Resolução da Assembleia da República n.º 53/2004
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infractores em Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infractores em Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001, cuja cópia autenticada das versões nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, RELATIVO À ENTREGA DE INFRACTORES EM FUGA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China (Hong Kong Special Administrative Region), tendo sido devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da República Popular da China para celebrar o presente Acordo, desejando definir a forma da entrega recíproca de infractores em fuga, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigação de entregar
As Partes obrigam-se reciprocamente a entregar, segundo as disposições consignadas no presente Acordo, qualquer pessoa que se encontre na área da jurisdição da Parte requerida e que for reclamada pela Parte requerente para efeitos de procedimento criminal ou para a aplicação ou cumprimento de uma pena por infracção penal descrita no artigo 2.º
Artigo 2.º
Infracções penais
1 - A entrega será concedida por uma infracção penal que se insira dentro de qualquer das seguintes descrições, na medida em que esteja de acordo com a legislação de ambas as partes e que seja punível com pena de prisão ou outra forma de detenção por um período superior a um ano, ou com uma pena mais grave:
1) Homicídio voluntário ou homicídio por negligência; tentativa de homicídio;
2) Incitamento ou ajuda ao suicídio;
3) Ofensa à integridade física; mutilação; ofensas à integridade física grave; ameaças de morte; crimes de perigo comum - colocação intencional ou negligente da vida de outrem em perigo, quer por meio de uma arma, quer por meio de uma substância perigosa ou outras; infracções penais relacionadas com ofensas corporais ilícitas;
4) Infracções de natureza sexual incluindo violação, coacção sexual; actos exibicionistas; abuso sexual de crianças; outros crimes sexuais previstos na lei;
5) Abuso sexual contra menor, pessoa portadora de anomalia psíquica ou pessoa inconsciente;
6) Sequestro; rapto; prisão ou detenção ilegal; tráfico de escravos ou de outras pessoas; tomada de reféns;
7) Crime de coacção;
8) Infracções penais às leis relativas a drogas perigosas incluindo estupefacientes e substâncias psicotrópicas e precursores e químicos indispensáveis ao seu fabrico ilegal e infracções penais relacionadas com os proventos provenientes do tráfico de droga;
9) Obtenção de propriedade ou vantagem patrimonial mediante fraude; furto; roubo; invasão de domicílio (incluindo arrombamento e escalamento); peculato; chantagem; extorsão; utilização ou apropriação ilícita de propriedade; falsificação de escrituração comercial; qualquer outra infracção penal relacionada com a propriedade ou matéria fiscal envolvendo burla; qualquer infracção penal relativa à privação ilegal de propriedade;
10) Infracções penais às leis relativas à falência ou insolvência;
11) Infracções penais às leis relativas às sociedades incluindo as cometidas por funcionários, directores e dirigentes;
12) Infracções penais relacionadas com títulos de crédito e com transacções a prazo;
13) Qualquer infracção penal às leis relativas à contrafacção; qualquer infracção penal às leis relativas à falsificação ou à circulação do que é falsificado;
14) Infracções penais às leis relativas à protecção de propriedade intelectual, direitos de autor, patentes e marcas registadas;
15) Infracções penais às leis relativas ao suborno, corrupção passiva para acto ilícito ou para acto lícito, corrupção activa e abuso de confiança;
16) Perjúrio e suborno para prestação de falsas declarações;
17) Infracções penais contra a realização da justiça;
18) Fogo posto; crime de dano incluindo de dados de computador;
19) Infracções penais relativas a armas de fogo;
20) Infracções penais relativas aos explosivos;
21) Infracções penais às leis protectoras do meio ambiente ou da saúde pública;
22) Participação em motim ou acto de rebelião cometido a bordo de um navio no alto mar;
23) Pirataria envolvendo navios ou aeronaves, segundo o Direito Internacional;
24) Captura ilícita ou controlo de uma aeronave ou outro meio de transporte;
25) Genocídio ou incitamento directo e público ao genocídio;
26) Tirada de presos ou auxílio de funcionário à evasão;
27) Infracções penais às leis relativas à fiscalização da exportação ou importação de bens de consumo de qualquer tipo ou à transferência internacional de fundos;
28) Contrabando; infracções penais às leis relativas à exportação e importação de bens de contrabando incluindo objectos históricos ou arqueológicos;
29) Infracções penais relacionadas com a imigração incluindo aquisição ou uso fraudulentos de um passaporte ou visto;
30) Preparação ou facilitação, com intenção lucrativa, da entrada ilegal de pessoas na jurisdição da Parte requerente;
31) Infracções penais relativas ao jogo e lotarias;
32) Infracções penais relacionadas com o aborto;
33) Subtração, abandono, exposição ou detenção ilícita de menor; quaisquer outras infracções penais relacionadas com a exploração de menores;
34) Infracções penais às leis relacionadas com a prostituição e com estabelecimentos mantidos para fins de prostituição;
35) Infracções penais envolvendo o uso ilícito de computadores;
36) Infracções penais em matéria fiscal, de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, não obstante o facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente;
37) Infracções penais relacionadas com a evasão de pessoas sob custódia; motim na prisão;
38) Bigamia;
39) Infracções penais praticadas contra mulheres e raparigas em razão do sexo feminino;
40) Qualquer infracção penal à lei atinente à falsificação de documentos comerciais;
41) Infracções penais relacionadas com a posse ou branqueamento de capitais provenientes do cometimento de qualquer infracção penal em virtude da qual a entrega, de harmonia com este Acordo, pode ser concedida;
42) Entrave à detenção ou ao procedimento criminal de uma pessoa que cometeu ou é suspeita de ter cometido uma infracção penal em virtude da qual a entrega, de harmonia com este Acordo, pode ser concedida;
43) Infracções criminais em virtude das quais infractores em fuga podem ser entregues de harmonia com convenções internacionais que vinculem as Partes; infracções criminais decorrentes da aplicação de decisões proferidas por organismos internacionais que vinculem as Partes;
44) Acordo ou associação criminosa para cometer burla;
45) Acordo ou qualquer associação criminosa para cometer quaisquer infracções penais em virtude das quais a entrega, em harmonia com o presente Acordo, pode ser concedida;
46) Autoria, co-autoria, cumplicidade, tentativa ou favorecimento pessoal ao cometimento de qualquer infracção penal pela qual a entrega, em harmonia com o presente Acordo, pode ser concedida;
47) Qualquer outra infracção penal em virtude da qual a entrega, segundo as leis de ambas as Partes, pode ser concedida.
2 - Quando a entrega for solicitada para cumprimento de uma pena, aquela só será concedida se o remanescente da pena de prisão ou medida de segurança que o infractor tem ainda a cumprir for, pelo menos, de seis meses.
3 - Para efeitos do presente artigo e tendo em vista determinar se uma infracção penal é punível ao abrigo das leis de ambas as Partes, será tomada em consideração a totalidade dos actos e omissões imputados à pessoa cuja entrega é pedida, sem referência aos elementos constitutivos da infracção penal prevista na lei da Parte requerente.
4 - Para efeitos do parágrafo 1 do presente artigo, a infracção penal será considerada como tal, sempre que a conduta do infractor em fuga for considerada como infracção criminal pela lei de ambas as Partes à data da prática do crime e à data da recepção do pedido de entrega.
5 - Quando a entrega de um infractor em fuga for solicitada com vista ao cumprimento de uma pena, a Parte requerida pode recusar entregá-lo caso entenda que a sentença tenha sido proferida à revelia, a não ser que lhe seja dada a possibilidade de realização de novo julgamento com a sua presença, caso em que ele será considerado, de harmonia com o presente Acordo, como arguido.
Artigo 3.º
Nacionais
O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito de recusar a entrega dos seus nacionais e residentes permanentes. O Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong reserva-se o direito de recusar a entrega dos seus residentes permanentes e nacionais da República Popular da China.
Artigo 4.º
Pena de morte, penas de prisão perpétua e penas por tempo indeterminado
1 - A entrega será recusada caso a infracção penal, em virtude da qual, de harmonia com o presente Acordo, a entrega é solicitada, for punível pela lei da Parte requerente com pena de morte.
2 - Caso a infracção penal devido à qual, de harmonia com o presente Acordo, a entrega é solicitada for punível, pela lei da Parte requerente, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada, a entrega será recusada, salvo se esta der à Parte requerida garantias consideradas suficientes de que estas penas não serão impostas ou, se o forem, não serão executadas.
Artigo 5.º
Bases para a entrega
Um infractor em fuga só será entregue se as provas forem consideradas suficientes, de acordo com a lei da Parte requerida, quer para submeter a pessoa reclamada a julgamento, caso a infracção penal pela qual a pessoa é acusada tivesse sido cometida no território da Parte requerida, quer para provar que a pessoa reclamada é a mesma que foi declarada culpada pelos tribunais da Parte requerente.
Artigo 6.º
Motivos obrigatórios de recusa
1 - Um infractor em fuga não será entregue caso a Parte requerida tenha razões fundadas para crer que:
a) A infracção em virtude da qual a pessoa é acusada ou foi declarada culpada é uma infracção de natureza política;
b) O pedido de entrega (embora supostamente apresentado por causa de uma infracção penal em virtude da qual a entrega possa ser concedida) é, na realidade, apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas; ou
c) Que a pessoa pode, se entregue, ser prejudicada no julgamento ou punida, detida ou sofrer uma restrição privativa da sua liberdade por razões que se prendam com raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.
2 - Não será entregue o infractor em fuga que tenha sido absolvido ou definitivamente condenado pelos factos que fundamentam o pedido ou, no caso de condenação, que tenha cumprido a pena ou cuja pena lhe tenha sido perdoada, ou se o procedimento criminal se mostrar extinto, de acordo com a lei da Parte requerente ou requerida.
Artigo 7.º
Motivos facultativos de recusa
A entrega é susceptível de ser recusada caso a Parte requerida considere que:
a) A infracção não é, tendo em conta todas as circunstâncias, suficientemente grave para justificar a entrega;
b) Houve um atraso excessivo, por razões que não podem ser imputadas à pessoa procurada, na dedução da acusação, em levar o caso a julgamento ou na execução da pena ou o que resta da mesma;
c) A infracção penal em virtude da qual a entrega é solicitada foi cometida dentro da jurisdição dos seus tribunais;
d) A infracção pode colocar essa Parte em infracção às suas obrigações no âmbito de tratados internacionais; ou
e) No caso concreto, a entrega seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais da pessoa reclamada.
Artigo 8.º
Diferimento da entrega
Caso tenha sido instaurado um procedimento criminal contra a pessoa reclamada ou esta tenha pena privativa de liberdade a cumprir na jurisdição da Parte requerida por qualquer infracção penal diversa da que fundamentou o pedido, a entrega pode ser garantida ou diferida para depois da conclusão do processo ou da execução de qualquer pena ali imposta.
Artigo 9.º
O pedido e documentos necessários
1 - Os pedidos de entrega deverão:
a) Ser solicitados, quando a República Portuguesa for a Parte requerente, pelo representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial do Hong Kong ao Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
b) Ser solicitados, quando a Região Administrativa Especial de Hong Kong for a Parte requerente, pelo Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong ao representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial de Hong Kong;
ou solicitados através de quaisquer outras autoridades competentes, segundo acordo entre as Partes.
2 - O pedido deverá ser acompanhado:
a) De uma descrição tão completa quanto possível da pessoa reclamada junto com quaisquer informações que possam ser úteis para determinar a identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa;
b) De uma descrição de cada infracção penal em virtude da qual a entrega é solicitada e uma descrição dos actos e omissões constitutivos da infracção imputados à pessoa; e
c) Do texto das disposições legais, caso este exista, que tipifica a infracção penal e a indicação da pena que pode ser imposta e qualquer prazo ao qual a instauração do processo ou a execução de qualquer pena relativa a essa infracção penal deve obedecer.
3 - Caso o pedido diga respeito a um arguido, deve ser igualmente acompanhado por uma cópia do mandado de captura emitido por um juiz, magistrado ou outra autoridade competente da Parte requerente e por elementos de prova que, de acordo com a lei da Parte requerida, justificassem submetê-lo a julgamento se a infracção penal tivesse sido cometida no território desta última.
4 - Caso o pedido seja referente a uma pessoa que foi declarada culpada ou condenada, deverá ser também acompanhado de:
a) Cópia da certidão da declaração de culpabilidade ou da condenação; e
b) Caso a pessoa tenha sido declarada culpada mas não condenada, uma declaração que ateste isso mesmo, emanada pelo tribunal competente, e uma cópia do mandado de captura; ou
c) Caso a pessoa tenha sido condenada, uma declaração indicando que a pena transitou em julgado e a parte da pena ainda por cumprir.
Artigo 10.º
Autenticação
1 - Os documentos que acompanhem o pedido de entrega serão aceites como prova dos factos neles contidos se devidamente autenticados. Considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou um funcionário da Parte requerente; e
b) Se apresentar selado com o selo oficial de uma autoridade competente da Parte requerente.
2 - Qualquer tradução de documentos apresentados como suporte de um pedido de entrega apresentado pela Parte requerente será aceite para todos os fins no processo de entrega.
Artigo 11.º
Língua
Os pedidos deverão ser redigidos ou traduzidos numa língua oficial da Parte requerida. Todos os documentos apresentados como suporte de um pedido deverão ser acompanhados, se tal for solicitado pela Parte requerida, por uma tradução numa língua oficial da Parte requerida.
Artigo 12.º
Informações complementares
1 - Caso as informações fornecidas pela Parte requerente forem consideradas insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão em conformidade com o presente Acordo, pode esta última solicitar que lhe sejam fornecidas as necessárias informações complementares e estipular um prazo limite para a recepção das mesmas.
2 - Caso a pessoa cuja entrega é solicitada estiver presa e as informações complementares fornecidas não sejam suficientes, de acordo com o presente Acordo, ou não sejam recebidas dentro do prazo estipulado, essa pessoa poderá ser restituída à liberdade. Tal libertação não obsta a que a Parte requerente apresente um novo pedido de entrega relativamente a essa pessoa.
Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, a pessoa reclamada poderá, com base numa decisão tomada pela Parte requerida e em conformidade com as suas leis, ser detida provisoriamente a pedido da Parte requerente.
2 - O pedido de detenção provisória deverá conter uma declaração indicando que a entrega da pessoa reclamada vai ser pedida, a existência de um mandado de captura ou decisão de culpabilidade contra a pessoa reclamada, dados acerca da sua identidade, nacionalidade e provável localização, uma descrição da pessoa, um resumo dos factos constitutivos da infracção penal e uma indicação da pena que pode ser ou foi imposta e, se for caso disso, a parte da pena ainda por cumprir.
3 - O pedido de detenção provisória poderá ser transmitido por quaisquer meios que permitam o seu registo por escrito, através da via consular ou directamente entre o Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Procuradoria-Geral da República Portuguesa. Esses pedidos poderão ser também transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal.
4 - A pessoa reclamada será posta em liberdade no final do prazo de 60 dias a contar da data da sua detenção se o pedido de entrega, acompanhado dos documentos de suporte, não for recebido. A libertação de uma pessoa, nos termos do presente número, não obsta à instauração ou prosseguimento do processo de entrega, caso o pedido, acompanhado dos documentos de suporte, for ulteriormente recebido.
Artigo 14.º
Pedidos de entrega concorrentes
No caso de concorrerem dois pedidos de entrega da mesma pessoa, um deles apresentado por uma das Partes e o outro por um Estado com o qual a República Portuguesa ou a Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja qual for a que estiver na qualidade de requerido, tenha celebrado acordos ou convénios no âmbito da entrega de arguidos ou pessoas declaradas culpadas, a Parte requerida deverá tomar a sua decisão tendo em consideração todas as circunstâncias, incluindo as disposições a este respeito que se encontrem em qualquer acordo em vigor entre a Parte requerida e as Partes requerentes, a relativa gravidade e local do cometimento das infracções, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade, o habitual local de residência da pessoa reclamada e a possibilidade de entrega posterior a outro Estado, e fornecer à outra Parte informação justificando a sua decisão, caso a entrega da pessoa seja concedida a outra jurisdição.
Artigo 15.º
Representação e despesas
1 - A Parte requerida deve suportar todas as despesas causadas por qualquer processo decorrente de um pedido de entrega, devendo ainda representar os interesses da Parte requerente.
2 - Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes deverão consultar-se com vista a decidir o modo como essas despesas serão suportadas.
3 - A Parte requerida deve suportar as despesas ocasionadas com detenção e prisão da pessoa reclamada até à sua entrega. A Parte requerente deve suportar todas as despesas subsequentes.
Artigo 16.º
Entrega
1 - A Parte requerida deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de entrega, comunicar essa decisão à Parte requerente.
2 - Quando uma pessoa está para ser entregue, esta deverá ser removida pelas autoridades da Parte requerida para um lugar de partida dentro da sua jurisdição tido por conveniente, a indicar pela Parte requerente.
3 - Por força das disposições do n.º 4 do presente artigo, a Parte requerente deverá remover o infractor dentro do prazo estipulado pela Parte requerida e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, a Parte requerida pode recusar-se a entregar essa pessoa pela mesma infracção penal.
4 - Sempre que uma das Partes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser entregue, essa Parte informa a outra do facto. Nesse caso, as duas Partes deverão acordar mutuamente uma nova data para a entrega. São aplicáveis as disposições do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 17.º
Entrega de objectos
1 - Na medida em que a legislação da Parte requerida o permita, caso o pedido de entrega de um infractor em fuga seja concedido, a Parte requerida deve:
a) Entregar à Parte requerente todos os objectos encontrados, incluindo quantias monetárias:
i) Que possam ser necessários como elemento de prova da infracção penal; ou
ii) Que tenham sido adquiridos pela pessoa reclamada em resultado da infracção penal cometida e que se encontrem na sua posse ou sejam descobertos posteriormente;
b) A Parte requerida pode, caso os objectos referidos forem susceptíveis de apreensão ou de perdimento na sua jurisdição, no âmbito de processos pendentes, retê-los ou entregá-los temporariamente, na condição de lhe serem devolvidos.
2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam a ressalva dos direitos da Parte requerida ou de terceiros. Se tais direitos existirem, os objectos serão, se solicitado, devolvidos o mais depressa possível à Parte requerida e sem encargos, uma vez concluído o processo.
3 - A entrega dos objectos em questão terá lugar, caso a Parte requerente assim o solicitar, mesmo se a entrega concedida não puder ser concretizada em virtude da morte ou fuga da pessoa reclamada.
Artigo 18.º
Regra da especialidade e reentrega
1 - Um infractor em fuga que foi entregue não poderá ser perseguido, condenado, detido ou sujeito a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal pela Parte requerente por uma infracção penal cometida antes da sua entrega que não seja:
a) Uma infracção ou infracções penais pelas quais a entrega foi concedida;
b) Uma infracção penal, independentemente da forma como se encontra descrita, baseada substancialmente nos mesmos factos referentes aos quais a sua entrega foi concedida, desde que tal infracção penal seja uma daquelas pela qual ele poderia, ao abrigo do presente Acordo, ser entregue e desde que essa infracção penal seja punível por uma pena menos grave do que a pena imposta pela infracção penal em virtude da qual ele foi entregue;
c) Qualquer outra infracção penal em virtude da qual, ao abrigo do presente Acordo, a entrega pode ser concedida e em relação à qual a Parte requerida dê o seu consentimento;
a não ser que essa pessoa tenha tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente e não o tenha feito no prazo de 40 dias ou tenha regressado voluntariamente a esse território depois de o ter deixado.
2 - Um infractor em fuga que já tenha sido entregue não será reentregue a um terceiro território por uma infracção penal cometida antes da sua entrega, excepto se:
a) A Parte requerida consentir nessa reentrega; ou
b) A pessoa tenha tido a possibilidade de sair do território da Parte à qual ele foi entregue e não o tenha feito no prazo de 40 dias ou tenha regressado voluntariamente a esse território depois de o ter deixado.
3 - A Parte, cujo consentimento é pedido em aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 ou da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, pode solicitar a apresentação de documentos ou declarações referidos no artigo 9.º, bem como a apresentação de declarações feitas sobre a questão pela pessoa entregue.
Artigo 19.º
Entrada em vigor, suspensão e denúncia
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
2 - As disposições do presente Acordo serão aplicadas aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor independentemente da data do cometimento da infracção ou infracções penais especificadas no pedido.
3 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, suspender ou denunciar o presente Acordo, mediante aviso por escrito através da via mencionada no n.º 1 do artigo 9.º A suspensão terá efeito à data de recepção do aviso. No caso de denúncia, o Acordo deixará de vigorar seis meses após a data de recepção do aviso.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito na Região Administrativa Especial de Hong Kong em 24 de Maio de 2001, em duplicado, em português, chinês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama.
Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China:
Regina Ip.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE HONG KONG SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA CONCERNING SURRENDER OF FUGITIVE OFFENDERS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China (Hong Kong Special Administrative Region), having been duly authorised to conclude this Agreement by the Central People's Government of the People's Republic of China, desiring to make provision for the reciprocal surrender of fugitive offenders, have agreed as follows:
Article 1
Obligation to surrender
The Parties agree to surrender to each other, subject to the provisions laid down in this Agreement, any person who is found in the jurisdiction of the requested Party and who is wanted by the requesting Party for prosecution or for the imposition or enforcement of a sentence in respect of an offence described in article 2.
Article 2
Offences
1 - Surrender shall be granted for an offence coming within any of the following descriptions of offences in so far as it is according to the laws of both Parties punishable by imprisonment or other form of detention for more than one year, or by a more severe penalty:
1) Murder or manslaughter, including criminal negligence causing death; culpable homicide; assault with intent to commit murder;
2) Aiding, abetting, counselling or procuring suicide;
3) Maliciously wounding; maiming; inflicting grievous or actual bodily harm; assault occasioning actual bodily harm; threats to kill; intentional or reckless endangering of life whether by means of a weapon, a dangerous substance or otherwise, offences relating to unlawful wounding or injuring;
4) Offences of a sexual nature including rape; sexual assault; indecent assault; unlawful sexual acts on children; statutory sexual offences;
5) Gross indecency with a child, a mental defective or an unconscious person;
6) Kidnapping; abduction; false imprisonment; unlawful confinement; dealing or trafficking in slaves or other persons; taking a hostage;
7) Criminal intimidation;
8) Offences against the law relating to dangerous drugs including narcotics and psychotropic substances and precursors and essential chemicals used in the illegal manufacture or narcotic drugs and psychotropic substances and offences related to the proceeds of drug trafficking;
9) Obtaining property or pecuniary advantage by deception; theft; robbery; burglary (including breaking and entering); embezzlement; blackmail; extortion; unlawful handling or receiving of property; false accounting; any other offence in respect of property or fiscal matters involving fraud; any offence against the law relating to unlawful deprivation of property;
10) Offences against bankruptcy law or insolvency;
11) Offences against the law relating to companies including offences committed by officers, directors and promoters;
12) Offences relating to securities and futures trading;
13) Any offence relating to counterfeiting; any offence against the law relating to forgery or uttering what is forged;
14) An offence against the laws relating to protection of intellectual property, copyrights, patents or trademarks;
15) An offence against the law relating to bribery, corruption, secret commissions and breach of trust;
16) Perjury and subornation of perjury;
17) Offences relating to the perversion or obstruction of the course of justice;
18) Arson; criminal damage or mischief including mischief in relation to computer data;
19) An offence against the law relating to firearms;
20) An offence against the law relating to explosives;
21) An offence against laws relating to environmental pollution or protection of public health;
22) Mutiny or any mutinous act committed on board a vessel at sea;
23) Piracy involving ships or aircraft, according to international law;
24) Unlawful seizure or exercise of control of an aircraft or other means of transportation;
25) Genocide or direct and public incitement to commit genocide;
26) Facilitating or permitting the escape of a person from custody;
27) An offence against the laws relating to the control of exportation or importation of goods of any type, or the international transfer of funds;
28) Smuggling; offences against the laws relating to import and export of prohibited items, including historical and archaeological items;
29) Immigration offences including fraudulent acquisition or use of a passport or visa;
30) Arranging or facilitating, for financial gain, the illegal entry of persons into the jurisdiction of the requesting Party;
31) An offence relating to gambling or lotteries;
32) Offences relating to the unlawful termination of pregnancy;
33) Stealing, abandoning, exposing or unlawfully detaining a child; any other offences involving the exploitation of children;
34) Offences against the laws relating to prostitution and premises kept for the purposes of prostitution;
35) Offences involving the unlawful use of computers;
36) Offences relating to fiscal matters, taxes or duties, notwithstanding that the law of the requested Party does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax duty or customs regulation of the same kind as the requesting Party;
37) Offences relating to the unlawful escape from custody; mutiny in prison;
38) Bigamy;
39) An offence relating to women and girls;
40) Any offence against the law relating to false or misleading trade descriptions;
41) Offences relating to the possession or laundering of proceeds obtained from the commission of any offence for which surrender may be granted under this Agreement;
42) Impeding the arrest or prosecution of a person who has or is believed to have committed an offence for which surrender may be granted under this Agreement;
43) Offences for which fugitive offenders may be surrendered under international conventions binding on the Parties; offences created as a result of decisions of international organisations which are binding on the Parties;
44) Conspiracy to commit fraud or to defraud;
45) Conspiracy to commit or any type of association to commit any offence for which surrender may be granted under this Agreement;
46) Aiding, abetting, counselling or procuring the commission of inciting being an accessory before or after the fact to, or attempting to commit any offence for which surrender may be granted under this Agreement;
47) Any other offence for which surrender may be granted in accordance with the laws of both Parties.
2 - Where surrender is requested for the purpose of carrying out a sentence, a further requirement shall be that in the case of a period of imprisonment or detention at least six months remain to be served.
3 - For the purposes of this article, in determining whether an offence is an offence punishable under the laws of both Parties the totality of the acts or omissions alleged against the person whose surrender is sought shall be taken into account without reference to the elements of the offence prescribed by the law of the requesting Party.
4 - For the purposes of paragraph 1 of this article, an offence shall be an offence according to the laws of both Parties if the conduct constituting the offence was an offence against the law of the requesting Party at the time it was committed and an offence against the law of the requested Party at the time the request for surrender is received.
5 - Where the surrender of a fugitive offender is requested for the purpose of carrying out a sentence, the requested Party may refuse to surrender him if it appears that the conviction was obtained in his absence, unless he has the opportunity to have his case retried in his presence, in which case he shall be considered as an accused person under this Agreement.
Article 3
Surrender of nationals
The Government of the Portuguese Republic reserves the right to refuse the surrender of its citizens and permanent residents. The Government of the Hong Kong Special Administrative Region reserves the right to refuse the surrender of its permanent residents and nationals of the People's Republic of China.
Article 4
Death penalty, life and indeterminate sentences
1 - If the offence for which surrender of a fugitive offender is requested under this Agreement is punishable according to the law of the requesting Party with the death penalty, surrender shall be refused.
2 - If the offence for which surrender of a fugitive offender is requested under this Agreement is punishable according to the law of the requesting Party with life imprisonment or a prison sentence of undetermined duration, surrender shall be refused unless the requesting Party gives such assurances as the requested Party considers sufficient that these penalties will not be imposed or, if imposed, will not be carried out.
Article 5
Basis for surrender
A person shall be surrendered only if the evidence be found sufficient according to the law of the requested Party either to justify the committal for trial of the person sought if the offence of which that person is accused had been committed in the territory of the requested Party or to prove that the person sought is the person convicted by the courts of the requesting Party.
Article 6
Mandatory refusal of surrender
1 - A fugitive offender shall not be surrendered if the requested Party has substantial grounds for believing:
a) That the offence of which that person is accused or was convicted is an offence of a political character;
b) That the request for surrender (though purporting to be made on account of an offence for which surrender may be granted) is in fact made for the purpose of prosecution or punishment on account of race, religion, nationality or political opinions; or
c) That the person might, if returned, be prejudiced at that person's trial or punished, detained or restricted in his or her personal liberty by reason of race, religion, nationality or political opinions.
2 - A fugitive offender who has been finally acquitted, convicted or pardoned or whose prosecution is barred or whose conviction has been set aside under the law of the requesting or requested Party for any offence set out in the request shall not be surrendered for that offence.
Article 7
Discretionary refusal of surrender
Surrender may be refused if the requested Party considers that:
a) The offence is, having regard to all the circumstances, not sufficiently serious to warrant the surrender;
b) There has been excessive delay, for reasons which cannot be imputed to the person sought, in bringing charges, in bringing the case to trial or in making the person serve his or her sentence or the remainder thereof;
c) The offence for which surrender is sought was committed within the jurisdiction of its courts;
d) The surrender might place that Party in breach of its obligations under international treaties; or
e) In the circumstances of the case, the surrender would be incompatible with humanitarian considerations in view of the age, health or other personal circumstances of the person sought.
Article 8
Postponement of surrender
If the person sought is being proceeded against or is under punishment in the jurisdiction of the requested Party for any offence other than that for which surrender is requested, surrender may be granted or deferred until the conclusion of the proceedings and the execution of any punishment imposed.
Article 9
The request and supporting documents
1 - Requests for surrender shall:
a) Where the Portuguese Republic is the requesting Party be made by the consular representative of the Portuguese Republic in the Hong Kong Special Administrative Region to the Department of Justice of the Hong Kong Special Administrative Region;
b) Where the Hong Kong Special Administrative Region is the requesting Party be made by the Department of Justice of the Hong Kong Special Administrative Region to the consular representative of the Portuguese Republic in the Hong Kong Special Administrative Region;
or be made through such other appropriate authorities as may be agreed by the Parties.
2 - The request shall be accompanied by:
a) As accurate a description as possible of the person sought, together with any other information which would help to establish that person's identity, nationality and location;
b) A statement of each offence for which surrender is sought and a statement of the acts and omissions which are alleged against the person in respect of each offence; and
c) The text of the legal provisions, if any, creating the offence, and a statement of the punishment which can be imposed therefor and any time limit on the institution of proceedings, or on the execution of any punishment for that offence.
3 - If the request relates to an accused person it shall also be accompanied by a copy of the warrant of arrest issued by a judge, magistrate or other competent authority of the requesting Party and by such evidence as, according to the law of the requested Party, would justify committal for trial if the offence had been committed within the jurisdiction of the requested Party.
4 - If the request relates to a person already convicted or sentenced, it shall also be accompanied by:
a) A copy of the certificate of the conviction or sentence; and
b) If the person was convicted but not sentenced, a statement to that effect by the appropriate court and a copy of the warrant of arrest; or
c) If the person was sentenced, a statement indicating that the sentence is enforceable and how much of the sentence has still to be served.
Article 10
Authentication
1 - Documents supporting a request for surrender shall be admitted in evidence as proof of the facts contained therein if duly authenticated. Documents are duly authenticated if they purport to be:
a) Signed or certified by a judge, magistrate or an official of the requesting Party; and
b) Sealed with the official seal of a competent authority of the requesting Party.
2 - Any translation of documents submitted in support of a request for surrender provided by the requesting Party shall be admitted for all purposes in proceedings for surrender.
Article 11
Language of documentation
Requests shall be in, or translated into, an official language of the requested Party. All documents submitted in support of a request shall be accompanied, if so required by the requested Party, by a translation into an official language of the requested Party.
Article 12
Additional information
1 - If the information communicated by the requesting Party is found to be insufficient to allow the requested Party to make a decision in pursuance of this Agreement, the latter Party shall request the necessary supplementary information and may fix a time-limit for receipt thereof.
2 - If the person whose surrender is sought is under arrest and the additional information furnished is not sufficient in accordance with this Agreement or is not received within the time specified, the person may be discharged. Such discharge shall not preclude the requesting Party from making a fresh request for the surrender of the person.
Article 13
Provisional arrest
1 - In urgent cases the person sought may, at the discretion of the requested Party and in accordance with its law, be provisionally arrested on the application of the requesting Party.
2 - The application for provisional arrest shall contain an indication of intention to request the surrender of the person sought, a statement of the existence of a warrant of arrest or a judgment of conviction against that person, information concerning identity, nationality and probable location, a description of the person, a brief description of the offence and the facts of the case and a statement of the sentence that can be or has been imposed for the offence and, where applicable, how much of that sentence remains to be served.
3 - An application for provisional arrest may be transmitted by any means affording a record in writing through the consular channel or directly between the Department of Justice of the Hong Kong Special Administrative Region and Procuradoria-Geral da República of the Portuguese Republic. The facilities of the International Criminal Police Organisation may also be used to transmit such requests.
4 - The provisional arrest of the person sought shall be terminated upon the expiration of sixty days from the date of arrest if the request for surrender and supporting documents have not been received. The release of a person pursuant to this paragraph shall not prevent the institution or continuation of surrender proceedings if the request and the supporting documents are received subsequently.
Article 14
Concurrent requests
If the surrender of a person is requested concurrently by one of the Parties and a State with whom the Portuguese Republic or the Hong Kong Special Administrative Region, whichever is being requested, has agreements or arrangements for the surrender of accused and convicted persons, the requested Party shall make its decision having regard to all the circumstances including the provisions in this regard in any agreements in force between the requested Party and the requesting Parties, the relative seriousness and place of commission of the offences, the respective dates of the requests, the nationality and ordinary place of residence of the person sought and the possibility of subsequent surrender to another state, and furnish the other Party with information justifying its decision in the event of surrender of the person to another jurisdiction.
Article 15
Representation and costs
1 - The requested Party shall make all necessary arrangements for and meet the costs of any proceedings arising out of a request for surrender and shall otherwise represent the interests of the requesting Party.
2 - If it becomes apparent that exceptional expenses may be incurred as a result of a request for surrender the Parties shall consult with a view to deciding how these expenses will be met.
3 - The requested Party shall bear the expenses arising out of the arrest and detention of the person whose surrender is sought until that person is surrendered. The requesting Party shall bear all subsequent expenses.
Article 16
Arrangements for surrender
1 - The requested Party shall, as soon as a decision on the request for surrender has been made, communicate that decision to the requesting Party.
2 - When a person is to be surrendered, that person shall be sent by the authorities of the requested Party to such convenient place of departure within that Party's jurisdiction as the requesting Party shall indicate.
3 - Subject to the provisions of paragraph 4 of this article, the requesting Party shall remove the person within the period specified by the requested Party and if the person is not removed within that period the requested Party may refuse to surrender that person for the same offence.
4 - If circumstances beyond its control prevent a Party from surrendering or taking over the person to be surrendered, it shall notify the other Party. In that case, the two Parties shall agree a new date for surrender and the provisions of paragraph 3 of this article shall apply.
Article 17
Surrender of property
1 - To the extent permitted under the law of the requested Party, when a request for surrender of a fugitive offender is granted, the requested Party:
a) Shall hand over to the requesting Party all articles, including sums of money:
i) Which may serve as proof of the offence; or
ii) Which have been acquired by the person sought as a result of the offence and are in that person's possession or are discovered subsequently;
b) May, if the articles in question are liable to seizure or confiscation within the jurisdiction of the requested Party in connection with pending proceedings, temporarily retain them or hand them over on condition they are returned.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not prejudice the rights of the requested Party or of any person other than the person sought. When such rights exist the articles shall on request be returned to the requested Party without charge as soon as practicable after the end of the proceedings.
3 - The articles in question shall, if the requesting Party so requests, be surrendered to that Party even if the surrender cannot be carried out due to the death or escape of the person sought.
Article 18
Specialty and resurrender
1 - A fugitive offender who has been surrendered shall not be proceeded against, sentenced, detained or subjected to any other restriction of personal liberty by the requesting Party for any offence committed prior to his surrender other than:
a) The offence or offences in respect of which his surrender was granted;
b) An offence, however described, based on substantially the same facts in respect of which his surrender was granted, provided such offence is one for which he could be surrendered under this Agreement, and provided further such offence is punishable by a penalty no more severe than the penalty for the offence for which he was surrendered;
c) Any other offence for which surrender may be granted under this Agreement in respect of which the requested Party may consent to his being dealt with;
unless he has first had an opportunity to exercise his right to leave the jurisdiction of the Party to which he has been surrendered and he has not done so within forty days or has voluntarily returned to that jurisdiction having left it.
2 - A fugitive offender who has been surrendered shall not be re-surrendered to another jurisdiction for an offence committed prior to his surrender unless:
a) The requested Party consents to such re-surrender; or
b) He has first had an opportunity to exercise his right to leave the jurisdiction of the Party to which he has been surrendered and has not done so within forty days or has voluntarily returned to that jurisdiction having left it.
3 - A Party whose consent is requested under paragraphs 1, c), or 2, a) of this article may require the submission of any document or statement referred to in article 9, and any statement made by the surrendered person on the matter.
Article 19
Entry into force suspension and termination
1 - This Agreement shall enter into force thirty days after the date on which the Parties have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been complied with.
2 - The provisions of this Agreement shall apply to requests made after its entry into force regardless of the date of the commission of the offence or offences set out in the request.
3 - Each of the Parties may suspend or terminate this Agreement at any time by giving notice to the other through the channel referred to in paragraph 1 of article 9. Suspension shall take effect on receipt of the relevant notice. In the case of termination the Agreement shall cease to have effect six months after the receipt of notice to terminate.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised by their respective governments, have signed this Agreement.
Done at the Hong Kong Special Administrative Region, this twenty-fourth day of May Two Thousand and One in duplicate in the Portuguese, Chinese and English languages, each text being equally authentic.
For the Government of the Portuguese Republic:
Jaime Gama.
For the Government of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China:
Regina Ip.