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Resolução da Assembleia da República 45/2004, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2004
Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da administração aduaneira dos Estados membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:

a) Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;

b) Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.

Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA E À COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Remetendo para o Acto do Conselho da União Europeia de 18 de Dezembro de 1997;
Recordando a necessidade de reforçar os compromissos constantes da Convenção para Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967;

Considerando que no território aduaneiro da Comunidade, em especial nos pontos de entrada e de saída, as administrações aduaneiras são responsáveis pela prevenção, averiguação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias, mas também às legislações nacionais, especialmente nos casos abrangidos pelos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

Considerando que é oportuno regulamentar formas especiais de cooperação que implicam acções transfronteiras com vista à prevenção, investigação e repressão de determinadas infracções tanto da legislação nacional dos Estados membros como da regulamentação aduaneira comunitária e que essas acções transfronteiras devem ser sempre conduzidas no respeito dos princípios da legalidade (conformar-se com o direito aplicável no Estado membro requerido e com as directrizes das autoridades competentes desse Estado membro), da subsidiariedade (só serem desencadeadas se se verificar a inadequação de outras formas de acção de menor efeito) e da proporcionalidade (serem definidas, quanto à sua dimensão e duração, em função da gravidade da infracção presumida);

Convictos da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras através da instituição de procedimentos que lhes permitam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados relacionados com as actividades de tráfico ilícito;

Tendo em conta que, no seu trabalho quotidiano, as administrações aduaneiras têm de pôr em prática tanto as disposições comunitárias como as nacionais, pelo que se torna claramente necessário assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação em ambos os sectores;

acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo das competências da Comunidade, os Estados membros da União Europeia prestar-se-ão assistência mútua e cooperarão entre si por intermédio das suas administrações aduaneiras, tendo em vista:

- A prevenção e averiguação das infracções às regulamentações aduaneiras nacionais; bem como

- A repressão das infracções às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a presente Convenção não afecta a aplicação das disposições pertinentes em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre as autoridades judiciárias, de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados membros no que se refere à cooperação prevista no n.º 1 entre as autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes dos Estados membros, de convénios celebrados nesta matéria com base numa legislação uniforme ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de assistência mútua.

Artigo 2.º
Competências
As administrações aduaneiras aplicarão a presente Convenção dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelas respectivas disposições nacionais. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como uma alteração das competências conferidas por disposições nacionais às administrações aduaneiras na acepção da presente Convenção.

Artigo 3.º
Relação com o auxílio mútuo entre as autoridades judiciárias
1 - A presente Convenção engloba a assistência mútua e a cooperação no âmbito das investigações criminais sobre infracções às regulamentações aduaneiras nacionais e comunitárias relativamente às quais a autoridade requerente seja competente por força das disposições nacionais do respectivo Estado membro.

2 - Quando uma investigação criminal for realizada ou conduzida por uma autoridade judiciária, essa autoridade determinará se os pedidos de assistência mútua ou cooperação para esse efeito deverão ser apresentados ao abrigo das disposições pertinentes sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção, são aplicáveis as seguintes definições:
1) "Regulamentação aduaneira nacional»: todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado membro cuja aplicação seja total ou parcialmente da competência da administração aduaneira desse Estado membro e que incidam sobre:

- O tráfico transfronteiriço de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, de restrição ou de controlo, nomeadamente por força dos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

- Os impostos especiais de consumo não harmonizados;
2) "Regulamentação aduaneira comunitária»:
- O conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para efeito de aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias objecto de trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros, bem como entre os Estados membros no que respeita a mercadorias que não tenham o estatuto comunitário na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou em relação às quais as condições de aquisição do estatuto comunitário sejam objecto de controlos ou investigações complementares;

- O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

- O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário em matéria de harmonização dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre o valor acrescentado na importação, bem como todas as disposições nacionais tendentes à sua execução;

3) "Infracções»: actos contrários à regulamentação aduaneira nacional ou comunitária, incluindo:

- A participação nessas infracções ou a tentativa de as cometer;
- A participação numa organização criminosa que cometa essas infracções;
- O branqueamento de dinheiro proveniente das infracções referidas no presente ponto;

4) "Assistência mútua»: a prestação de assistência entre as administrações aduaneiras conforme previsto na presente Convenção;

5) "Autoridade requerente»: a autoridade competente do Estado membro que formula um pedido de assistência;

6) "Autoridade requerida»: a autoridade competente do Estado membro a quem é dirigido um pedido de assistência;

7) "Administrações aduaneiras»: as autoridades aduaneiras dos Estados membros, bem como outras autoridades incumbidas da aplicação das disposições da presente Convenção;

8) "Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; considera-se identificável uma pessoa que pode ser directa ou indirectamente identificada, nomeadamente a partir de um número de identificação ou de um ou mais elementos característicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

9) "Cooperação transfronteiras»: a cooperação entre as administrações aduaneiras para além das fronteiras de cada Estado membro.

Artigo 5.º
Serviços centrais de coordenação
1 - Os Estados membros designarão nas respectivas autoridades aduaneiras um serviço central (serviço de coordenação). Este serviço será responsável pela recepção dos pedidos de assistência mútua em aplicação da presente Convenção e pela coordenação da assistência mútua, sem prejuízo do n.º 2. O referido serviço será também responsável pela cooperação com outras autoridades que participem numa medida de assistência em aplicação da presente Convenção. Os serviços de coordenação dos Estados membros manterão entre si os contactos directos necessários, em especial nos casos abrangidos pelo título IV.

2 - A actividade dos serviços centrais de coordenação não exclui, nomeadamente em caso de urgência, a cooperação directa entre outros serviços das autoridades aduaneiras dos Estados membros. Por razões de eficácia e coerência, os serviços centrais de coordenação serão informados de todas as acções que requeiram esta cooperação directa.

3 - Se a autoridade aduaneira não for competente, no todo ou em parte, para tratar um pedido, o serviço central de coordenação encaminhá-lo-á para a autoridade nacional competente e dará conhecimento desse facto à autoridade requerente.

4 - Se o pedido não puder ser deferido por razões de direito ou de facto, o serviço de coordenação devolverá o pedido à autoridade requerente, expondo os motivos que impediram o seu deferimento.

Artigo 6.º
Agentes de ligação
1 - Os Estados membros poderão estabelecer entre si acordos de intercâmbio de agentes de ligação por períodos determinados ou indeterminados e segundo condições reciprocamente aceites.

2 - Os agentes de ligação não terão quaisquer poderes de intervenção no país de acolhimento.

3 - Para fomentar a cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados membros, os agentes de ligação poderão, com o acordo ou a pedido das autoridades competentes dos Estados membros:

a) Facilitar e acelerar o intercâmbio de informações entre os Estados membros;
b) Prestar assistência nas investigações relacionadas com o seu Estado membro de origem ou com o Estado membro que representam;

c) Apoiar o tratamento dos pedidos de assistência;
d) Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na preparação e realização de operações transfronteiras;

e) Executar qualquer outra missão eventualmente acordada entre os Estados membros.

4 - Os Estados membros podem definir, em âmbito bilateral ou multilateral, o mandato e o local de colocação dos agentes de ligação. Os agentes de ligação podem igualmente representar os interesses de um ou mais Estados membros.

Artigo 7.º
Obrigatoriedade de identificação
Salvo disposições em contrário da presente Convenção, os agentes da autoridade requerente que se encontrem noutro Estado membro no exercício dos direitos decorrentes da presente Convenção deverão poder apresentar, em qualquer momento, um mandato escrito de que conste a sua identidade e cargo oficial.

TÍTULO II
Assistência mediante pedido
Artigo 8.º
Princípios
1 - No que se refere à assistência mútua a prestar nos termos do presente título, a autoridade requerida, ou a autoridade competente a que se tenha dirigido, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado membro. Para tal, exercerá todos os poderes legais de que disponha, em conformidade com o seu direito nacional, para dar satisfação ao pedido.

2 - A autoridade requerida alargará a assistência prestada a todas as circunstâncias da infracção que tenham um nexo evidente com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade requerida contactará em primeiro lugar a autoridade requerente.

Artigo 9.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos de assistência devem ser sempre apresentados por escrito e vir acompanhados de todos os documentos necessários à sua execução.

2 - Os pedidos de assistência nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes dados:

a) Designação da autoridade requerente;
b) Medida requerida;
c) Objecto e motivo do pedido;
d) Disposições legislativas, regulamentares e outras disposições jurídicas em causa;

e) Dados tão precisos e exaustivos quanto possível sobre as pessoas singulares ou colectivas visadas pelas investigações;

f) Exposição resumida dos factos pertinentes, excepto nos casos previstos no artigo 13.º

3 - Os pedidos de assistência serão apresentados numa língua oficial do Estado membro da autoridade requerida ou numa língua que esta aceite.

4 - Os pedidos formulados oralmente serão aceites, se o exigir a urgência da situação, devendo contudo ser confirmados por escrito logo que possível.

5 - Se um pedido de assistência não preencher os requisitos formais, a autoridade requerida pode pedir que o mesmo seja corrigido ou completado; no entanto, enquanto o pedido não for corrigido ou completado, pode ser dado início às medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.

6 - A autoridade requerida acederá a aplicar um determinado procedimento em resposta a um pedido, na medida em que esse procedimento não seja contrário às disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado membro requerido.

Artigo 10.º
Pedidos de informação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á as informações de que necessite para prevenir, averiguar e reprimir as infracções.

2 - As informações transmitidas deverão vir acompanhadas dos relatórios e outros documentos (ou cópias autenticadas ou extractos) em que se baseiam e que estejam na posse da autoridade requerida, ou que tenham sido preparados ou obtidos para executar o pedido de informação.

3 - Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, e em conformidade com as instruções pormenorizadas desta última, os agentes autorizados pela autoridade requerente podem obter informações, na acepção do n.º 1, por parte dos serviços do Estado membro requerido. Isto é válido para todas as informações decorrentes da documentação a que os agentes desses serviços têm acesso. Os referidos agentes estão autorizados a fazer cópias dessa documentação.

Artigo 11.º
Pedidos de vigilância
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deverá exercer ou mandar exercer, na medida do possível, uma vigilância especial sobre pessoas em relação às quais haja motivos fundados para crer que tenham cometido, estejam a cometer ou se preparem para cometer infracções às regulamentações aduaneiras comunitárias ou nacionais. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida vigiará igualmente os locais, meios de transporte e mercadorias relacionados com actividades que possam constituir violação das referidas regulamentações aduaneiras.

Artigo 12.º
Pedidos de inquérito
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá ou mandará proceder aos inquéritos adequados sobre as operações que constituam ou pareçam à autoridade requerente constituir infracções.

A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados desses inquéritos. O n.º 2 do artigo 10.º aplica-se mutatis mutandis.

2 - Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 1 agentes designados pela autoridade requerente. Os inquéritos serão sempre conduzidos por agentes da autoridade requerida. Os agentes da autoridade requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade requerida. Em contrapartida, terão acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos do inquérito em curso.

Artigo 13.º
Notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deverá notificar ou mandar notificar o destinatário, nos termos das disposições nacionais do Estado membro em que tem a sua sede, de todos os actos ou decisões relativos à aplicação da presente Convenção emanados das autoridades competentes do Estado membro em que a autoridade requerente tem a sua sede.

2 - Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo do direito desta última de renunciar à tradução.

Artigo 14.º
Utilização como meio de prova
As verificações, certificados, informações, cópias autenticadas e demais documentação obtidos, em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico nacional, por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos nos artigos 10.º a 12.º podem ser utilizados, nos termos da respectiva legislação nacional, como meios de prova pelas instâncias competentes do Estado membro em que a autoridade requerente tem a sua sede.

TÍTULO III
Assistência espontânea
Artigo 15.º
Princípio
Sem prejuízo das eventuais limitações impostas pela legislação nacional, e em conformidade com o disposto nos artigos 16.º e 17.º, as autoridades competentes de cada Estado membro prestarão assistência às autoridades competentes dos outros Estados membros sem necessidade de pedido prévio destas últimas.

Artigo 16.º
Vigilância
Sempre que tal seja útil para efeitos de prevenção, averiguação e repressão de infracções noutro Estado membro, as autoridades competentes de cada Estado membro:

a) Exercerão ou mandarão exercer, na medida do possível, a vigilância especial descrita no artigo 11.º;

b) Comunicarão às autoridades competentes dos outros Estados membros todas as informações de que disponham, nomeadamente relatórios e outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos desses relatórios e documentos, sobre operações relacionadas com uma infracção planeada ou cometida.

Artigo 17.º
Informação espontânea
As autoridades competentes de cada Estado membro comunicarão sem demora às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados todas as informações pertinentes relativas a infracções planeadas ou cometidas, nomeadamente as informações relativas às mercadorias que são objecto dessas operações e aos novos meios ou métodos usados para cometer as infracções.

Artigo 18.º
Utilização como meio de prova
As informações relativas à vigilância e os dados obtidos por agentes de um Estado membro e transmitidos a outro Estado membro no decurso da assistência espontânea prevista nos artigos 15.º a 17.º podem ser utilizados, nos termos da respectiva legislação nacional, como meios de prova pelas instâncias competentes do Estado membro que recebeu as informações.

TÍTULO IV
Formas especiais de cooperação
Artigo 19.º
Princípios
1 - As administrações aduaneiras desenvolverão uma cooperação transfronteiras de acordo com o disposto no presente título. Prestar-se-ão mutuamente o apoio necessário, tanto em meios humanos como organizativos. Os pedidos de cooperação devem ser apresentados, em princípio, sob a forma do pedido de assistência previsto no artigo 9.º Nos casos específicos referidos no presente título, os agentes da autoridade requerente poderão exercer funções no território do Estado requerido, mediante acordo da autoridade requerida.

O planeamento e a coordenação das operações transfronteiras competem aos serviços centrais de coordenação previstos no artigo 5.º

2 - A cooperação transfronteiras na acepção do n.º 1 poderá ser levada a cabo para prevenir, averiguar e reprimir infracções nos seguintes casos:

a) Tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos, substâncias ou materiais nucleares e materiais ou equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e ou químicas (mercadorias sujeitas a proibição);

b) Tráfico de substâncias constantes das tabelas I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, destinadas à produção ilícita de drogas (precursores);

c) Comércio transfronteiras ilegal de mercadorias sujeitas a tributação, praticado em violação das obrigações fiscais, ou com o objectivo de obter ilegalmente quaisquer auxílios públicos referentes à importação ou exportação de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos daí resultantes do ponto de vista da fiscalidade e subvenções sejam susceptíveis de implicar encargos financeiros consideráveis para o orçamento das Comunidades Europeias ou dos Estados membros;

d) Qualquer outro comércio de mercadorias proibidas pelas regulamentações aduaneiras comunitárias ou nacionais.

3 - A autoridade requerida não é obrigada a participar nas formas concretas de cooperação referidas no presente título se o tipo de investigação pretendido for contrário ao direito nacional do Estado membro requerido ou nele não estiver previsto. Inversamente, a autoridade requerente poderá recusar, pelo mesmo motivo, uma cooperação transfronteiras de idêntica natureza solicitada por uma autoridade do Estado membro requerido.

4 - Se a tal obrigar a legislação nacional dos Estados membros, as autoridades em causa solicitarão às respectivas autoridades judiciárias autorização para proceder às investigações previstas. Se as autoridades judiciárias competentes subordinarem essa autorização a determinadas condições e exigências, as autoridades em causa assegurarão o cumprimento de tais condições e exigências no decurso das investigações.

5 - Sempre que os agentes de um Estado membro, exercendo funções no território de outro Estado membro por força do disposto no presente título, nele provoquem prejuízos devido às funções desempenhadas, o Estado membro em cujo território os prejuízos forem causados assume a reparação dos mesmos, de acordo com a sua legislação nacional, como se tivessem sido causados pelos seus próprios agentes. Esse Estado membro é integralmente reembolsado, pelo Estado membro cujos agentes provocaram os prejuízos, dos montantes que tiver pago às vítimas ou outras pessoas ou instituições a quem for devida reparação.

6 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e apesar da obrigação de reparação do dano prevista no segundo período do n.º 5, cada um dos Estados membros renunciará, no caso previsto no primeiro período do n.º 5, a solicitar a outro Estado membro o reembolso do montante dos prejuízos por ele sofridos.

7 - As informações obtidas pelos agentes no decurso das actividades de cooperação transfronteiras previstas nos artigos 20.º a 24.º podem ser utilizadas, nos termos da respectiva legislação nacional e sob reserva dos requisitos especiais exigidos pelas autoridades competentes do Estado em que essas informações foram obtidas, como meio de prova pelas instâncias competentes do Estado membro que recebeu as informações.

8 - No decurso das operações referidas nos artigos 20.º a 24.º, os agentes em missão no território de outro Estado membro são equiparados aos agentes desse Estado no que respeita às consequências penais das infracções de que sejam objecto ou autor.

Artigo 20.º
Perseguição além fronteiras
1 - Os agentes da administração aduaneira de um Estado membro que, no seu país, persigam uma pessoa encontrada em flagrante delito a praticar uma infracção referida no n.º 2 do artigo 19.º susceptível de determinar a extradição ou a participar em tal infracção são autorizados a continuar a perseguição no território de outro Estado membro sem autorização prévia, sempre que, devido à urgência especial da situação, as autoridades competentes do outro Estado membro não puderem ser previamente avisadas da entrada neste território ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição.

O mais tardar no momento da passagem da fronteira, os agentes perseguidores contactarão as autoridades competentes do Estado membro em cujo território se deverá realizar a perseguição. A perseguição terminará logo que o Estado membro em cujo território ela se efectua o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades competentes do referido Estado membro interpelarão a pessoa perseguida, a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção. Os Estados membros comunicarão ao depositário quais os agentes perseguidores a que é aplicável a presente disposição; o depositário informará do facto os outros Estados membros.

2 - A perseguição efectuar-se-á segundo as seguintes modalidades, que serão definidas na declaração prevista no n.º 6:

a) Os agentes perseguidores não têm o direito de reter a pessoa perseguida;
b) Todavia, se não for formulado um pedido de cessação da perseguição e se as autoridades competentes do Estado membro em cujo território a perseguição se efectua não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes perseguidores podem reter a pessoa perseguida até que os agentes do referido Estado membro, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a identidade da pessoa em causa ou proceder à sua detenção.

3 - A perseguição efectuar-se-á em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 segundo uma das seguintes modalidades, a definir na declaração prevista no n.º 6:

a) Numa zona ou durante um período, a partir da passagem da fronteira, a determinar na declaração;

b) Sem limite no espaço ou no tempo.
4 - A perseguição ficará sujeita às seguintes condições gerais:
a) Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito do Estado membro em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades competentes do referido Estado membro;

b) Se efectuada no mar, a perseguição será conduzida, caso prossiga no alto mar ou na zona económica exclusiva, em conformidade com o direito marítimo internacional, tal como consignado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e, caso se efectue no território de outro Estado membro, será conduzida de acordo com o disposto no presente artigo;

c) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;
d) Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis, quer pelo uniforme quer através de uma braçadeira ou de dispositivos acessórios colocados no seu meio de transporte. São proibidos de trajar à civil e de usar meios de transporte banalizados sem a identificação acima referida; os agentes perseguidores devem poder provar em qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

e) Os agentes perseguidores podem estar munidos da sua arma de serviço durante a perseguição, salvo se:

i) O Estado membro requerido tiver formulado uma declaração genérica nos termos da qual o porte de arma é sempre proibido no seu território; ou

ii) O Estado membro requerido tiver decidido expressamente em contrário.
Quando for autorizado aos agentes de outro Estado membro o porte da sua arma de serviço, é proibida a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa;

f) Uma vez retida nos termos da alínea b) do n.º 2 a fim de ser conduzida perante as autoridades competentes do Estado membro em cujo território se realizou a perseguição, a pessoa perseguida só pode ser submetida a uma revista de segurança; durante a sua transferência podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos em posse da pessoa perseguida;

g) Após cada uma das operações a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apresentar-se-ão perante as autoridades competentes do Estado membro em cujo território actuaram, relatando a sua missão; a pedido destas autoridades, devem permanecer à sua disposição até que as circunstâncias da sua actuação tenham sido suficientemente esclarecidas, mesmo no caso de a perseguição não ter levado à detenção da pessoa perseguida;

h) As autoridades do Estado membro de origem dos agentes perseguidores colaborarão, a pedido das autoridades do Estado membro em cujo território se realizou a perseguição, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em acções judiciais.

5 - Aquele que, na sequência da acção prevista no n.º 2, tenha sido detido pelas autoridades competentes do Estado membro em cujo território se realizou a perseguição pode, seja qual for a sua nacionalidade, ser mantido nessa situação para interrogatório. São aplicáveis mutatis mutandis as regras pertinentes do ordenamento jurídico nacional.

Caso não tenha a nacionalidade do Estado membro em cujo território foi detido, o visado será posto em liberdade no máximo seis horas após a detenção, não sendo contadas as horas entre as 0 horas e as 9 horas da manhã, a menos que as autoridades competentes do referido Estado membro tenham recebido previamente, independentemente da forma, um pedido de detenção provisória, para efeitos de extradição.

6 - No momento da assinatura da presente Convenção, cada Estado membro fará uma declaração em que definirá, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Um Estado membro pode, em qualquer momento, substituir a sua declaração por outra, desde que não restrinja o âmbito da anterior.

Cada declaração será feita após consultas com cada um dos Estados membros em causa, tendo em vista a equivalência dos regimes aplicáveis nesses Estados.

7 - Os Estados membros podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do n.º 1 e adoptar disposições suplementares de execução do presente artigo.

8 - Ao proceder ao depósito dos respectivos instrumentos de adopção da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o presente artigo, no todo ou em parte. Esta declaração pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo 21.º
Vigilância transfronteiras
1 - Os agentes da administração aduaneira de um dos Estados membros que mantenham sob vigilância no seu país uma pessoa em relação à qual existam sérios motivos para crer que está implicada numa das infracções referidas no n.º 2 do artigo 19.º são autorizados a prosseguir essa vigilância no território de outro Estado membro, quando este tenha autorizado a vigilância transfronteiras com base num pedido de assistência previamente apresentado. Esta autorização pode ficar sujeita a condições.

Os Estados membros comunicarão ao depositário quais os agentes a que é aplicável a presente disposição; o depositário informará do facto os outros Estados membros.

Mediante pedido, a vigilância será confiada aos agentes do Estado membro em cujo território é efectuada.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser enviado à autoridade, designada por cada um dos Estados membros competente para conceder a autorização solicitada ou transmitir o pedido.

Os Estados membros comunicarão ao depositário qual a autoridade designada para o efeito; o depositário informará do facto os outros Estados membros.

2 - Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia do outro Estado membro não puder ser solicitada, os agentes de vigilância estão autorizados a prosseguir para além da fronteira a vigilância de uma pessoa em relação à qual existam sérios motivos para crer que esteja implicada numa das infracções referidas no n.º 2 do artigo 19.º, nas seguintes condições:

a) A passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade competente do Estado membro em cujo território a vigilância deverá prosseguir;

b) Será imediatamente transmitido um pedido, apresentado nos termos do n.º 1, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização prévia.

Será posto fim à vigilância a partir do momento em que o Estado membro em cujo território ela se realiza o solicitar, na sequência da comunicação referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b), ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.

3 - A vigilância a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes condições gerais:

a) Os agentes que efectuam a vigilância devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito do Estado membro em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades competentes do referido Estado membro;

b) Ressalvadas as situações previstas no n.º 2, os agentes devem ser portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;

c) Os agentes que efectuam a observação devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

d) Os agentes que efectuam a vigilância podem, no decurso desta, estar munidos da sua arma de serviço, salvo se:

i) O Estado membro requerido tiver formulado uma declaração genérica nos termos da qual o porte de arma é sempre proibido no seu território; ou

ii) O Estado membro requerido tiver decidido expressamente em contrário.
Quando for autorizado aos agentes de outro Estado membro o porte da sua arma de serviço, é proibida a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa;

e) É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;
f) Os agentes que efectuam a vigilância não podem interpelar nem deter a pessoa vigiada;

g) Qualquer operação será objecto de relatório às autoridades do Estado membro em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes que efectuaram a vigilância;

h) As autoridades do Estado membro de origem dos agentes de vigilância colaborarão, a pedido das autoridades do Estado membro em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em acções judiciais.

4 - Os Estados membros podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.

5 - Ao proceder ao depósito dos respectivos instrumentos de adopção da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o presente artigo, no todo ou em parte. Esta declaração pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo 22.º
Entregas vigiadas
1 - Todos os Estados membros se comprometerão a autorizar entregas vigiadas no seu território, a pedido de outro Estado membro, no âmbito de investigações criminais de infracções passíveis de extradição.

2 - A decisão de efectuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado membro.

3 - As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com os procedimentos vigentes no Estado membro requerido. A direcção e o controlo das operações incumbirão às autoridades competentes desse Estado membro.

A fim de evitar qualquer interrupção na vigilância, a autoridade requerida assumirá o controlo da entrega na passagem da fronteira ou num ponto de transferência a combinar. Assegurará o controlo permanente ao longo do percurso posterior das mercadorias, de modo a poder, a qualquer momento, deter os autores da infracção e apreender as mercadorias.

4 - As remessas cuja entrega se tenha decidido vigiar podem, com o consentimento dos Estados membros interessados, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir o seu caminho, quer no estado em que se apresentam, quer após o seu conteúdo inicial ter sido retirado ou substituído no todo ou em parte por outros produtos.

Artigo 23.º
Investigações secretas
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida poderá autorizar agentes da administração aduaneira do Estado membro requerente, ou agentes que actuem em nome dessa administração, que exerçam funções sob uma identidade fictícia (agentes infiltrados) a actuar no território do Estado membro requerido. A autoridade requerente apresentará o pedido apenas quando o esclarecimento do caso se revelar extremamente difícil sem recorrer às medidas de investigação propostas. Os agentes referidos serão autorizados, no âmbito da sua missão, a recolher informações e a estabelecer contactos com suspeitos ou outras pessoas do seu meio.

2 - As investigações secretas no Estado membro requerido terão uma duração limitada. A preparação e condução das investigações decorrerão em estreita cooperação entre as autoridades competentes do Estado membro requerido e as do Estado membro requerente.

3 - As condições em que é permitida e se realiza a investigação secreta serão definidas pela autoridade requerida de acordo com a respectiva legislação nacional. Se, durante uma investigação secreta, forem obtidas informações relativas a outra infracção que não a que tinha sido objecto do pedido inicial, também as condições relativas à utilização dessas informações serão determinadas pela autoridade requerida, de acordo com a sua legislação nacional.

4 - A autoridade requerida prestará a assistência necessária em termos de meios humanos e técnicos e tomará todas as medidas necessárias para proteger os agentes referidos no n.º 1 durante a sua acção no Estado membro requerido.

5 - Ao proceder ao depósito dos respectivos instrumentos de adopção da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o presente artigo no todo ou em parte. Esta declaração pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo 24.º
Equipas de investigação especial comuns
1 - De comum acordo, as autoridades de vários Estados membros podem constituir uma equipa de investigação especial comum implantada num Estado membro e composta por agentes especializados nos domínios em causa.

À equipa de investigação especial comum serão atribuídas as seguintes tarefas:
- Execução de investigações difíceis que requeiram grandes meios, destinadas a averiguar infracções específicas que exijam um procedimento simultâneo e concertado nos Estados membros participantes;

- Coordenação de actividades comuns destinadas a impedir ou averiguar certos tipos de infracções e obter informações sobre as pessoas implicadas, o meio em que se movem e o seu modo de actuação.

2 - As equipas de investigação especial comuns operarão nas seguintes condições gerais:

a) Serão constituídas apenas para um fim determinado e por um período de tempo limitado;

b) A direcção da equipa ficará a cargo de um agente do Estado membro em cujo território a equipa tenha de intervir;

c) Os agentes participantes ficarão sujeitos à legislação do Estado membro em cujo território a equipa tenha de intervir;

d) O Estado membro em cujo território a equipa intervém criará as condições de organização necessárias ao seu funcionamento.

3 - A participação na equipa não confere aos agentes que a constituem poderes de intervenção no território de outro Estado membro.

TÍTULO V
Protecção de dados
Artigo 25.º
Protecção de dados aquando do intercâmbio de dados
1 - No intercâmbio de dados, as administrações aduaneiras tomarão em consideração, em cada caso específico, os requisitos da protecção de dados pessoais. Actuarão no respeito das disposições pertinentes da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, Relativa à Protecção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais. Para efeitos da protecção de dados, qualquer Estado membro poderá, nos termos do n.º 2, impor condições quanto ao tratamento, por outro Estado membro, dos dados pessoais que tenha recebido.

2 - Sem prejuízo das disposições da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, são aplicáveis as seguintes disposições sempre que, com base na presente Convenção, sejam transmitidos dados pessoais:

a) O tratamento de dados pessoais pela autoridade destinatária só é autorizado para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º Esta autoridade poderá transmiti-los, sem autorização prévia do Estado membro que os tenha fornecido, às suas administrações aduaneiras, autoridades de investigação e instâncias judiciárias, tendo em vista a repressão de infracções na acepção do n.º 3 do artigo 4.º Em todos os outros casos de transmissão de dados, é necessária a autorização do Estado membro que tenha fornecido as informações;

b) A autoridade do Estado membro que transmitir os dados assegurará a sua exactidão e actualização. Caso se verifique que foram transmitidos dados inexactos ou que foram comunicados dados que não deveriam ter sido transmitidos, ou ainda se a legislação do Estado membro que transmitiu os dados exigir o posterior apagamento de dados legalmente comunicados, a autoridade destinatária deve ser imediatamente informada, ficando obrigada a rectificar ou a apagar esses dados. Se a autoridade destinatária tiver razões para crer que os dados comunicados são inexactos ou que deveriam ter sido apagados, tal autoridade deverá informar o Estado que os transmitiu;

c) Nos casos em que, por força da legislação do Estado que transmite os dados, estes tenham de ser apagados ou rectificados, deve ser conferido à pessoa interessada um direito de rectificação efectivo;

d) A transmissão e a recepção dos dados objecto de intercâmbio são registadas pelas autoridades envolvidas;

e) A pedido do interessado, a autoridade transmissora e a autoridade destinatária devem informá-lo sobre os dados pessoais transmitidos, bem como sobre a utilização prevista dos mesmos. Não existe obrigação de prestar informações caso, após ponderação, se considere que o interesse público de não prestar a informação prevalece sobre o do interessado na obtenção da informação. Além disso, o direito do interessado de obter informações sobre os dados pessoais transmitidos rege-se pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais nacionais do Estado membro em cujo território a informação tiver sido solicitada. Deve ser dada à autoridade transmissora a oportunidade de exprimir a sua opinião antes da decisão de prestar a informação;

f) Os Estados membros são responsáveis, em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos danos causados a uma pessoa pelo tratamento, nesse Estado membro, de dados transmitidos. Isto é igualmente válido quando os danos tenham sido causados pela transmissão de dados inexactos ou pelo facto de a autoridade transmissora ter actuado em violação da Convenção;

g) Os dados transmitidos só serão conservados durante o período necessário aos efeitos para os quais tiverem sido transmitidos. A necessidade da sua conservação deve ser analisada na devida altura pelo Estado membro em questão;

h) Em todo o caso, os dados beneficiarão de uma protecção pelo menos idêntica à que o Estado membro destinatário conceda a dados de natureza similar;

i) Os Estados membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo, através de controlos eficazes. Os Estados membros podem delegar estas tarefas de controlo nas autoridades nacionais de controlo mencionadas no artigo 17.º da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

3 - Para efeitos do presente artigo, a expressão "tratamento de dados pessoais» deve ser interpretada na acepção da definição constante da alínea b) do artigo 2.º da Directiva n.º 95/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (ver nota 1).

TÍTULO VI
Interpretação da Convenção
Artigo 26.º
Tribunal de Justiça
1 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

2 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido por via de negociação. O diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que uma das partes notificou a outra da existência do diferendo.

3 - O Tribunal de Justiça é competente, sob reserva das condições definidas nos n.os 4 a 7, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção.

4 - Mediante declaração feita no momento da assinatura da presente Convenção ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção nas condições definidas quer na alínea a), quer na alínea b) do n.º 5.

5 - Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.º 4 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

6 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

7 - Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.º 4, tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.º 5.

8 - O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei, competentes por força da presente Convenção, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

TÍTULO VII
Aplicação e disposições finais
Artigo 27.º
Confidencialidade
As administrações aduaneiras deverão, em cada caso específico de intercâmbio de informações, respeitar os requisitos de confidencialidade da investigação. Para o efeito, qualquer Estado membro poderá impor condições quanto à utilização, por outro Estado membro, das informações que lhe sejam transmitidas.

Artigo 28.º
Derrogações à obrigação de assistência
1 - A presente Convenção não obriga as autoridades dos Estados membros à assistência mútua nos casos em que esta possa prejudicar a ordem pública ou outros interesses fundamentais desses Estados, em especial no domínio da protecção de dados ou nos casos em que o alcance da acção solicitada, nomeadamente no âmbito das formas especiais de cooperação previstas no título IV, for claramente desproporcionado em relação à gravidade da infracção presumida. Nestes casos, a assistência pode ser recusada total ou parcialmente ou ficar subordinada ao cumprimento de condições específicas.

2 - Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.
Artigo 29.º
Encargos
1 - Os Estados membros deverão, em princípio, renunciar à reclamação do reembolso das despesas resultantes da execução da presente Convenção, com excepção dos encargos decorrentes dos honorários pagos a peritos.

2 - Caso a execução de determinado pedido implique encargos de carácter avultado e extraordinário, as administrações aduaneiras intervenientes deverão consultar-se mutuamente a fim de determinar em que condições o pedido deverá ser executado e de que forma tais encargos deverão ser suportados.

Artigo 30.º
Reservas
1 - A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas, com excepção das que estão previstas no n.º 8 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º

2 - Os Estados membros que já tiverem estabelecido entre si acordos que abranjam matérias regidas pelo título IV da presente Convenção só podem emitir reservas ao abrigo do n.º 1 na medida em que as mesmas não afectem as suas obrigações decorrentes dos referidos acordos.

3 - Por conseguinte, as obrigações decorrentes das disposições da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, que prevêem uma cooperação reforçada, não são afectadas pela presente Convenção no âmbito das relações entre os Estados membros que estejam vinculados a tais disposições.

Artigo 31.º
Aplicação territorial
1 - A presente Convenção aplica-se nos territórios dos Estados membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (ver nota 2), revisto nos termos do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se Funda a União (ver nota 3), e no Regulamento (CE) n.º 82/97 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (ver nota 4), incluindo, no que se refere à República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Büsingen (no âmbito e nos termos do Tratado entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça Relativo à Inclusão do Município de Büsingen am Hochrhein no Território Aduaneiro da Confederação Suíça, de 23 de Novembro de 1964, ou na actual versão) e, no que se refere à República Italiana, os municípios de Livigno e Campione d'Italia, bem como às águas territoriais, às águas marítimas interiores e ao espaço aéreo desses territórios dos Estados membros.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, pode adaptar o n.º 1 a qualquer alteração das disposições de direito comunitário nele previstas.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção que proceder a essa formalidade em último lugar.

4 - Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 do presente artigo, ou, em qualquer momento ulterior, declarar que a presente Convenção, com excepção do artigo 26.º, lhe é aplicável nas relações com os Estados membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.

5 - A presente Convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados após a data em que a mesma entre em vigor ou seja aplicável nas relações entre o Estado membro requerido e o Estado membro requerente.

6 - A Convenção entre os Estados membros para a Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, de 7 de Setembro de 1967, é revogada no dia da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 33.º
Adesão
1 - A presente Convenção fica aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado membro aderente, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado que a ela adira, 90 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor da Convenção, caso esta ainda não se encontre em vigor no termo do referido período de 90 dias.

5 - Caso a presente Convenção ainda não tenha entrado em vigor aquando do depósito do respectivo instrumento de adesão, é aplicável aos Estados membros aderentes o disposto no n.º 4 do artigo 32.º

Artigo 34.º
Alterações
1 - Todos os Estados membros, Altas Partes Contratantes, poderão propor alterações à presente Convenção. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a comunicará ao Conselho e à Comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, as alterações à Convenção serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção aos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 - As alterações adoptadas de acordo com o n.º 2 do presente artigo entrarão em vigor em conformidade com o n.º 3 do artigo 32.º

Artigo 35.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia a situação quanto às adopções e adesões, a entrada em aplicação, as declarações e as reservas, assim como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.

(nota 1) JO, n.º L 281, de 23 de Novembro de 1995, a p. 31.
(nota 2) JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, a p. 2.
(nota 3) JO, n.º L 1, de 1 de Janeiro de 1995, a p. 181.
(nota 4) JO, n.º L 17, de 21 de Janeiro de 1997, a p. 1.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Declarações a anexar à Convenção e a publicar no Jornal Oficial
1) Ad n.º 1 do artigo 1.º e artigo 28.º
No que se refere às derrogações à obrigação de assistência previstas no artigo 28.º da presente Convenção, a Itália declara que a execução de pedidos de assistência mútua, com base na Convenção, relativamente a infracções que, à luz do direito italiano, não constituam violação das regulamentações aduaneiras nacionais ou comunitárias, pode - por razões ligadas à repartição de competências entre as autoridades nacionais no domínio da prevenção e repressão de actos criminosos - prejudicar a ordem pública ou outros interesses nacionais fundamentais.

2) Ad n.º 2 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 3.º
A Dinamarca e a Finlândia declaram que interpretam a expressão "autoridade(s) judiciária(s)» constante do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 3.º da presente Convenção no sentido das declarações que apresentaram nos termos do artigo 24.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada em Estrasburgo a 20 de Abril de 1959.

3) Ad n.º 3, segundo travessão, do artigo 4.º
A Dinamarca declara que, no que lhe diz respeito, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 4.º abrange unicamente os comportamentos segundo os quais uma pessoa contribui para que um grupo de pessoas com um objectivo comum cometa uma ou mais das infracções em causa, mesmo que essa pessoa não participe na execução propriamente dita da infracção ou infracções; a participação terá de ser fundada no conhecimento do objectivo e da actividade criminosa geral do grupo ou no conhecimento da intenção do grupo de cometer a infracção ou as infracções em causa.

4) Ad n.º 3, terceiro travessão, do artigo 4.º
A Dinamarca declara que, no que lhe diz respeito, o n.º 3, terceiro travessão, do artigo 4.º se aplica unicamente às infracções principais em que a receptação conexa seja sempre punível à luz do direito dinamarquês, nomeadamente do artigo 191.º-A do Código Penal dinamarquês, relativo à receptação de estupefacientes e do artigo 284.º do mesmo Código, relativo à receptação associada a actos de contrabando particularmente graves.

5) Ad n.º 4 do artigo 6.º
A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram que os agentes de ligação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º podem também representar os interesses da Noruega e da Islândia ou inversamente. Segundo um acordo existente desde 1982 entre os cinco países nórdicos, os funcionários destacados como agentes de ligação de um deles representam também os outros. Este acordo foi estabelecido com o objectivo de reforçar a luta contra o tráfico de drogas e limitar os encargos económicos de cada país pelo destacamento de agentes de ligação. A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia atribuem grande importância à manutenção deste acordo, que funciona bem.

6) Ad n.º 8 do artigo 20.º
A Dinamarca declara que aceita as disposições do artigo 20.º sob reserva das seguintes condições:

No caso de as autoridades aduaneiras de outro Estado membro efectuarem uma operação de perseguição além-fronteiras no mar ou pelo ar, a operação só poderá prosseguir em território dinamarquês - incluindo as águas territoriais da Dinamarca e o espaço aéreo correspondente ao seu território e águas territoriais - se as autoridades dinamarquesas competentes tiverem sido previamente notificadas.

7) Ad n.º 5 do artigo 21.º
A Dinamarca declara que aceita as disposições do artigo 21.º sob reserva das seguintes condições:

As operações de vigilância transfronteiras sem autorização prévia só poderão ser efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º se existirem sérios motivos para crer que a pessoa sob observação está implicada numa das infracções, referidas no n.º 2 do artigo 19.º, susceptíveis de determinar a extradição.

8) Ad n.º 2, alínea i), do artigo 25.º
Os Estados membros comprometem-se a informar-se mutuamente, no âmbito do Conselho, sobre as medidas adoptadas para assegurar o respeito dos compromissos a que se refere a alínea i).

9) Declaração feita em aplicação do n.º 4 do artigo 26.º
No momento da assinatura da presente Convenção, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça de acordo com as regras previstas no n.º 5 do artigo 26.º:

A Irlanda, de acordo com as regras previstas no n.º 5, alínea a), do artigo 26.º; a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana e a República da Áustria de acordo com as regras previstas no n.º 5, alínea b), do artigo 26.º

Declaração
A República Federal da Alemanha, a República Italiana e a República da Áustria reservam-se o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173026.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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