de 11 de Novembro
Circunstancialismos diversos exigem muitas vezes que os motoristas e elementos da segurança tenham de aguardar os membros do Governo durante várias horas, não podendo ausentar-se para ir tomar as suas refeições aos locais habituais.O mesmo sucede com o pessoal que exerce idênticas funções na Presidência da República.
Nestes casos, não é possível, por falta de apoio legal, reembolsar aqueles servidores, como se afigura justo, do custo das refeições que são obrigados a despender.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido nos Decretos-Leis n.º 305/82, de 2 de Agosto, e 434-B1/82, de 29 de Outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos diplomas poderá ser satisfeito o encargo com a refeição, até ao limite de 25% da correspondente ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da deslocação abranja a hora da refeição e, em virtude da função desempenhada, este pessoal fique impossibilitado de a tomar no local habitual.
Art. 2.º Quando o encargo satisfeito nos termos do artigo anterior corresponder ao almoço, será deduzido do valor do subsídio diário de refeição a que houver direito.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.