Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 29943/2008, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor Parque das Cidades

Texto do documento

Aviso 29943/2008

As Assembleias Municipais de Loulé e de Faro, aprovaram em 18 de Dezembro de 2006 e em 08 de Maio de 2007, respectivamente, a alteração ao Plano de Pormenor do Parque das Cidades (PPPC), sob propostas das respectivas Câmaras Municipais.

A elaboração da alteração do PPPC, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, de 31 de Maio, ocorreu na vigência e nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, constituindo circunstância excepcional de acordo com o Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Saúde, datado de 23 de Agosto de 2002. A decisão foi consolidada com a assinatura, em 12 de Março de 2003, e homologação pelo Ministro da Saúde, de um Acordo Estratégico de Colaboração, assinado entre o Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Algarve, a Associação de Municípios Loulé/Faro, a Câmara Municipal de Faro e a Câmara Municipal de Loulé, representadas pelos respectivos presidentes.

Mais foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do citado diploma legal, no período compreendido entre 04 de Agosto de 2005 e 06 de Setembro de 2005.

Antes da publicação desta alteração, condição essencial para a sua eficácia, a Administração Regional de Saúde do Algarve comunica que, face à aprovação do Programa Funcional do Hospital Central do Algarve, ocorrida em 10 de Fevereiro de 2008, a área de construção anteriormente transmitida pelo Ministério da Saúde não se encontra em conformidade com as necessidades agora estimadas para a sua edificação, sendo necessário proceder novamente à alteração do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque das Cidades (PPPC).

Após introdução desta alteração, foram cumpridas todas as formalidades legais, tendo sido obtidos os pareceres favoráveis de todas entidades intervenientes bem como da conferência de serviços realizada para cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-C do DL 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 16 de Setembro. Posteriormente seguiu-se o período destinado à discussão pública nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, o qual decorreu entre 01 de Outubro de 2008 e 04 de Novembro de 2008, não tendo sido objecto de quaisquer reclamações, observações ou sugestões.

Concluído o processo de alterações, as Assembleias Municipais de Faro e de Loulé, nas suas sessões de 25 de Novembro de 2008 e 28 de Novembro de 2008 respectivamente, reiteraram a aprovação referente às alterações já efectuadas durante o decurso do processo e aprovaram a alteração agora decorrente da aprovação do Programa Funcional do novo Hospital Central do Algarve.

A alteração ao Plano de Pormenor do Parque das Cidades (PPPC), visa assim acolher os condicionamentos do referido Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Saúde, para localização de um complexo de unidades de saúde que incluem o Hospital Central do Algarve, o Laboratório de Saúde Pública e o Centro Regional de Saúde Pública do Algarve e ainda o resultante da aprovação do Plano Funcional que estima uma área de construção superior à inicialmente prevista.

Assim, as alterações introduzidas no PPPC consistiram em:

Adaptar os índices e parâmetros urbanísticos previstos no novo programa funcional para a parcela EQ4;

Reclassificar a parcela de terreno confinada no corpo principal da parcela EQ4, que passa de solo rural/ área verde de enquadramento para solo urbano/ áreas de equipamentos a edificar, por forma a dispor-se de um terreno com uma configuração aproximadamente rectangular, indispensável para implementação do programa previsto;

Redefinição do traçado da linha de água que atravessa a parcela EQ4;

Assegurar a afectação ao Hospital Central do Algarve de parte dos estacionamentos do parque de estacionamento central/norte, Parque P2, que assim vê comprometida a sua função de instalação de feiras e exposições e outras actividades de carácter temporário, que passa para o parque de estacionamento central/sul Parque P3.

2 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, José Apolinário Nunes Portada. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Deliberação

Aos vinte cinco dias do mês de Novembro do ano de dois mil e oito, a Assembleia Municipal de Faro, reunida no Salão Nobre dos Paços do Município, em sessão extraordinária, deliberou por maioria, aprovar a proposta de alteração do Plano de Pormenor do Parque das Cidades para construção do Hospital Central do Algarve, do Laboratório de Saúde Pública e do Centro Regional de Saúde Pública, conforme solicitado no ofício n.º 025901, de 14/11/08, da Câmara Municipal de Faro.

O Presidente da Assembleia Municipal de Faro, (Assinatura ilegível). - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível). - O 2.º Secretário, (Assinatura ilegível).

Certidão

Nos termos regimentais certifico que, da alínea l) da Ordem de trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé de 28 de Novembro de 2008, relativa à proposta camarária de Alteração do Plano de Pormenor do Parque das Cidades para a construção do Hospital Central do Algarve e Laboratório de Saúde Pública, para efeitos de aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, foi aprovada por unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada conjuntamente com o senhor 1.º Secretário da Mesa, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

Loulé, 2 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, (Assinatura ilegível). - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível).

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor Parque das Cidades

Artigo 1.º

Os artigos 13.º e 15.º e 29.º do regulamento do PPPC passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Unidade de Saúde

1 - A parcela EQ4, destina-se à localização de um complexo de unidades de saúde que incluem o Hospital Central do Algarve, o Laboratório de Saúde Pública do Algarve, o Centro Regional de Saúde Pública do Algarve e outras valências associadas, sendo que o projecto de execução deve prever estacionamento privativo, heliporto e obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 140 000 m2;

b) Área de implantação: (igual ou menor que) 40.000 m2;

c) Número de pisos: seis pisos acima da cota de soleira, admitindo-se contudo, um aumento do número de pisos caso se justifique por razões de ordem técnica e a construção de caves, não contabilizadas na área de construção, para instalação de equipamentos e infra-estruturas específicas;

d) ...

2 - ...

3 - Atendendo à especificidade do projecto do complexo de unidades de saúde, não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar na parcela EQ4, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 15.º

Parques de Estacionamento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - O parque central/sul, será projectado para permitir a instalação de feiras, exposições e outras actividades de carácter temporário.

5 - O edifício de apoio previsto no parque central/norte deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 1.500 m2;

b) Área de implantação: (igual ou menor que) 1.000 m2;

c) Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira;

d) A localização do edifício de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

6 - (anterior n.º 5).

Artigo 29.º

Vigência

A alteração do Plano de Pormenor do Parque das Cidades entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à data da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

É alterado o Quadro I constante do Anexo I da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, de 31 de Maio, que se publica em Anexo ao presente Aviso e dele faz parte integrante, relativamente à parcela EQ4: "Área da parcela" - de "12,00 ha" altera-se para "13,35 ha"; "Área de implantação" - de "30.000m2" altera-se para "40.000m2"; "Área de construção" - de 45.000m2" altera-se para "140.000m2"; "N.º de pisos" - de "2 / 3 + cv" altera-se para "6* + cv", onde "*" significa "Valor susceptível de alteração por razões de natureza técnica"e "Programa - Unidade de saúde" passa-se a ler "Unidades de Saúde".

É alterada ainda no Quadro I, a "Área da parcela" das "Áreas verdes de enquadramento" de "101,32 ha" para "99,97 ha".

Artigo 3.º

1 - São alteradas as seguintes peças desenhadas:

Desenho n.º 1 (A e B) - Extracto da Planta de Implantação;

Desenho n.º 2 (A e B) - Extracto da Planta de Condicionantes;

Desenho n.º 4 - Planta de Parcelamento do PPPC - Delimitação da Unidade de Execução;

Desenho n.º 5 - Delimitação das Unidades e Subunidades Operativas de Gestão;

Desenho n.º 13 - Planta da RAN do PPPC.

Artigo 4.º

É republicado em anexo, o Regulamento do PPPC, com a redacção actual.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque das Cidades

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, Âmbito, Hierarquia, Revisão

1 - O Plano de Pormenor do Parque das Cidades, adiante designado por PPPC, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no DL 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável.

2 - O PPPC abrange uma área com cerca de 225 ha, delimitada na Planta de Implantação e restantes peças gráficas do Plano, englobando zonas de incerteza quanto aos limites exactos dos territórios dos municípios de Faro e de Loulé.

3 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PPPC, respeitarão obrigatoriamente as disposições do plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior.

1 - A revisão do PPPC segue o disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do PPPC:

a) Permitir a construção do Estádio Intermunicipal de Faro - Loulé, no contexto da candidatura da Federação Portuguesa de Futebol à realização do campeonato Europeu de 2004;

b) Associar o referido estádio à realização, de forma integrada e planeada, de um empreendimento de interesse público, designado por Parque das Cidades, que propicie o desenvolvimento e bem estar das populações nomeadamente nas áreas do lazer, desporto, cultura, investigação, saúde e ambiente.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PPPC é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PPC é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta do cadastro inicial, planta de parcelamento do PPPC e delimitação da unidade de execução, sobreposição do cadastro inicial com o parcelamento resultante do PPPC;

c) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PPPC tem ainda como elementos anexos:

a) Planta de enquadramento e planta de apresentação;

b) Estudo de caracterização, estudo de caracterização demográfica, sócio-económica e inquérito ao edificado, estudo de solos e capacidade de uso, estudo de conjunto, localização do PPPC face ao PROT Algarve e aos PDM de Loulé e PDM de Faro;

c) Plantas de trabalho contendo nomeadamente, situação existente, delimitação das unidades e subunidades operativas de gestão, rede viária e estacionamentos, perfis transversais tipo dos arruamentos, traçado esquemático das infra-estruturas, demolições, RAN proposta, RAN definida nos PDM com identificação dos solos de alta potencialidade agrícola e respectivas propostas de desafectações e inclusões na RAN.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a) «Área de implantação» - valor numérico correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

b) «Área de construção» - valor numérico resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens localizadas em cave, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos por edificações.

c) «Área de impermeabilização» - valor numérico resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

d) «Polígono de base» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício ou equipamento considerado.

Artigo 5.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do PPPC, nomeadamente as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Restrições ao uso das áreas de domínio hídrico;

d) Servidão aeronáutica ao Aeroporto de Faro;

e) Servidão rodoviária;

f) Protecção a furos de captação de águas municipais;

g) Restrições ao corte de sobreiros;

h) Restrições ao corte de oliveiras;

i) Servidão dos marcos geodésicos.

2 - As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do PPPC.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais Relativas à Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 6.º

Classificação do Solo

Na área de intervenção do PPPC, a classificação do solo mantém-se na maior parte como rural, exceptuando-se as áreas afectas aos equipamentos a edificar, os arruamentos e parques de estacionamento, a área verde equipada e os corredores verdes, que são classificadas como urbanas, por força do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Qualificação do Solo

Para efeitos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, na área de intervenção do PPPC, a qualificação do solo adopta as seguintes categorias:

a) Solo Urbano:

Áreas de equipamentos a edificar;

Parques de estacionamento;

Área Verde equipada;

Corredores verdes;

b) Solo Rural:

Áreas verdes de enquadramento;

Áreas verdes de protecção/recuperação;

Áreas agrícolas de protecção/produção.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais Relativas ao uso do Solo

Secção I

Artigo 8.º

Solo Urbano

Integram o solo urbano, as áreas afectas aos equipamentos a edificar, os arruamentos e parques de estacionamento, a área verde equipada e os corredores verdes.

Artigo 9.º

Áreas de Equipamentos a Edificar

As áreas de equipamentos a edificar integram cinco parcelas destinadas à implantação dos seguintes equipamentos:

a) EQ1 - Estádio Intermunicipal Faro-Loulé;

b) EQ2 - pavilhão multiusos;

c) EQ3 - pista de atletismo;

d) EQ4 - unidade de saúde;

e) EQ5 - estação de transferência de Faro - Loulé -Olhão e estação de triagem do Sotavento.

Artigo 10.º

Estádio Intermunicipal Faro - Loulé

1 - A parcela EQ1, destinada à localização do Estádio Intermunicipal e equipamentos complementares, será objecto de um projecto de execução específico, que deve contemplar:

a) Construção de um estádio de futebol com trinta mil lugares (30.000) sentados, dois terços dos quais cobertos;

b) Construção de um parque de estacionamento com capacidade para cerca de 700 lugares;

c) Projecto de espaços exteriores do Estádio Intermunicipal e dos equipamentos complementares, que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ1 com as parcelas EQ2 e EQ3.

2 - A localização das edificações fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

3 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto do Estádio Intermunicipal, não é possível definir os parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ1 que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 11.º

Pavilhão Multiusos

1 - A parcela EQ2, destina-se à localização do pavilhão multiusos, cujo programa contempla valências para congressos, conferências, seminários, desportos e eventos culturais, sendo que, o projecto de execução deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 35.000 m2;

b) Área de implantação: (igual ou menor que) 30.000 m2;

c) Projecto de espaços exteriores do pavilhão multiusos que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ2 com a parcela EQ1.

2 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto do Pavilhão Multiusos não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar em EQ2, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

3 - A localização das edificações fica confinada ao polígono de base definido na Planta de Implantação do PPPC.

Artigo 12.º

Pista de Atletismo

1 - A parcela EQ3, destinada à localização da pista de atletismo, será objecto de um projecto de execução específico que deve contemplar:

a) A localização de uma Pista de Atletismo de 400 metros, para competições oficiais, com bancadas e instalações de apoio;

b) Projecto de espaços exteriores da pista de atletismo, que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ3 com a parcela EQ1.

2 - A construção da pista de atletismo, das bancadas e das instalações de apoio, fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

3 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto da pista de atletismo, não é possível definir os parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ3, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 13.º

Unidade de Saúde

1 - A parcela EQ4, destina-se à localização de um complexo de unidades de saúde que incluem o Hospital Central do Algarve, o Laboratório de Saúde Pública do Algarve, o Centro Regional de Saúde Pública do Algarve e outras valências associadas, sendo que o projecto de execução deve prever estacionamento privativo, heliporto e obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 140 000 m2;

b) Área de implantação: (igual ou menor que) 40.000 m2;

c) Número de pisos: seis pisos acima da cota de soleira, admitindo-se contudo, um aumento do número de pisos caso se justifique por razões de ordem técnica e a construção de caves, não contabilizadas na área de construção, para instalação de equipamentos e infra-estruturas específicas;

d) Projecto de espaços exteriores que deve articular-se com o projecto a desenvolver para o corredor verde que atravessa a parcela.

2 - A localização dos equipamentos edificados fica confinada aos polígonos de base definidos na planta de implantação do PPPC.

3 - Atendendo à especificidade do projecto do complexo de unidades de saúde, não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar na parcela EQ4, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 14.º

Estação Transferência de Faro - Loulé -Olhão e Estação de Triagem do Sotavento

1 - A parcela EQ5, destina-se à localização da estação de transferência de Faro - Loulé - Olhão e da estação de triagem do Sotavento, que se integram na obra do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve, sendo que o projecto de execução deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 3.000 m2;

b) Área de impermeabilização: (igual ou menor que) 25.000 m2;

c) Projecto de espaços exteriores que enquadre os equipamentos a edificar.

2 - Atendendo à especificidade do projecto da estação de transferência e da estação de triagem não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ5, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

3 - A localização dos equipamentos edificados fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

Artigo 15.º

Parques de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento localizam-se em quatro parcelas destinadas a estacionamentos de carácter permanente, com as seguintes designações e capacidades:

a) P1 - parque norte, com capacidade para cerca de 590 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

b) P2 - parque central/norte, com capacidade para cerca de 1220 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

c) P3 - parque central/sul, com capacidade para cerca de 800 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

d) P4 - parque nascente, com capacidade para cerca de 165 lugares de estacionamento para veículos pesados.

2 - Os parques de estacionamento serão objecto de projecto de execução para desenvolver e pormenorizar as soluções assinaladas na planta de implantação.

3 - Para além dos parques de estacionamento acima mencionados, existem outras áreas destinadas ao parqueamento automóvel de apoio ao empreendimento, localizadas ao longo da rede viária proposta e no interior das parcelas EQ1, EQ2 e EQ4, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

4 - O parque central/sul, será projectado para permitir a instalação de feiras, exposições e outras actividades de carácter temporário.

5 - O edifício de apoio previsto no parque central/norte deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: (igual ou menor que) 1.500 m2;

b) Área de implantação: (igual ou menor que) 1.000 m2;

c) Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira;

d) A localização do edifício de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

6 - (anterior n.º 5).

Artigo 16.º

Área Verde Equipada

1 - A área verde equipada compreende uma área com 31,14 ha, com funções de regulação e protecção, onde se prevê o desenvolvimento de actividades de lazer, lúdicas, culturais, investigação, desportivas e religiosas.

2 - A área verde equipada será objecto de um projecto de execução específico, que deve contemplar a criação dos seguintes equipamentos:

a) Jardim botânico;

b) Espaços ajardinados para lazer;

c) Lagos, para enquadramento, lazer e rega;

d) Circuito de manutenção, em articulação com a restante área do empreendimento;

e) Pista de cross;

f) Campo de golfe para aprendizagem, com nove buracos;

g) Campos de treino;

h) Parque infantil;

i) Edifícios de apoio, incluindo restaurante, clube de golfe e quiosques;

j) Espaço com características multifuncionais para desenvolvimento de actividades variadas, sendo de destacar o culto ecuménico.

k) Escola de trânsito, destinada a crianças entre os 4 e 14 anos.

3 - A localização dos equipamentos edificados, bem como dos restantes equipamentos previstos no número anterior, será definida a nível do projecto de execução, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção admissível para os equipamentos edificados não pode ultrapassar 2 % da área total da parcela afecta à área verde equipada;

b) Área de impermeabilização admissível não deve ultrapassar 8 % da área total da parcela afecta a área verde equipada, excluindo as áreas de implantação dos lagos;

c) Número de pisos - um piso, admitindo-se pontualmente dois pisos, acima da cota de soleira;

d) Não ocupar, com edificações, as áreas afectas à RAN que estão integradas na área verde equipada.

Artigo 17.º

Corredores Verdes

1 - Os corredores verdes correspondem a áreas de protecção e integração das linhas de drenagem em solo urbano, que devem constituir-se como elementos de ligação entre parcelas ou parte de parcelas contíguas, para os quais se preconiza a elaboração de um projecto de espaços exteriores que privilegie a manutenção de zonas permeáveis com funções de regulação hídrica, admitindo-se a definição de caminhos, espaços informais de estadia e atravessamentos.

2 - Sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes, admitem-se acertos pontuais aos corredores verdes definidos na planta de implantação que resultem indispensáveis no âmbito dos projectos específicos a desenvolver, desde que respeitem os objectivos definidos no número anterior.

Secção II

Artigo 18.º

Solo Rural

Integram o solo rural, as áreas afectas essencialmente à produção, protecção e enquadramento paisagístico, bem como as parcelas com edificações, que são compatíveis com as funções, usos e actividades dominantes no espaço rural.

Artigo 19.º

Áreas Verdes de Enquadramento

1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem na generalidade, a áreas envolventes das infra-estruturas e equipamentos existentes e a construir, integrando parcialmente áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Nas áreas verdes de enquadramento é possível conciliar grande parte dos usos previstos nos instrumentos de ordenamento de ordem superior, essencialmente de carácter agrícola, preconizando-se:

a) A evolução do coberto arbóreo e arbustivo para matas à base de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, onde seja possível conciliar a actividade produtiva com actividades de recreio e lazer;

b) A valorização das faixas adjacentes às linhas de drenagem, em articulação com os corredores verdes definidos;

c) O desenvolvimento de actividades de recreio e lazer compatíveis com os usos e actividades dominantes no solo rural, sendo de referir nomeadamente, circuitos pedonais, velocipédicos e actividades hípicas.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e sem derrogação do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior, admite-se a:

a) A manutenção, recuperação e ampliação das edificações existentes, nos termos do disposto no artigo 23.º;

b) A localização de equipamentos de carácter amovível e facilmente desmontáveis, para apoio às actividades de recreio e lazer referidas no número anterior, nos termos do disposto no artigo 24.º

Artigo 20.º

Área Verde de Protecção/Recuperação

1 - A área verde de protecção/recuperação corresponde à área onde funcionou o aterro sanitário intermunicipal de S. João da Venda que, depois de selado, deve ser objecto de um projecto específico de recuperação paisagística para instalação de uma zona verde.

2 - Os projectos de selagem e recuperação paisagística do aterro devem atender, nomeadamente, às seguintes condições:

a) Implementação de um plano de monitorização para controlo das transformações associadas ao processo de selagem do aterro, por forma a optimizar os sistemas de protecção ambiental e garantir a minimização dos impactes no meio ambiente, nomeadamente em termos de saúde pública;

b) Implementação de um projecto de recuperação paisagística com recurso a espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, sendo que em função dos dados provenientes do plano de monitorização, pode equacionar-se a possibilidade de localização de equipamentos não edificados de apoio à área verde equipada contígua.

Artigo 21.º

Áreas Agrícolas de Protecção/Produção

1 - As áreas agrícolas de protecção/produção correspondem à zona de vale e à sua envolvente próxima, integradas na Reserva Agrícola Nacional, onde se deve privilegiar as funções de protecção à drenagem hídrica e aos solos de alta potencialidade agrícola, incentivando:

a) A manutenção do uso agrícola previsto nos planos municipais de ordenamento do território de ordem superior;

b) A manutenção e reconstituição da galeria ripícola ao longo da ribeira do Biogal.

2 - Nesta área admite-se o desenvolvimento de actividades de recreio compatíveis com o uso agrícola, nomeadamente através do aproveitamento dos caminhos existentes para definição de circuitos pedonais, velocipédicos e hípicos.

3 - Não é permitida a construção de edificações para fins habitacionais ou outros, admitindo-se apenas a localização de pequenas estruturas de apoio à actividade agrícola, mediante parecer favorável da entidade que tutela a Reserva Agrícola Nacional.

Secção III

Artigo 22.º

Rede Viária

1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPPC, nomeadamente quanto ao perfil transversal tipo, traçado e áreas de estacionamento associadas.

2 - Admitem-se alterações pontuais ao perfil tipo definido para a rede viária, nomeadamente quando resultem de imposições dos projectos específicos a desenvolver para os equipamentos referidos no artigo 9.º, quando esteja em causa a melhoria das condições de circulação e segurança, o restabelecimento de caminhos rurais e o cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Específicas

Artigo 23.º

Parcelas com Edificações Existentes

1 - Nas parcelas com edificações existentes admite-se a manutenção, recuperação e ampliação dessas edificações, sem alteração do uso e sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior.

2 - O disposto no número anterior deve ainda obedecer às seguintes condições:

a) No caso de ampliação, a área total de construção admissível, incluindo o existente, não pode ultrapassar 450 m2 nem impermeabilizar mais de 50 % da área da parcela, com o máximo de dois pisos;

b) As obras de manutenção, recuperação e ampliação, devem garantir a ligação das infra-estruturas às redes públicas a instalar.

3 - A título excepcional e sem prejuízo do disposto nos no 1 e n.º 2, admite-se:

a) A alteração do uso das edificações não afectas a uso habitacional, quando se destinem a habitação, comércio, serviços e turismo rural;

b) A relocalização das edificações, quando se justifique por razões de salubridade, afastamento em relação às linhas de drenagem e aos eixos viários, sem prejuízo dos alinhamentos definidos.

Artigo 24.º

Equipamentos de Carácter Amovível

A instalação de equipamentos de carácter amovível e facilmente desmontáveis, referidos no n.º 3 do artigo 19.º, visa permitir a criação de instalações de apoio às actividades de recreio e lazer, competindo à Associação de Municípios Loulé/Faro definir a oportunidade e os termos da autorização, bem como o número de equipamentos e características dos mesmos que, contudo, devem atender às seguintes condições:

a) Área de implantação não pode exceder 1 % da área do terreno (unidade cadastral) com um valor máximo de 500 m2.

b) Número de pisos - 1 piso.

Artigo 25.º

Cota Absoluta

As edificações e os elementos construídos, nomeadamente, torres, mastros, antenas, anúncios, pára-raios, linhas de energia, depósitos de água ou outros, não poderão ultrapassar a cota absoluta de 160 metros reportada ao marégrafo de Cascais.

CAPÍTULO V

Disposições de Gestão e Sistema de Execução

Artigo 26.º

Unidades de Gestão

São estabelecidas as seguintes unidades (UOG) e subunidades (SUOG) operativas de gestão, conforme consta da planta de delimitação das unidades e subunidades operativas de gestão, planta n.º 5, e do quadro I, que está reproduzido na planta de implantação e constitui o anexo ao presente Regulamento:

a) Unidade de gestão 1 (UOG1), destinada à implementação da maior parte dos equipamentos edificados, dos parques de estacionamento, dos corredores verdes e da rede viária, que integra:

A subunidade 1 (SUOG1), destinada à construção do Estádio Intermunicipal e equipamentos complementares, do parque de estacionamento norte (P1) e do corredor verde situado a poente da parcela EQ1;

A subunidade 2 (SUOG2), destinada à construção do pavilhão multiusos e arruamento a norte;

A subunidade 3 (SUOG3), destinada à implantação da pista de atletismo;

A subunidade 4 (SUOG4), destinada à construção da unidade de saúde e do corredor verde que a atravessa;

A subunidade 5 (SUOG5), destinada à construção dos parques de estacionamento central-norte (P2), central-sul (P3), e do corredor verde que o atravessa;

A subunidade 6 (SUOG6), destinada à construção do parque de estacionamento nascente (P4).

b) Unidade de gestão 2 (UOG2), destinada à construção da estação de transferência de Faro-Loulé-Olhão e da estação de triagem do Sotavento.

c) Unidade de gestão 3 (UOG3), destinada à implantação da área verde equipada.

Artigo 27.º

Sistema de Execução e Unidade de Execução

1 - As operações de transformação do uso do solo preconizadas no PPPC são executadas pelo sistema de imposição administrativa, com recurso à expropriação dos terrenos constantes da unidade de execução definidanos termos da lei.

2 - A unidade de execução a que se refere o número anterior está delimitada na planta n.º 4 do PPPC e abrange as área afectas às UOG1 que inclui a rede viária, UOG2 e UOG3.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Estacionamento Temporário

1 - As parcelas EQ2, EQ3 e EQ4 podem ser afectas, na sua totalidade ou em parte, a parques de estacionamento de carácter temporário, visando apenas suprir as necessidades de estacionamento durante a fase de realização do campeonato Europeu de 2004.

2 - Sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes, admite-se a implantação de parques de estacionamento de carácter temporário nas áreas verdes de enquadramento, visando apenas suprir as necessidades de estacionamento durante a fase de realização do campeonato Europeu de 2004.

Artigo 29.º

Vigência

A alteração do Plano de Pormenor do Parque das Cidades entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

QUADRO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda