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Portaria 763/86, de 24 de Dezembro

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Sumário

Fixa o índice de localização para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Portaria 763/86
de 24 de Dezembro
A Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei 328-B/86, da mesma data, que estabelece o novo sistema de crédito à habitação.

Na citada portaria são fixados os índices de localização para o território continental, não tendo sido possível naquela data a fixação daqueles índices para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Atendendo a que razões objectivas conduzem a que os custos de construção naquelas Regiões Autónomas sejam mais elevados do que os do continente, entendeu-se fixar o índice de localização para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em 1,20.

Por outro lado, a fixação deste índice deverá ser acompanhada por outro ajustamento, dados os limites aos montantes de crédito impostos pela taxa de esforço máxima fixada em um terço, sem o qual a fixação do índice de localização em 1,20 perderia quaisquer efeitos práticos.

Tal ajustamento será feito através da ligeira subida da bonificação de juro acompanhado de alterações do seu processo de redução ao longo do período do empréstimo.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º O índice de localização, segundo zonas do País, a que se refere a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro, será para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de 1,20.

2.º Para vigorar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a tabela III anexa à portaria referida no número anterior será a constante da tabela anexa à presente portaria.

3.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de sucessivas revisões, por portaria, de modo a ter em devida conta a evolução da política de habitação e as restrições da política orçamental.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


TABELA ANEXA
Regime de bonificação e condições de acesso, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 763/86, de 24 de Dezembro, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Portaria 562-A/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a fórmula de cálculo do valor das habitações que permite o acesso ao regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-02 - Portaria 818/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 763/86, de 24 de Dezembro, que fixa o índice de localização para determinação do valor da habitação que permite o acesso ao regime bonificado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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