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Anúncio 7941/2008, de 23 de Dezembro

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Sumário

Sentença de insolvência

Texto do documento

Anúncio 7941/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 1123/08.3TYLSB;

Insolvente: Tavares & Monteiro - Pintura e Decapagem, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 06-10-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Tavares & Monteiro - Pintura e Decapagem, Lda., NIF 503492485 e com sede em Quinta da Princesa, Praceta do Lobito, Lote 7, n.º 8, 1.º- B, Cruz de Pau, Seixal

São administradores do devedor:

Augusto Semedo Tavares; com endereço em Praceta do Lobito, Lote 7, n.º 8, 1.º- B, Quinta da Princesa, Amora -

José dos Santos Tavares; com endereço em Rua Professor Egas Moniz, n.º 2, 2.º Esq.º, Paivas, Amora, Seixal -

João Leal Monteiro; com endereço em Rua Aquilino Ribeiro, Lote 51, 2.º Dt.º, Idanha, Queluz, Sintra

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, por despacho datado de 13/11/2008 e em substituição do anterior, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Filipa Catarina Camalhão Neiva Soares; com endereço em Alameda Alto dos Barronhos, n.º 25, 9.º- B, 2790-481 Carnaxide

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do C. I. R. E..

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C. P. Civil (n.º 2 do artigo 25.º do C. I. R. E.).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do C. I. R. E.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

28 de Novembro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301039613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731173.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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