Despacho 652/2000 (2.ª série). - O artigo 4.º do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio, estabelece que os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.
Importa, pois, estabelecer as características a que deve obedecer a referida placa e a respectiva montagem, bem como o reconhecimento de placas informativas de limitadores de velocidade, aprovadas e instaladas noutros Estados membros da União Europeia.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio, determino:
1 - A placa informativa da instalação do dispositivo limitador de velocidade nos automóveis é do modelo constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A referida placa, que deverá apresentar fundo branco ou metalizado e letras de cor preta, poderá ser constituída de material metálico, plástico ou outro que garanta uma resistência adequada aos agentes externos, nomeadamente luz, calor ou lavagem corrente.
3 - A placa deve estar colocada de tal forma que permita a sua visão clara e directa por parte dos condutores dos veículos, quando sentados no seu lugar, virados para a frente e em posição de condução.
4 - A placa deve estar montada de modo fixo, não devendo ser de fácil remoção.
5 - Consideram-se de modelo equivalente ao previsto no presente despacho as placas identificadoras de limitadores de velocidade instaladas em automóveis importados, que, para além das inscrições de origem, apresentem em língua portuguesa a indicação de que o veículo está equipado com dispositivo limitador de velocidade, a entidade responsável pela instalação do dispositivo e a velocidade máxima permitida.
6 - São revogados os despachos 99/95, de 20 de Novembro e 38/96, de 4 de Novembro, e a Ordem de Serviço, n.º 6/96, de 29 de Fevereiro.
3 de Novembro de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.
ANEXO
(ver documento original)