Despacho 651/2000 (2.ª série). - Extensão das homologações europeias de automóveis e seus reboques. - A Directiva n.º 98/14/CE, que alterou a Directiva n.º 70/56/CE, manteve o sistema de numeração das homologações europeias, simplificando entretanto o sistema de marcação da homologação na chapa de características dos veículos, ao estabelecer que o número da extensão não deve constar naquela chapa. Esta alteração permite o reajustamento dos procedimentos de informatização das homologações europeias, tendo em vista a sua simplificação e redução do trabalho de informatização.
Assim, determina-se:
1 - Os registos informáticos das homologações comunitárias são referenciados pelo respectivo número de homologação comunitária
completo, cuja constituição se encontra estabelecida no anexo VII da Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção em vigor.
2 - Nos livretes dos automóveis é inscrito o número de homologação comunitária, sem a indicação da respectiva extensão.
3 - A extensão de uma homologação europeia determina novo registo informático nacional, sempre que se verifique a introdução de novas variantes ou versões, ou qualquer das variantes e versões existentes sofrer alteração de elementos constantes do respectivo registo informático nacional.
4 - O número da extensão europeia não deve ser considerado para efeitos da identificação dos veículos.
3 de Novembro de 1999. - O Director-Geral, Amadeu Pires.