lei da Parte requerente, com pena de prisão perpétua ou pena de prisão de duração indeterminada, salvo se, neste caso, a Parte requerente der à Parte requerida garantias consideradas suficientes de que estas penas não irão ser aplicadas ou, se o forem, não serão executadas.

4 - A Parte requerida pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido perturbar o curso de uma investigação ou de um processo na Parte requerida.

5 - Antes de recusar ou diferir o auxílio, em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida, através da sua autoridade central:

a) Informará prontamente a Parte requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; e b) Consultará a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que a Parte requerida considere necessários.

6 - Se a Parte requerente aceitar o auxílio nos termos e condições mencionados no n.º 5, alínea b), deverá observá-los.

Artigo 5.º Pedidos

1 - Os pedidos deverão ser formulados por escrito.

2 - Os pedidos de auxílio deverão incluir:

a) A autoridade de que emana o pedido;

b) Os motivos do pedido e a natureza do auxílio pretendido;

c) Uma descrição da natureza da investigação, procedimento criminal, infracção ou matéria penal e informação sobre se os processos foram ou não instaurados;

d) Caso tenham sido instaurados processos, detalhes relativos aos mesmos;

e) Uma descrição dos factos relevantes e da legislação aplicável;

f) Quaisquer requisitos de confidencialidade;

g) As particularidades de determinado processo que a Parte requerente deseje sejam observadas;

h) Indicação do prazo pretendido para dar cumprimento ao pedido.

3 - A Parte requerida fará tudo o que for possível para manter a confidencialidade do pedido, bem como do seu conteúdo, salvo quando a Parte requerente der o seu consentimento.

4 - Os pedidos serão redigidos ou traduzidos numa língua oficial da Parte requerida. Todos os documentos de apoio a um pedido serão acompanhados, se tal for solicitado pela Parte requerida, de tradução numa língua oficial da Parte requerida.

Artigo 6.º

Execução de pedidos

1 - A autoridade central da Parte requerida executará prontamente o pedido ou providenciará a sua execução através das suas autoridades competentes.

2 - O pedido será executado, em conformidade com a lei da Parte requerida e, na medida em que esta o não proíba, em conformidade com as indicações apresentadas no pedido, desde que tal seja exequível.

3 - A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de causar um atraso significativo na satisfação do pedido.

4 - A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente de qualquer decisão por si tomada relativamente à não satisfação, total ou parcial, do pedido de auxílio, bem como da razão de tal decisão.

Artigo 7.º

Representação e despesas

1 - A Parte requerida tomará as devidas providências com vista à representação da Parte requerente em qualquer processo resultante de um pedido de auxílio, devendo, por outro lado, representar os interesses da Parte requerente.

2 - A Parte requerida suportará todas as despesas de natureza ordinária decorrentes do cumprimento do pedido, exceptuando:

a) Honorários de advogados fixados a pedido da Parte requerente;

b) Honorários dos peritos;

c) Despesas resultantes da tradução;

d) Despesas e subsídios resultantes do transporte de pessoas que viajam a pedido da Parte requerente.

3 - Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes deverão consultar-se para determinar os termos e condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

Artigo 8.º

Limitação na utilização das informações

1 - A Parte requerida pode solicitar, após ter consultado a Parte requerente, que as informações ou meios de prova fornecidos, incluindo documentos, objectos ou autos, se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ela especificar.

2 - A Parte requerente não pode divulgar ou utilizar as informações ou meios de prova fornecidos, incluindo documentos, objectos ou autos, para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central da Parte requerida.

Artigo 9.º

Obtenção de meios de prova, objectos ou documentos

1 - Quando um pedido é apresentado com vista à obtenção de meios de prova para fins de investigação, procedimento criminal ou processo em matéria penal, a Parte requerida deverá, em conformidade com a sua legislação, providenciar pela obtenção desses elementos de prova.

2 - Para os fins do presente Acordo, a prestação ou obtenção de meios de prova deverá incluir a apresentação de documentos, autos ou outro material.

3 - Para os fins dos pedidos, ao abrigo deste artigo, a Parte requerente deverá especificar as questões que deseja ver colocadas às testemunhas ou a matéria sobre a qual elas serão ouvidas.

4 - Sempre que, na sequência de um pedido de auxílio, uma pessoa tiver de prestar depoimento em processo penal na Parte requerente, as Partes com legitimidade no processo, os seus representantes legais ou as autoridades competentes da Parte requerente podem, em conformidade com as leis da Parte requerida, comparecer e inquirir a pessoa que presta esse depoimento.

5 - A pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações na Parte requerida pode recusar prestá-las nos casos em que:

a) A lei da Parte requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos penais instaurados no território da Parte requerida; ou b) A lei da Parte requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte requerente.

6 - Quando uma pessoa invocar o direito de recusar a prestação de depoimento, nos termos da lei da Parte requerente, a Parte requerida aceitará esta posição, com base num documento confirmativo a ser-lhe remetido pela autoridade central da Parte requerente.

Artigo 10.º

Obtenção de declarações de pessoas

Sempre que um pedido for formulado com vista à obtenção de depoimentos de uma pessoa para investigações, procedimentos criminais e processos penais na Parte requerente, a Parte requerida deverá diligenciar no sentido de obter os referidos depoimentos.

Artigo 11.º

Localização ou identidade de pessoas

A Parte requerida deverá, se solicitada, diligenciar no sentido de descobrir a localização ou identidade de qualquer pessoa mencionada no pedido.

Artigo 12.º

Notificação de documentos

1 - A Parte requerida deverá proceder à notificação de qualquer processo em matéria penal que lhe tenha sido transmitido para esse fim.

2 - A Parte requerente pedirá a notificação para obtenção de uma resposta ou comparência na Parte requerente dentro de um prazo razoável anterior à data fixada para a mesma resposta ou comparência.

3 - O pedido de notificação de um documento relativo à comparência na Parte requerente incluirá informação, que a autoridade central da Parte requerente tiver possibilidade de providenciar, sobre a existência de mandados pendentes ou outras ordens judiciais existentes em matéria penal contra a pessoa a ser notificada.

4 - A Parte requerida deve, nos termos da sua lei, devolver prova da notificação nos termos em que for pedida pela Parte requerente.

5 - A pessoa notificada que não compareça não será punida nem submetida a quaisquer medidas de coacção previstas nas leis da Parte requerente ou da Parte requerida.

Artigo 13.º

Documentos públicos e oficiais

1 - Em conformidade com a sua lei, a Parte requerida deve fornecer cópias de documentos acessíveis ao público ou a consulta pública.

2 - A Parte requerida poderá fornecer cópias de qualquer documento, registo ou informação na posse de um departamento governamental ou outra entidade, mas não disponível ao público, da mesma maneira e sob as mesmas condições em que possa fornecê-los às suas próprias autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei ou às suas próprias autoridades judiciárias.

Artigo 14.º

Certificação e autenticação

Documentos, transcrições de actas, autos, declarações ou outro material transmitidos à Parte requerente deverão apenas ser certificados ou autenticados se a Parte requerente assim o solicitar. O material será certificado ou autenticado pelos funcionários consulares ou diplomáticos apenas se a lei da Parte requerente expressamente o exigir.

Artigo 15.º

Transferência de pessoas detidas

1 - Uma pessoa detida na Parte requerida, cuja presença na Parte requerente é solicitada para colaborar em investigações ou processos, em conformidade com o presente Acordo, pode ser transferida da Parte requerida para a Parte requerente, desde que a Parte requerida e a pessoa a transferir o consintam e desde que a Parte requerente garanta manter em detenção essa pessoa e de a restituir posteriormente à guarda da Parte requerida, logo que a sua presença deixe de ser necessária.

2 - Quando a pena de prisão imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, a Parte requerida informará a Parte requerente deste facto, devendo esta última pôr essa pessoa em liberdade.

Artigo 16.º

Transferência de outras pessoas

1 - A Parte requerente pode pedir, nos termos do presente Acordo, que uma pessoa seja colocada à sua disposição a fim de colaborar em investigações ou processos.

2 - A Parte requerida, após ter recebido a garantia de que a Parte requerente adoptará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar nas investigações ou no processo e informará a Parte requerente da resposta dada por essa pessoa.

Artigo 17.º

Salvo-conduto

1 - A pessoa que aceda a prestar auxílio, em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º, não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual na Parte requerente, por qualquer infracção penal ou em matéria cível, anterior à data da sua partida do território da Parte requerida.

2 - Não se aplica o disposto no n.º 1 do presente artigo se a pessoa, não sendo uma pessoa detida transferida ao abrigo do artigo 15.º, e sendo livre de partir da Parte requerente, a não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

3 - Uma pessoa que acede a prestar depoimento, ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º, não pode ser perseguida com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.

4 - Uma pessoa que acede a prestar auxílio, ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º, não pode ser solicitada a prestar depoimento em qualquer processo diferente daquele a que o pedido se reporta.

5 - Uma pessoa que não acede a prestar auxílio, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º, não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida de coacção pelos tribunais quer da Parte requerente quer da Parte requerida.

Artigo 18.º

Buscas, revistas e apreensões

1 - A Parte requerida deve dar cumprimento, na medida em que a sua lei o permita, aos pedidos de buscas, apreensões, revistas e entrega de material formulados pela Parte requerente que sejam relevantes para um processo ou investigação em matéria penal.

2 - A Parte requerida prestará as informações solicitadas pela Parte requerente respeitantes ao resultado de qualquer busca, ao lugar e circunstâncias da apreensão assim como a subsequente guarda dos bens apreendidos.

3 - A Parte requerente observará todas as condições impostas pela Parte requerida em relação a quaisquer bens apreendidos que sejam enviados à Parte requerente.

Artigo 19.º

Produtos do crime

1 - A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram dentro do seu território e deverá comunicar, à Parte requerente, os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, quando os presumíveis produtos do crime forem localizados, a Parte requerida tomará, sempre que a sua lei o permita, as medidas adequadas a fim de prevenir a transacção, transmissão ou disposição desses produtos até que sobre eles se pronuncie definitivamente o tribunal da Parte requerente.

3 - Sempre que um pedido de auxílio for feito para garantir a declaração de perda dos produtos do crime, tal auxílio será prestado por quaisquer meios que sejam adequados. Isto inclui dar cumprimento à decisão proferida por um tribunal da Parte requerente e dar início ou conceder auxílio em processos relativos aos produtos aos quais o pedido se reporta.

4 - Os produtos do crime apreendidos nos termos do presente Acordo serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se for mutuamente decidido de forma diversa.

5 - Os produtos do crime incluem os instrumentos utilizados no cometimento de uma infracção penal.

Artigo 20.º

Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos relacionados com a interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo serão resolvidos através de vias diplomáticas, caso as autoridades centrais não consigam, elas próprias, chegar a um acordo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso por escrito. Nesse caso, o Acordo deixará de vigorar à data da recepção do referido aviso. Os pedidos de auxílio recebidos anteriormente à denúncia serão, de qualquer modo, processados nos termos do Acordo como se este estivesse ainda em vigor.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito na Região Administrativa Especial de Hong Kong, aos dias vinte e quatro de Maio de dois mil e um, em duplicado, em português, chinês e inglês, cada versão fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime Gama.

Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China:

Regina Ip.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/21/plain-173951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda