Imposto municipal sobre imóveis (IMI) - Taxas aplicáveis para cobrança no ano de 2009
Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:
Torna público que, por deliberação tomada pelo executivo na sua reunião de 15 de Setembro passado, sancionada em Assembleia Municipal de 26 de Setembro findo, foram fixadas as seguintes taxas sobre imóveis para cobrança no ano de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI):
Prédios rústicos: 0,8 %;
Prédios urbanos: 0,8 %;
Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,5 %.
Que caso venha a ser aprovada a Proposta de Lei 217/X (GOV), que altera os limites máximos previstos no artigo 112.º do CIMI, se fixem esses valores para o ano 2009 em:
Prédios rústicos: 0,8 %;
Prédios urbanos: 0,7 %;
Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,4 %.
Mais foi deliberado e, nos termos do n.º 7, do artigo acima citado, majorar em 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares de estilo e publicados no Diário da República, 2.ª série.
E eu, Rui Manuel Pais Farinha, Chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevo.
30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.
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